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Diário Oficial da União · 13/10/2025 · pág. 157

DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101300157 157 Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CONTER Nº 11, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe Sobre Convênios Firmados No Âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, Revoga A Resolução CONTER Nº 06/2022 e da Outras Providências. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas por meio da Lei n° 7.394 de 29 de outubro de 1985, Decreto n° 92.790 de 17 de junho de 1986, Lei n° 10.508 de 10 de julho de 2002, Decreto n° 9.531 de 17 de outubro de 2018 e Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO o teor do caput do Artigo 37 da CRFB/88, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público; CONSIDERANDO a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a orientação do Tribunal de Contas da União (TCU) a respeito da necessidade de regulamentação da concessão de convênios no âmbito dos Conselhos Profissionais na conformidade estabelecida nos acórdãos números 1925/2019 TCU Plenário; 2653/2019 TCU Plenário; 2390/2024 TCU Plenário e por analogia, o Decreto nº 11.531/2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão; CONSIDERANDO o monitoramento do TCU no Processo TC 019.856/2020-2; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o estabelecimento de critérios essenciais à adequada formalização, execução e prestação de contas para a celebração de convênios no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO o Acórdão do Plenário do TCU nº 1237/2022 que dispõe no item 9.8.3, verbis: "Os déficits mencionados no item 9.8.2.3 vem sendo mitigados pelos Conselhos Federais mediante doações e subvenções, diretamente ou por meio de fundos de apoio, ou até mesmo, na forma de empréstimos..."; CONSIDERANDO a deliberação da 6ª Sessão da IV Reunião Plenária Extraordinária de 2025 do 8º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, realizada no dia 27 de agosto de 2025; CONSIDERANDO a decisão de Reunião de Diretoria Executiva do CONTER, realizada no dia 02 de outubro de 2025 concernente à aprovação do Parecer ASSEJUR CONTER nº 0151/2025; resolve: Art. 1º - Este instrumento regula os convênios celebrados no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs para a execução de projetos que envolvam a transferência de recursos financeiros, bens ou serviços; § 1º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: I - Concedente: CONTER ou CRTR, entidade responsável pela transferência dos recursos financeiros ou serviços destinados à execução do convênio; II - Convenente: CONTER ou CRTR, com com a qual é pactuada a execução de projetos por meio de convênio; III - Convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros ou servicos, verificação da conformidade financeira, em relação com a sua atividade finalística e com o estabelecimento de critérios essenciais à adequada formalização, plano de trabalho, execução, monitoramento e prestação de contas, além do acompanhamento contínuo da execução e posterior avaliação do cumprimento do objeto do instrumento, visando à execução de projeto dentro do Sistema CONTER e CRTRs; IV - Termo de Convênio: instrumento contratual confeccionado para documentar e formalizar o convênio havido entre as partes; § 2º - Os CRTRs poderão firmar convênios entre si, desde que previamente aprovados pelo CONTER, observando os princípios da legalidade, moralidade, economicidade, eficiência e finalidade pública. § 3º - Acordo de Cooperação Técnica não haverá repasse de recursos. Art. 2º - O convênio será firmado de forma eventual, podendo ser prorrogado, observado e justificado o interesse público e a atividade finalística, executado em estrita observância às cláusulas avençadas e normas pertinentes. § 1º - Deverá ser instaurado procedimento administrativo para centralização dos documentos inerentes ao convênio a ser firmado de cada projeto, com seu respectivo plano de trabalho detalhado, que deverá ser parte integrante indissociável; § 2º - Do plano de trabalho, deverá constar objeto, fundamentos, cronograma contendo início e fim e os resultados esperados e previsão de gastos; § 3º - É vedado: I - Alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado; II - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento; III - Realizar despesas em data anterior à vigência do convênio; IV - Efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; V - Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que prevista no projeto; § 4º - As despesas realizadas em desconformidade com o disposto neste artigo serão de responsabilidade exclusiva do convenente; § 5º - Não será firmado convênio sem a respectiva dotação orçamentária; Art. 3º - O convênio poderá ser alterado, em casos excepcionais, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência do convênio, conforme orientações abaixo: I - Apresentação de proposta escrita, devidamente justificada pelo interessado; II - Emissão de parecer da Comissão de Tomada de Contas da concedente; III - Deliberação da autoridade competente da entidade. § 1º - Será celebrado termo aditivo ao convênio quando a alteração se tratar de prorrogação de vigência ou em acréscimo do valor do repasse financeiro pela concedente; § 2º - Quando apurado eventual saldo financeiro, após a conclusão do objeto explicitado no convênio, deverá ser restituído à concedente, juntamente à prestação de contas. Art. 4º - O prazo de execução do convênio não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, cabendo à Comissão de Tomada de Contas da concedente analisar os casos de excepcionalidade. Art. 5º - Na hipótese de liberação de recursos, este se dará em até 15 (quinze) dias após a publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CONTER ou do Regional que venha a ser concedente, bem como no Diário Oficial da União (D.O.U). Art. 6º - A adesão ao convênio far-se-á por meio de assinatura das partes. § 1º - A adesão referida no caput se dará após a aprovação pela autoridade competente da concedente. § 2º - A vigência do convênio terá início a partir da publicação no D.O.U, que será providenciada pela concedente no prazo publicado: I - Assinatura do convênio; II - Apresentação do comprovante de depósito da contrapartida pactuada, por meio de depósito na conta bancária específica do convênio, quando for o caso e; III - Apresentação de novo cronograma de execução, quando for o caso. Art. 7º - Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que possam ser padronizados, a concedente poderá adquiri-los e distribuí-los aos convenentes. Art. 8º - As obrigações do convenente, a prestação de contas, a especificidade da contrapartida e a fiscalização no âmbito dos convênios, observarão regras específicas de acordo com o respectivo Termo de Convênio. § 1º - Deverá ser nomeado pelo convenente um fiscal e um gestor de contratos a fim acompanhar a execução do objeto do convênio, observando-se as exigências da Lei de Licitações e Contratos Administrativos no que couber; § 2º - A depender da especificidade do objeto, a prestação de contas de determinado convênio deverá, entre outros, conter as seguintes documentações: I - Documentos fiscais ou equivalentes, quanto aos seguintes aspectos: data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados no processo econômico, valor, aposição de dados do convenente, programa e número do convênio; II - Relatório de prestação de contas aprovado pela Comissão de Tomada de Contas do convenente; III - Relatório de cumprimento do objeto; IV - Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o convênio; V - Relação de bens ou serviços adquiridos, produzidos ou construídos, relação de treinados ou capacitados, ou dos serviços prestados, conforme o caso; VI - Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; VII - Termo de compromisso por meio do qual o convenente se obriga a manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de guarda de documentos, conforme legislação vigente, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas. Art. 9º - A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida da seguinte forma: I - Por meio de recursos financeiros, observados os limites e percentuais estabelecidos em sua previsão orçamentária; e II - Por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis. § 1º - Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica indicada no Termo de Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos. § 2º - Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do Termo de Convênio, cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida. Art. 10º - O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. Parágrafo único - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da concedente. Art. 11º - A prestação de contas deverá ser elaborada pelo convenente, analisada pela Comissão de Tomada de Contas e aprovada pela autoridade competente, assim como o devido acompanhamento da execução em conformidade com a legislação aplicável, com as devidas nomeações obrigatórias. Art. 12º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução ensejará a adoção de medidas administrativas e legais, inclusive a instauração de Tomada de Contas Especial. Art. 13º - A ausência ou rejeição da prestação de contas poderá ensejar a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), nos termos das normas internas do CONTER e demais aplicáveis. Art. 14º - A TCE será instaurada nas seguintes hipóteses: I - Não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido; II - Ocorrência de irregularidades na aplicação dos recursos; III - Desvio de finalidade na execução do objeto; IV - Não devolução de saldo financeiro remanescente; V - Determinação expressa do TCU ou do controle interno do CONTER. Art. 15º - A autoridade competente deverá notificar o responsável para apresentação de justificativas e documentos, sob pena de remessa do Processo ao TCU. Art. 16º - É vedada a celebração de novo convênio com unidade Regional (CRTR) inadimplente quanto à Prestação de Contas de instrumento anterior. Art. 17º - Considera-se inadimplente a unidade que: I - Não apresentar prestação de contas no prazo; II - Apresentar prestação de contas rejeitada ou incompleta; III - Estiver sob apuração em Tomada de Contas Especial não finalizada. Art. 18º - A reincidência em inadimplência poderá ensejar: I - Suspensão temporária do direito de propor novos projetos; II - Bloqueio preventivo de recursos; III - Responsabilização administrativa e encaminhamento ao controle externo. Art. 19º - Para fins de regularização, o CRTR deverá: I - Apresentar Prestação de Contas com todas as exigências formais e materiais atendidas; II - Comprovar a devolução de valores indevidos ou não utilizados, se houver; III - Apresentar justificativas aceitas pela Comissão de Tomada de Contas. Art. 20º - A Diretoria do CONTER poderá adotar medidas preventivas de orientação, capacitação e auditoria prévia nos CRTRs com foco na melhoria da gestão dos convênios. Art. 21º - Revoga-se a Resolução CONTER nº 06 de 10 de maio de 2022, publicada no D.O.U. em 11 de maio de 2022, Edição 88, seção 1, página 362. Art. 22º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no D. O. U . CARLOS DA SILVA Diretor-Presidente CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Diretora-Secretária CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 22ª R EG I ÃO PORTARIA Nº 62, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 O Presidente do CRECI-AL, no uso das atribuições, com fundamento no artigo 8º, incisos IV e VI, do Regime Padrão, resolve prorrogar por mais dois anos, o prazo de validade do concurso nº 1/2023, este que fora homologado através do Edital publicado no DOU, datado de 24/10/2023, Edição 202, Seção 3, página 257. SÉRGIO CABRAL DO NASCIMENTO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS DECISÃO Nº 3, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Suspensão cautelar do exercício da profissão por 30 (trinta) dias - RESOLUÇÃO CFO-237/2021. O Plenário do Conselho Regional de Odontologia de Alagoas, no uso de suas atribuições regimentais e o que dispõe a Resolução-CFO-237/2021, por unanimidade, nos termos do que consta dos autos do Protocolo de Medida Cautelar Nº 01/2025, resolve: Art. 1º. Aplicar Suspensão Cautelar do Exercício da Profissão por 30 (trinta) dias à Cirurgiã-Dentista T.T.S., inscrita no Conselho Regional de Odontologia de Alagoas, em decorrência da prática de condutas, procedimentos e tratamentos não reconhecidos no âmbito do exercício da Odontologia. CARLOS ALBERTO DE MACEDO