DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101300156 156 Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 16, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico em Unidades Móveis Públicas. O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no exercício da competência que lhe é conferida pela Lei Federal nº 3.820/60, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; CONSIDERANDO o art. 1º do Decreto Federal nº 85.878/81, que dispõe sobre as atividades privativas do profissional farmacêutico; CONSIDERANDO o disposto na Portaria SVS/MS nº 344/1998, que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial; CONSIDERANDO a Portaria MS nº 3.916/1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 2/2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 578/2013, que regulamenta as atribuições do farmacêutico na gestão da assistência farmacêutica no SUS; CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 729/2022, que regulamenta o exercício profissional em serviços móveis de saúde, incluindo farmácias móveis; CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 730/2022, que regulamenta o exercício profissional em farmácias de unidades de saúde; CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 14/2024, que dispõe sobre inscrição e registro nos CRFs; CONSIDERANDO o registro de "Unidade Móvel", tipificada como Farmácia Móvel no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), sendo aquela que exerce atividade de dispensação de medicamentos e produtos para saúde, em caráter itinerante e eventual, e em veículo automotor que atenda às especificações sanitárias para estocagem, armazenamento e transporte seguro de insumos, destinada a localidades urbanas, rurais, ribeirinhas ou de difícil acesso; resolve: CAPÍTULO I - DO REGISTRO E DEFINIÇÃO Art. 1º - Esta resolução regulamenta e estabelece as atribuições do farmacêutico em Unidades Móveis Públicas classificadas em seu grupo de atividades com a Dispensação de Medicamentos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Art. 2º - A assistência farmacêutica em Unidade Móvel obedecerá às diretrizes da Resolução CFF nº 729/2022, garantindo qualidade técnico-científica, segurança sanitária e rastreabilidade das atividades, às especificações sanitárias necessárias para a estocagem e armazenamento dos variados tipos de medicamentos e produtos, destinados a atender uma comunidade urbana, ou rural ou ribeirinha, de baixa densidade demográfica, difícil acesso ou onde haja atendimento de saúde e médico de forma eventual. Art. 3º - A assunção da responsabilidade técnica do farmacêutico, junto ao Conselho Regional de Farmácia, será precedida de análise de requisitos de habilitação do farmacêutico, incluindo incompatibilidade de horários e de funções. CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS Art. 4º - A assistência profissional do farmacêutico nas Unidades Móveis, poderá ser realizada pelo farmacêutico RT ou substituto quando classificada em sua atividade principal como Farmácia, será prestada durante todo o horário de funcionamento da unidade, conforme a legislação vigente. Art. 5º - É atribuição do farmacêutico responsável verificar que o veículo utilizado tenha estrutura adequada para estocagem, armazenamento, dispensação e guarda de documentos, conforme normas sanitárias e o responsável legal agirá sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos. Art. 6º - Ao Proceder o registro das Unidades Móveis Públicas classificadas em seu grupo de atividades com a Dispensação de Medicamentos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o ente público deverá apresentar aos CRFs: I) Ato constitutivo ou declaração municipal que institua o serviço; II) Comprovação de cadastro da unidade no CNES sob a tipificação "Unidade Móvel - Atividade principal ou secundária Dispensação de Medicamentos"; III) Endereço fixo de vinculação (Central de Abastecimento Farmacêutico ou farmácia pública registrada). Parágrafo único - Deverá, ainda, comunicar o CRF, com antecedência: a) o itinerário da unidade deverá ser atualizado imediatamente em caso de alterações; b) proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes e estabelecer seu perfil farmacoterapêutico; e c) prestar orientação farmacêutica e serviços farmacêuticos, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio. CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º - As disposições desta resolução não eximem o cumprimento das normas técnicas e sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), aplicáveis a unidades móveis públicas de saúde. Art. 8º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fa r m á c i a . Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PORTARIA-COFFITO Nº 239, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a instauração de processo administrativo para Eleição Direta, referente aos mandatos de Conselheiros do CREFITO-4, gestão 2026-2030, e a designação do sorteio público eleitoral, visando à formação da Comissão Eleitoral e eventual cadastro de reserva. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 608, de 29 de janeiro de 2025, que dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências, resolve: Art. 1º Por meio da presente Portaria, instaura-se processo para a eleição dos Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região - CREFITO-4, referente ao mandato do quadriênio 2026-2030, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 6.316/1975. Art. 2º O processo eleitoral será regido pela Resolução-COFFITO nº 608, de 29 de janeiro de 2025. Art. 3º O sorteio público aleatório para a formação da Comissão Eleitoral e eventual cadastro de reserva, entre os profissionais residentes na circunscrição de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, será realizado no dia 24 de outubro de 2025, às 9h, na sede do CREFITO-4, localizada na Rua da Bahia, 1148, sala 816, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP: 30160-906. Art. 4º Determino que o CREFITO-4 seja oficiado para que encaminhe a listagem dos profissionais aptos a participarem do sorteio, a ser publicada no sítio eletrônico do COFFITO, nos termos do art. 7º da Resolução-COFFITO nº 608/2025. Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação. SANDROVAL FRANCISCO TORRES CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000391.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 14.921-451/19) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Daniel Molinar - CRM/SP nº 54.387 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (Trinta) Dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por maioria, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (na modalidade imprudência) e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (na modalidade negligência), 7º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 7º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de setembro de 2025. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; NIVALDO AMARAL DE SOUZA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.118, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Resolução CFESS nº 1.030/2023, que dispõe sobre a jurisdição e sede dos CRESS, Seccionais, Diretorias Provisórias, recomposição, reordenamento e outras providências. A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando que, conforme o artigo 8º, I, da Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, compete ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), na qualidade de órgão normativo de grau superior, orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social; Considerando a Resolução CFESS no 1.117, de 3 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 191, de 7 de outubro de 2025, Seção 1, que dispõe sobre o Código Eleitoral do Conjunto CFESS/CRESS; Considerando a Resolução CFESS nº 1.030, de 27 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 82, de 2 de maio de 2023, Seção 1, que dispõe sobre a jurisdição e sede dos CRESS, Seccionais, Diretorias Provisórias, recomposição, reordenamento e outras providências; Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução Ad Referendum do Conselho Pleno do CFESS; resolve: Art. 1º O art. 7º da CFESS nº 1.030/2023 passa a ter a seguinte redação: Art. 7º Fica regulamentado o procedimento de recomposição no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS. Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da CFESS nº 1.030/2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. KELLY RODRIGUES MELATTI XIV - Interagir com outros profissionais de saúde habilitados para atuar na área e com serviços de saúde que prestem assistência ao aleitamento humano para aprimorar a atenção integral à saúde materno-infantil e a captação de doadoras; XV - Garantir a rastreabilidade dos produtos coletados, processados e distribuídos. § 3º. Atribuições relativas à gestão: I - Assumir a responsabilidade técnica pelas atividades relacionadas ao atendimento clínico assistencial, à tecnologia de alimentos, processamento e controle de qualidade do leite humano ordenhado e em relação à regularização sanitária; II - Participar do planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações do BLH/PCLH, utilizando indicadores de qualidade; III - Atuar na gestão e organização dos serviços do BLH/PCLH, incluindo a descrição de cargos, funções, qualificação e responsabilidades do pessoal; IV - Planejar, implementar e garantir a qualidade dos processos incluindo: a) recursos humanos, materiais e equipamentos necessários para o desempenho de suas atribuições, em conformidade com a legislação vigente; b) responsabilidade sobre o processo de trabalho; e c) supervisão do pessoal técnico durante o período de funcionamento. V - Assegurar o cumprimento da legislação pertinente, incluindo o caráter voluntário, altruísta e não remunerado da doação de leite humano; VI - Monitorar e avaliar indicadores de desempenho do banco de leite humano; VII - Atender as normas técnicas e sanitárias requeridas para a obtenção e a renovação de alvará sanitário; VIII - Seguir as orientações do Programa de Controle de Prevenção de Infecção e de Eventos Adversos (PCPIEA) do serviço de saúde ao qual está vinculado. § 4º. Atribuições relativas à educação em saúde: I - Desenvolver ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento humano; II - Instruir sobre as técnicas de extração do leite humano (manual ou mecânica), armazenamento e doação; III - Contribuir com educação em saúde de gestantes e lactantes relativas ao uso seguro de medicamentos durante a lactação, prevenindo desmames precoces e desnecessários; IV - Favorecer a sensibilização de gestantes e nutrizes sobre a importância da doação de leite humano, influenciando positivamente a decisão de doar; V - Promover a educação permanente da equipe do BLH/PCLH e de profissionais de outros serviços de saúde da rede vinculada, bem como de profissionais de apoio, como motoristas, porteiros, recepcionistas e auxiliares de serviços gerais, sobre temas relacionados ao leite humano e à amamentação, boas práticas de manipulação e controle de qualidade; VI - Fornecer assessoria técnica e apoio a outros serviços e instituições para a implantação de BLH/PCLH e aprimoramento das práticas de aleitamento; VII - Disseminar informações cientificamente fundamentadas e se opor a discursos não baseados em evidências sobre aleitamento humano; VIII - Contribuir com a produção e difusão de conhecimento na área do aleitamento humano e BLH/PCLH, influenciando a formulação de políticas públicas. Art. 4º - Para o desempenho das atribuições descritas nesta resolução recomenda-se que o farmacêutico participe de cursos de capacitação e aprimoramento relacionados a aleitamento humano e ao processamento e controle de qualidade do leite humano. Art. 5º - O Banco de Leite Humano (BLH) ou Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) cujo responsável técnico seja farmacêutico é obrigado a registrar-se no Conselho Regional de Farmácia da jurisdição, nos termos do Art. 54, inciso LIII, da Resolução CFF n° 14/2024. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 339, de 26 de março de 1999, publicada no DOU de 1/4/1999, Seção 1, página 49. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho