DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025101300002 2 Nº 195-A , segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 e) subsídios ou subvenções concedidos por uma Parte para grupos vulneráveis, de acordo com sua legislação; f) serviços prestados no exercício da autoridade governamental por entidade relevante ou autoridade de uma Parte. Para efeitos da presente disposição, um serviço prestado no exercício da autoridade governamental significa qualquer serviço que não seja fornecido em base comercial; ou g) demandas decorrentes de eventos que ocorreram ou demandas que tenham sido apresentadas antes da entrada em vigor deste Acordo. 3.7 Uma Parte poderá decidir não aplicar este Acordo a um investidor ou a um investimento de um investidor dessa Parte ou de uma não-parte no território dessa Parte, desde que não seja incompatível com o presente Acordo. PARTE II - Obrigações Gerais das Partes Artigo 4 Tratamento de Investimentos 4.1 Com base nas regras e costumes do direito internacional aplicáveis, conforme reconhecidos por cada uma das Partes e suas respectivas legislações nacionais, nenhuma Parte submeterá investimentos feitos por investidores da outra Parte a medidas que constituam: a) denegação de justiça em quaisquer processos judiciais ou administrativos; b) violação fundamental do devido processo legal; c) discriminações direcionadas, tais como de gênero, de raça ou de crença religiosa; d) tratamento manifestamente abusivo, como coação, intimidação e assédio; ou e) discriminação em matéria de aplicação da lei, inclusive a provisão de segurança física. 4.2 Nada no presente Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter medidas de ação afirmativa em favor de grupos vulneráveis. 4.3 Uma determinação de que tenha havido uma violação de outra disposição do presente Acordo ou de um outro acordo internacional não estabelece que tenha havido uma violação deste Artigo. 4.4 Sujeito às suas leis e regulamentos e políticas sobre a entrada de estrangeiros, cada Parte concederá as facilidades e as permissões necessárias para a entrada, saída, residência e trabalho do investidor da outra Parte e qualquer nacional da outra Parte que mantenha um relacionamento permanente ou temporário com o investimento, incluindo administradores, especialistas e técnicos. 4.5 Investimentos existentes não serão afetados por subsequentes alterações dos requisitos de admissão. Artigo 5 Tratamento Nacional 5.1 Sem prejuízo das medidas estabelecidas ao amparo de sua legislação até a data em que este Acordo entre em vigor, cada Parte outorgará aos investidores da outra Parte ou a investimentos de investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido, em circunstâncias similares, aos seus próprios investidores ou aos investimentos de seus próprios investidores, no que diz respeito à gestão, condução, operação, venda ou outra alienação de investimentos no seu território. 5.2 Para maior certeza, o tratamento a ser acordado em "circunstâncias similares" depende da totalidade das circunstâncias, incluindo que o tratamento pertinente distinga entre investidores ou investimentos com base em objetivos legítimos de interesse público ou objetivos regulatórios. 5.3 Para maior certeza, este Artigo não será interpretado no sentido de obrigar as Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas, que resultem do caráter estrangeiro dos investidores e seus investimentos. Artigo 6 Desapropriação Direta 6.1 Nenhuma Parte desapropriará ou nacionalizará os investimentos de um investidor da outra Parte, exceto se: a) por razões de utilidade pública1; b) de forma não discriminatória; c) mediante o pagamento de uma indenização efetiva e adequada2, de acordo com o parágrafo 6.2; e d) de conformidade com o princípio do devido processo legal. 6.2 Tal compensação deverá: a) ser paga sem demora injustificada; b) ser ao menos equivalente ao valor justo de mercado do investimento desapropriado, imediatamente antes de a desapropriação ocorrer, mas não mais do que trinta (30) dias antes da data de desapropriação, acrescido de juros a uma taxa determinada de acordo com critérios de mercado, acumulados desde a data de desapropriação até a data do pagamento, de acordo com a legislação do Estado anfitrião; c) não refletir qualquer alteração de valor ocorrida porque a intenção de desapropriar tenha sido conhecida previamente. Os critérios de avaliação devem incluir o valor corrente do negócio, o valor do ativo, inclusive o valor declarado dos ativos fixos para fins tributários, e outros critérios, conforme o caso, para determinar o justo valor de mercado; e d) ser completamente pagável, de livre câmbio em uma moeda conversível e livremente transferível, de acordo com o Artigo 9. 6.3 Para maior certeza, este Acordo abrange apenas a desapropriação direta, que ocorre quando um investimento é nacionalizado ou de outra forma diretamente desapropriado por meio da transferência formal do título ou confisco. 6.4 As medidas regulatórias não discriminatórias de uma Parte ou medidas ou decisões de órgãos judiciais de uma Parte que são concebidas e aplicadas para proteger o interesse público legítimo ou objetivos de interesse público, tais como a saúde pública, segurança e meio ambiente, não constituirão desapropriação nos termos deste Artigo. Artigo 7 Compensação por Perdas Os investidores de uma Parte cujos investimentos no território da outra Parte incorram em perdas devido a guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, insurreição, distúrbio ou qualquer outro acontecimento similar, gozarão, no que se refere à restituição, indenização ou outra forma de compensação, do mesmo tratamento que a última Parte conceder aos próprios investidores ou aos investidores de uma terceira parte, o que for mais favorável ao investidor afetado. Artigo 8 Transparência 8.1 Cada uma das Partes garantirá, conforme sua legislação, que as suas leis, regulamentos, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral com relação a qualquer matéria abrangida por este Acordo sejam publicadas, ou de outra forma disponibilizadas em formato eletrônico, de tal maneira que permita às pessoas interessadas e à outra Parte delas tomar conhecimento. 8.2 As Partes deverão, conforme previsto em suas leis e regulamentos: a) publicar qualquer medida que se proponha a adotar; e b) fornecer às pessoas interessadas e à outra Parte oportunidade razoável para comentar as medidas propostas. 8.3 Sempre que possível, cada Parte deverá divulgar o presente Acordo junto a seus respectivos agentes financeiros públicos e privados responsáveis pela avaliação técnica dos riscos e pela aprovação de empréstimos, créditos, garantias e seguros relacionados aos investimentos no território da outra Parte. Artigo 9 Transferências 9.1 Cada Parte permitirá que todos os recursos de um investidor da outra Parte relacionados a um investimento em seu território a ser, em conformidade com os procedimentos internos aplicáveis estabelecidos por seus regulamentos, transferidos livremente e em bases não discriminatórias. Esses fundos poderão incluir: a) contribuições para o capital; b) lucros, dividendos, ganhos de capital e rendimentos da venda do todo ou parte do investimento ou da liquidação total ou parcial do investimento; c) de juros, pagamentos de "royalties", taxas de administração e de assistência técnica e outras taxas; d) pagamentos realizados ao amparo de um contrato, inclusive um contrato de empréstimo diretamente relacionado com o investimento; e e) os pagamentos efetuados nos termos dos Artigos 6 e 7. 9.2 Nada neste Acordo afetará o direito de uma Parte de adotar medidas regulatórias, de forma não discriminatória, referentes ao balanço de pagamentos em uma crise de balanço de pagamentos, nem afetará os direitos e obrigações das Partes como membros do Fundo Monetário Internacional estabelecidos no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, especialmente medidas cambiais que estejam em conformidade com o Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional. 9.3 A adoção de medidas restritivas temporárias para transferências em caso de existência de sérias dificuldades no balanço de pagamentos deve ser não discriminatória e de acordo com os Artigos do Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional. 9.4 Nada neste Acordo impedirá uma Parte de condicionar ou impedir uma transferência por meio da aplicação de sua legislação, inclusive ações relacionadas a: a) falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores; b) cumprimento de decisões judiciais, arbitrais ou administrativas e laudos; c) cumprimento de obrigações trabalhistas; d) registro de transferências, quando necessário, para auxiliar as autoridades policiais ou autoridades de regulamentação financeira; e) emissão, comércio ou negociação de títulos, futuros, opções ou derivados; f) cumprimento da lei relativamente à tributação; g) infrações penais e à recuperação dos produtos do crime; h) a segurança social, previdência pública, ou de esquemas de poupança compulsória, incluindo fundos de previdência, programas de gratificação para aposentadoria e programas de seguros de empregados; i) direitos dos trabalhadores por rescisão de contrato de trabalho; j) obrigação de registrar e satisfazer outras formalidades impostas pelo Banco Central e outras autoridades competentes de uma Parte; e k) No caso da Índia, os requisitos de bloqueio ("lock-in") em investimentos iniciais de capital, conforme previsto na Política de Investimento Direto Estrangeiro (IDE) da Índia, quando aplicável, desde que qualquer nova medida que exija um período de bloqueio para os investimentos não se aplique aos investimentos existentes. Artigo 10 Medidas sobre investimentos e Luta contra a Corrupção e a Ilegalidade 10.1 Cada Parte adotará medidas e realizará esforços para prevenir e combater a corrupção, a lavagem de ativos e o financiamento ao terrorismo em relação com as matérias cobertas por este Acordo, de conformidade com suas leis e regulamentos. 10.2 Nada do disposto neste Acordo obrigará a qualquer das Partes a proteger investimentos realizados com capitais ou ativos de origem ilícita ou investimentos em cujo estabelecimento ou operação for demonstrada a ocorrência de atos ilegais para os quais a legislação preveja a pena de confisco. Parte III - Obrigações ou Responsabilidades dos Investidores Artigo 11 Cumprimento das leis As Partes reafirmam e reconhecem que: a) Os investidores e seus investimentos deverão cumprir com todas as leis, regulamentos, diretrizes administrativas e políticas de uma Parte relativos ao estabelecimento, aquisição, administração, operação e alienação de investimentos; b) Os investidores e seus investimentos não deverão, antes ou após o estabelecimento de um investimento, oferecer, prometer ou dar qualquer vantagem pecuniária indevida, gratificação ou presente, direta ou indiretamente, a um funcionário público ou autoridade de uma Parte a título de incentivo ou recompensa por realizar ou se abster de realizar qualquer ato oficial, ou para obter ou manter outra vantagem indevida, nem ser cúmplice na instigação, auxílio, cumplicidade ou conspiração para cometer tais atos; c) Os investidores e seus investimentos deverão cumprir com as disposições da legislação das Partes em matéria de tributação, inclusive o pagamento oportuno das suas obrigações fiscais; e