DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101300099 99 Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 18.035, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.010103/2025-80, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pelo empresário individual LUCIANO KOMMERS WENDER, CNPJ nº 39.929.198/0001-28, com sede social em Alegrete (RS), detentor do Cadastro de Aeroagrícola - CDAG nº 2025-10-00WN-04, emitido em 6 de outubro de 2025. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL PORTARIA Nº 18.037, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.009925/2025-18, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária BITTENCOURT AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., CNPJ nº 58.303.394/0001-37, com sede social em Eugênio de Castro (RS), detentora do Cadastro de Aeroagrícola - CDAG nº 2025-10-00WM-03, emitido em 6 de outubro de 2025. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL PORTARIA Nº 18.038, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.011295/2025-41, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária SIMAER AEROAGRÍCOLA LTDA., CNPJ nº 62.472.694/0001-17, com sede social em Sinop (MT), detentora do Cadastro de Aeroagrícola - CDAG nº 2025-10-00WK-01, emitido em 6 de outubro de 2025. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL PORTARIA Nº 18.039, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.011055/2025-47, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária EFICAZ PULVERIZAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., CNPJ nº 58.230.150/0001-71, com sede social em Alta Floresta (MT), detentora do Cadastro de Aeroagrícola - CDAG nº 2025-10-00WL-02, emitido em 6 de outubro de 2025. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CO N T I N U A DA GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE M A N U T E N Ç ÃO R E T I F I C AÇ ÃO No preâmbulo da Portaria nº 17.989/SPO, de 2 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2025, Seção 1, página 76, onde se lê: "...processo nº 00058.017391/2024-11,...", leia-se: "...processo nº 00058.079405/2024- 91,...". SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE EXAMES DE PESSOAL COORDENADORIA DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA PORTARIA Nº 18.028, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso II, da Portaria 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00065.032113/2025-86, resolve: Art. 1º Credenciar a clínica AEROVIDAS TOCANTINS LTDA., CNPJ nº 58.479.802/0001-06, CLC071, para a realização de exames de saúde periciais no endereço Quadra 101 Sul, Avenida Joaquim Teotônio Segurado, Sala 601, Plano Diretor Sul, Palmas (TO), para fins de emissão de Certificado Médico Aeronáutico - CMA de 1ª, 2ª, 4ª e 5ª classes, em conformidade com o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 67. Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento. Art. 2º A Clínica deverá manter, na pessoa de seu Diretor Técnico Médico, todos os requisitos da certificação previstos no RBAC nº 67. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MATEUS VIDAL ALVES SILVA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS PORTARIA Nº 2/2025/SFC/ANTAQ, DE 18 DE AGOSTO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS - SFC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 76 e art. 5º, §1º, inciso I, da Resolução nº 116 - ANTAQ, em cumprimento ao disposto na Lei n.º 10.871, de 20 de maio de 2004 e Decreto n.º 7.133, de 19 de março de 2010; CONSIDERANDO o disposto no item 5.4 do Acórdão 521-2025 (SEI nº 2633152): 5.4. determinar à SFC que, seguindo as diretrizes estabelecidas na presente deliberação, elabore o rito procedimental sumário para os casos que envolvam demandas afetas a cobranças de sobrestadias como forma de incentivar a composição de conflitos e sua célere resolução e já passe a adotar o novo rito em suas análises; Resolve: Art. 1º Alterar o art. 10º, §5º, da Portaria 1/2025/SFC/ANTAQ (SEI nº 2647729), que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10º ..................................................... .................................................................... §5º Será admitida uma única solicitação de adiamento de audiência já agendada, apresentada com no mínimo 48 horas úteis de antecedência, desde que devidamente justificada. Fica à critério do GEF Contêineres acatar ou não a solicitação, bem como a definir a nova data." Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO PORTARIA 1/2025/SFC/ANTAQ (COMPILADA) Art. 1° Estabelecer os procedimentos referentes ao rito sumário de conciliação prévia às análises de denúncias de cobrança de sobre-estadia de contêineres, determinado pelo Acórdão 521-2025 (SEI nº 2633152). disposições gerais Art. 2º O rito sumário de conciliação prévia de que trata essa Portaria visa incentivar a composição de conflitos resultantes das cobranças de sobre-estadia de contêineres, fornecendo uma resposta mais célere e mais efetiva às partes envolvidas, com base nos entendimentos regulatórios da Resolução nº 62/2021-ANTAQ fixados pela Diretoria Colegiada em sua 591ª Reunião Ordinária. Art. 3º Somente serão submetidas ao rito sumário de conciliação prévia as denúncias que versem sobre cobrança de sobre-estadia de contêineres recebidas pela Antaq até 06/08/2025, data de Publicação do Acórdão n° 521-2025 no Diário Oficial da União. Denúncias recebidas após essa data terão trâmite regular de apuração, conforme disciplina a Resolução 3259/2014-ANATQ. Art. 4º A conciliação não é obrigatória. Caso as partes não compareçam às audiências agendadas pela Antaq, ou caso não haja acordo entre as partes, a denúncia seguirá para instrução processual regular, do ponto em que tiver sido sobrestada. Art. 5º Caso haja acordo entre as partes, espontâneo ou em audiência de conciliação, a denúncia será arquivada sem aplicação de penalidade. Art. 6º Não serão objeto do rito sumário as denúncias cujos processos de apuração já tiverem transitado em julgado até 06/08/2025. Do sobrestamento Art. 7º Conforme o item 5.2 do Acordão nº 521/2025, todos os processos objeto desta Portaria terão sua apuração sobrestada por até 120 dias para permitir a aplicação do rito sumário de conciliação entre as partes, independente da fase em que se encontrem. Art. 8º Identificado processo objeto desta Portaria em quaisquer setores da SFC, eles devem ser encaminhados ao Grupo Especializado de Fiscalização de Contêineres (GEF Contêineres), para inserção de Despacho de Sobrestamento e envio de Ofício de Notificação às partes envolvidas. da preparação para audiência Art. 9º Sobrestados os autos, o GEF Contêineres deverá elaborar "Informe" contendo os dados básicos da denúncia e uma análise prévia do caso, à luz dos entendimentos regulatórios fixados pela Diretoria Colegiada no Acórdão 521-2025. O processo cujo "Informe" apresente indícios de irregularidade na cobrança será então inserido em fila de audiência de conciliação. §1º. Caso não haja elementos suficientes nos autos para a individualização das cobranças ou para a compreensão dos fatos narrados, inviabilizando a elaboração do "Informe", as partes podem ser notificadas a complementar a denúncia. §2º. Caso haja nos autos relatório de fiscalização indicando arquivamento da denúncia, o processo deve ser reavaliado pelo GEF Contêineres para verificar se o entendimento está de acordo com o Acórdão 521-2025. Caso positivo, pode ser feito o arquivamento sem necessidade de audiência de conciliação; caso negativo, o processo deve seguir para elaboração do "Informe" e inclusão em fila de audiência. Art. 10º Agendada a audiência de conciliação pelo GEF Contêineres, as partes serão notificadas sobre data e horário com, ao menos, cinco dias úteis de antecedência. §1º. As audiências serão on-line, gravadas, agendadas no Sistema Microsoft Teams, com links enviados aos representantes devidamente cadastrados na Antaq nos termos da Portaria-DG ANTAQ Nº 426/2022. §2º. São partes envolvidas na denúncia e convidados para audiência: o denunciante, a empresa emissora da fatura de sobre-estadia contestada, o transportador efetivo que deu origem à cobrança, e outras empresas eventualmente envolvidas no caso concreto apurado. §3º. A fila de audiências será elaborada à critério do GEF Contêineres, levando- se em conta a data da denúncia, a urgência do caso e o agrupamento de processos envolvendo os mesmos denunciantes e/ou denunciados, tanto quanto possível. §4º. Sempre que possível, serão priorizados os casos com pedido de adoção de medidas cautelares. §5º. Será admitida uma única solicitação de adiamento de audiência já agendada, apresentada com no mínimo 48 horas úteis de antecedência, desde que devidamente justificada. Fica à critério do GEF Contêineres acatar ou não a solicitação, bem como a definir a nova data. (Redação dada pela Portaria 2/2025/SFC/ANTAQ) Art. 11. É facultado às partes, com base nos entendimentos regulatórios fixados pela Diretoria Colegiada no Acórdão 521-2025, promover acordo espontâneo sobre o teor da denúncia antes mesmo de serem convidadas para a audiência de conciliação. Neste caso, devem anexar aos autos o teor do acordo com pedido de desistência da denúncia, assinado pelo denunciante. Parágrafo único. O teor do acordo espontâneo será analisado pelo GEF Contêineres e, caso esteja em conformidade com os entendimentos fixados pelo Acórdão 521-2025, será homologado e os respectivos autos arquivados pela SFC. Caso contrário, aos autos serão mantidos em fila de audiência. das audiências de conciliação Art. 12. As audiências de conciliação serão realizadas pelo GEF Contêineres, conduzidas por dois servidores do grupo, um conciliador e um auxiliar. §1º. Compete ao conciliador esclarecer sobre as normas e o entendimento regulatório da Antaq acerca dos casos analisados e buscar, tanto quanto possível, o entendimento entre as partes para uma solução rápida, pacífica e satisfatória das divergências. §2º. Compete ao auxiliar prestar apoio ao conciliador na condução da audiência e lavrar a ata com o registro sucinto das questões discutidas e acordos firmados. Art. 13. A audiência somente será realizada caso estejam presentes, ao menos, a denunciante e uma das partes denunciadas. §1º. Caso as partes não estejam presentes na data e horário agendados, a audiência será declarada deserta.