DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101300155 155 Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA PORTARIA Nº 5.923, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno Art. 144, inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência de nº 769, de 31 de janeiro de 2025, resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA nos pontos localizados Km 23,10 e Km 24,60 da BR-319/AM, em razão do que consta no Processo Administrativo SEI nº 50601.002148/2025-44 ORLANDO FANAIA MACHADO Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA D ES P AC H O Pagamento - Serviços de Manutenção de Extintores - DPU Belo Horizonte/MG - Processo referência: 08139.000584/2025-26 A Defensoria Pública-Geral da União, por intermédio desta Secretaria-Geral Executiva, em observância ao devido processo legal e conforme o Parecer Jurídico SAJ nº 820 (3290785) e o Despacho GABSGE nº 8444567, autorizou o pagamento da Nota Fiscal nº 1232 (8433200), emitido pela empresa Fernandes & Fernandes Comércio de Extintores Ltda., CNPJ:08.349.488/0001-79, referente à prestação dos serviços de inspeção técnica, de recarga de extintores de incêndio, e inspeções em mangueiras hidrantes, na Unidade da DPU em Belo Horizonte/MG, no valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais). Considerando tratar-se de despesa sem cobertura contratual, procede-se à sua publicação. VINÍCIUS FREIRE VINHAS Secretário-Geral Executivo Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA STJ/GP Nº 721, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, XXXI, do Regimento Interno e considerando o disposto na Portaria Conjunta n. 3 de 31 de maio de 2007 e na Lei n. 15.173, de 22 de julho de 2025, assim como o que consta do Processo STJ n. 013695/2025, resolve: Art. 1º Efetivar, com fundamento no art. 6º do Anexo I da Portaria Conjunta n. 3 de 31 de maio de 2007, o enquadramento dos cinco novos cargos de Analista Judiciário transformados pela Portaria STJ/GP n. 688 de 23 de setembro de 2025, na forma autorizada no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 15.173, de 22 de julho de 2025, nas áreas relacionadas abaixo: . . Cargo Efetivo .Quantidade . . Analista Judiciário, Área Judiciária .3 . .Analista Judiciário, Área Administrativa .2 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro HERMAN BENJAMIN Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 15, DE 20 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre as atribuições e a responsabilidade técnica do profissional farmacêutico na assistência ao aleitamento humano e no desempenho de outras atividades profissionais em Bancos de Leite Humano (BLH) e em Postos de Coleta de Leite Humano (PCLH). O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995; Considerando a Lei Federal n° 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos; Considerando o Decreto Federal n° 9.579, de 22 de novembro de 2018, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências; Considerando a Portaria GM/MS n° 1.130, de 5 de agosto de 2015, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria GM/MS n° 1.920, de 5 de setembro de 2013, que institui a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no Sistema Único de Saúde (SUS) -Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil; Considerando a Portaria GM/MS n° 2.051, de 8 de novembro de 2001, que estabelece os novos critérios da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras, a ser observada e cumprida em todo o Território Nacional. Considerando a Resolução-RDC Anvisa n° 998, de 19 de setembro de 2024, que dispõe sobre os requisitos sanitários dos bicos, chupetas e mamadeiras; Considerando a Resolução-RDC Anvisa n° 918, de 19 de setembro de 2024, que dispõe sobre o funcionamento de Bancos de Leite Humano; Considerando a Resolução CFF nº 572, de 25 de abril de 2013, que regulamenta as especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação, e reconhece "Banco de Leite Humano" como especialidade na linha de atuação "Alimentos"; Considerando a Resolução CFF nº 732, de 25 de agosto de 2022, que regulamenta a atuação do Farmacêutico em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, e dá outras providências; Considerando as Normas Técnicas da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (rBLH-BR) e da Rede Global de Bancos de Leite Humano (rBLH); Considerando a necessidade de definir as atribuições do farmacêutico na assistência ao aleitamento humano e no desempenho de outras atividades profissionais em Bancos de Leite Humano (BLH) e em Postos de Coleta de Leite Humano (PCLH), ainda que não privativas ou exclusivas; resolve: Art. 1º Definir as atribuições e a responsabilidade técnica do farmacêutico nos serviços de saúde públicos e privados que prestam assistência ao aleitamento humano e desempenham outras atividades profissionais em Banco de Leite Humano (BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH). Parágrafo único - As atribuições regulamentadas pela presente resolução constituem prerrogativa do farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as definições estabelecidas na legislação sanitária vigente, incluindo: I - Banco de Leite Humano (BLH): serviço especializado, responsável por ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e execução de atividades de coleta da produção láctea da nutriz, do seu processamento, controle de qualidade e distribuição. II - Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH): unidade, fixa ou móvel, intra ou extra-hospitalar, vinculada tecnicamente ao Banco de Leite Humano (BLH) e administrativamente a um serviço de saúde ou ao próprio Banco de Leite Humano (BLH), responsável por ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e execução de atividades de coleta da produção láctea da nutriz e sua estocagem. III - Consultor em aleitamento humano: profissional de saúde qualificado com conhecimento e habilidades especializadas na promoção, proteção e apoio ao aleitamento humano, incluindo suporte e orientação direta às gestantes, lactantes e famílias, desenvolvimento de atividades educativas e de sensibilização de gestantes e nutrizes, capacitação e assessoria a outros profissionais e a estabelecimentos de saúde. Portanto, não apenas lida com aspectos técnicos da manipulação do leite (coleta, processamento, controle de qualidade, distribuição, emissão de laudos técnicos, pesquisa operacional e chefias técnicas), mas, de forma integrada, com o cuidado à saúde do indivíduo, da família e da comunidade, promovendo a saúde e prevenindo doenças e integrando a equipe multidisciplinar em prol do aleitamento humano. Art. 3º - São atribuições do farmacêutico que desempenha atividades técnicas clínico assistenciais, como consultor em aleitamento humano, de forma isolada ou em equipe multiprofissional, nos serviços de saúde públicos e privados, incluindo farmácias e domicílios, que prestam assistência ao aleitamento humano e desempenham outras atividades relacionadas ao Banco de Leite Humano (BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH): § 1º. Atribuições clínicas: I - Prestar assistência à pessoa gestante, puérpera, nutriz e ao lactente na prática do aleitamento humano, atuando sempre com uma prática baseada em evidências; II - Incentivar o contato pele a pele efetivo, a amamentação exclusiva e em livre demanda, e a não separação da mãe e do bebê saudáveis após o parto; III - Oferecer apoio emocional, ouvir dúvidas e preocupações, e fortalecer a autoconfiança da pessoa em sua capacidade de amamentar; IV - Colaborar na seleção e controle clínico da doadora, visando assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos na legislação sanitária vigente; V - Realizar atendimento em amamentação, da gestação ao desmame, incluindo o manejo clínico com orientação quanto à pega e posicionamento, avaliação de dificuldades do lactente, identificação e orientação adequada às intercorrências da lactação, com definição de possíveis condições patológicas que requeiram encaminhamento a outros profissionais. § 2º. Atribuições relativas a produtos e processos: I - Participar das operações de coleta do leite humano ordenhado, garantindo a manutenção das características e rastreabilidade; II - Supervisionar e executar o processamento do leite humano ordenhado, compreendendo as etapas de: a) Armazenamento e transporte b) Degelo. b) Seleção (verificação de condições da embalagem, características organolépticas como cor, cheiro e aspecto). c) Classificação (verificação da acidez Dornic e descarte de produtos fora do padrão). d) Reenvase. e) Pasteurização (tratamento térmico obrigatório). f) Liofilização (quando houver). g) Misturas (pool). h) Porcionamento do leite humano pasteurizado para distribuição. III - Qualificar e validar os processos de desinfecção, esterilização e pasteurização de produtos, materiais e equipamentos envolvidos na coleta e processamento do leite humano ordenhado; IV - Executar testes de controle de qualidade do leite humano coletado e processado, incluindo análises físico-químicas, organolépticas e microbiológicas; V - Interpretar e emitir laudos técnicos sobre os resultados das análises de controle de qualidade; VI - Gerenciar a estocagem do leite humano cru e processado, garantindo a manutenção da cadeia de frio e o controle de estoque; VII - Garantir a efetiva conservação do leite humano ordenhado, preservando suas características químicas, físico-químicas, imunológicas, microbiológicas e seu valor biológico; VIII - Supervisionar a distribuição do leite humano pasteurizado, garantindo o cumprimento dos critérios de prioridade e a rastreabilidade; IX - Elaborar, implantar e supervisionar as Boas Práticas de Manipulação do Leite Humano Ordenhado; X - Elaborar e manter atualizadas normas e rotinas escritas de todos os procedimentos realizados no BLH/PCLH; XI -Garantir envase e rotulagem adequados do leite humano ordenhado; XII - Realizar pesquisa na operacionalização, assistência, tecnologia e controle de qualidade em Bancos de Leite Humano; XIII - Colaborar na adoção de práticas que promovam a segurança sanitária dos processos e produtos;