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Diário Oficial da União · 13/10/2025 · pág. 3

DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025101300003 3 Nº 195-A, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra d) Um investidor deverá fornecer as informações que as Partes exijam a respeito do investimento em questão e a histórico corporativo e práticas do investidor, para fins de tomada de decisão em relação a esse investimento ou unicamente para fins estatísticos. Artigo 12 Responsabilidade Social Corporativa 12.1 Os investidores e seus investimentos devem esforçar-se por alcançar o mais alto nível possível de contribuição para o desenvolvimento sustentável do Estado Anfitrião e da comunidade local, por meio da adoção de um alto grau de práticas socialmente responsáveis, com base nos princípios voluntários e normas estabelecidos neste Artigo e políticas internas, tais como declarações de princípio que foram endossadas ou são apoiadas pelas Partes. 12.2 Os investidores e seus investimentos deverão realizar os seus melhores esforços para cumprir com os seguintes princípios e padrões para uma conduta empresarial responsável e consistente com as leis adotadas pelo Estado Anfitrião: a) contribuir para o progresso econômico, social e ambiental com vistas a alcançar um desenvolvimento sustentável; b) respeitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos das pessoas envolvidas nas atividades das empresas; c) estimular a geração de capacidades locais, mediante uma estreita colaboração com a comunidade local; d) fomentar a formação do capital humano, em particular, por meio da criação de oportunidades de emprego e oferecendo capacitação aos empregados; e) abster-se de procurar ou aceitar isenções não contempladas no marco legal ou regulatório, relacionadas com os direitos humanos, o meio ambiente, a saúde, a segurança, o trabalho, o sistema tributário, os incentivos financeiros ou outras questões; f) apoiar e defender os princípios de boa governança corporativa e desenvolver e implementar boas práticas de governança corporativa, incluindo medidas anticorrupção; g) desenvolver e implementar práticas de autodisciplina e sistemas de gestão eficazes que promovam uma relação de confiança mútua entre as empresas e as sociedades nas quais exercem sua atividade; h) promover o conhecimento e o cumprimento, por parte dos empregados, das políticas da empresa mediante sua difusão adequada, inclusive por meio de programas de capacitação; i) abster-se de adotar medidas discriminatórias ou disciplinares contra os trabalhadores que enviarem relatórios à direção ou, quando apropriado, às autoridades públicas competentes, sobre práticas contrárias à lei ou às políticas da empresa; j) fomentar, na medida do possível, que seus sócios comerciais, incluindo provedores de serviços e contratados, apliquem princípios de conduta empresarial consistentes com os princípios previstos neste Artigo; e k) abster-se de qualquer ingerência indevida nas atividades políticas locais. PARTE IV - Governança Institucional, Prevenção e Solução de Controvérsias Artigo 13 Comitê Conjunto para a Administração do Acordo 13.1 Para os propósitos deste Acordo, as Partes estabelecem um Comitê Conjunto para a gestão deste Acordo (doravante designado "Comitê Conjunto"). 13.2 Esse Comitê Conjunto será composto por representantes dos Governos de ambas as Partes, designados por seus respectivos Governos. 13.3 O Comitê Conjunto se reunirá nas datas, nos locais e pelos meios que as Partes acordarem. As reuniões serão realizadas pelo menos uma vez por ano, com presidência compartilhada entre as Partes. 13.4 O Comitê Conjunto terá as seguintes atribuições e competências: a) supervisionar a implementação e a execução deste Acordo; b) discutir e divulgar oportunidades para a expansão de investimentos mútuos; c) coordenar a implementação das agendas para cooperação e facilitação de investimentos mutuamente acordadas; d) dialogar com investidores e outros atores relevantes, quando cabível, sobre seus pontos de vista sobre questões específicas relacionadas com os trabalhos do Comitê Conjunto; e) discutir temas e buscar resolver amigavelmente disputas relativas a investimentos de investidores de uma das Partes; e f) suplementar as regras para controvérsias arbitrais entre as Partes. 13.5 O Comitê Conjunto poderá estabelecer grupos de trabalho ad hoc, que se reunirão conjuntamente com o Comitê Conjunto ou separadamente. Os grupos de trabalho ad hoc poderão convidar investidores para participar. 13.6 O Comitê Conjunto elaborará seu próprio regulamento interno. Artigo 14 Pontos Focais Nacionais ou Ombudsmen 14.1 Cada Parte designará um único Ponto Focal Nacional ou Ombudsman, que terá como função principal dar apoio aos investidores da outra Parte em seu território. 14.2 No Brasil, as funções do Ombudsman serão desempenhadas pela Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)3. 14.3 Na Índia, o Ponto Focal Nacional será estabelecido no Departamento de Assuntos Econômicos do Ministério das Finanças. 14.4 O Ponto Focal Nacional/Ombudsman, entre outras atribuições, deverá: a) buscar atender às recomendações do Comitê Conjunto e interagir com o Ponto Focal Nacional/Ombudsman da outra Parte, de acordo com este Acordo; b) dar seguimento a pedidos e consultas da outra Parte ou dos investidores da outra Parte com as autoridades competentes, incluindo nos níveis estaduais e locais, e informar aos interessados sobre os resultados de suas gestões; c) avaliar, em diálogo com as autoridades governamentais competentes, sugestões para melhorar o ambiente de investimentos e reclamações recebidas da outra Parte ou de investidores da outra Parte; d) tratar de diferenças em matéria de investimentos, em coordenação com as autoridades governamentais e investidores relevantes, com vistas a auxiliar na prevenção de controvérsias; e) na medida do possível, prestar informações tempestivas e úteis sobre questões normativas relacionadas a investimentos em geral ou a projetos específicos; e f) relatar ao Comitê Conjunto suas atividades e ações, quando cabível. 14.5 Cada Parte estabelecerá regras de procedimento para a operação de seu Ponto Focal Nacional/Ombudsman, estipulando expressamente, se cabível, os prazos para a implementação de suas variadas funções e responsabilidades. 14.6 O Ponto Focal Nacional/Ombudsman, dará prontamente respostas a notificações e pedidos da outra Parte e dos investidores da outra Parte. 14.7 As Partes, em conformidade com sua legislação ou políticas, assegurarão os meios e os recursos para o Ponto Focal Nacional/Ombudsman para desempenhar as suas funções, bem como assegurarão o seu acesso institucional aos seus próprios demais órgãos governamentais responsáveis pelos termos deste Acordo. 14.8 Os Pontos Focais Nacionais ou Ombudsmen cooperarão entre si e com o Comitê Conjunto, com vistas a auxiliar na prevenção de controvérsias entre as Partes. Artigo 15 Intercâmbio de Informação entre as Partes 15.1. As Partes trocarão informações, sempre que possível e relevante aos investimentos recíprocos, relativas a oportunidades de negócios e procedimentos e requisitos para investimentos, em particular por meio do Comitê Conjunto e de seus Pontos Focais Nacionais/Ombudsmen. 15.2. Com esse propósito, a Parte fornecerá, quando solicitada, informação oportuna relacionada, em especial, com os seguintes itens: a) condições regulatórias para investimentos; b) programas governamentais e possíveis incentivos relacionados; c) políticas públicas e marcos regulatórios relevantes; d) marco legal para investimentos, incluindo legislação sobre o estabelecimento de empresas e joint ventures; e) tratados internacionais relacionados; f) procedimentos aduaneiros e regimes tributários; g) informações estatísticas sobre mercados de bens e serviços; h) infraestrutura disponível e os serviços públicos relevantes; i) regime de compras governamentais, concessões e parcerias público-privadas (PPPs); j) legislação trabalhista e previdenciária; k) legislação migratória; l) legislação cambial; m) informações sobre legislação dos setores econômicos específicos previamente identificados pelas Partes; e n) projetos regionais de investimentos. Artigo 16 Tratamento da Informação Protegida 16.1 As Partes respeitarão o nível de proteção da informação fornecida pela Parte que a tenha enviado, de acordo com suas respectivas legislações. 16.2 Nada do estabelecido no Acordo será interpretado no sentido de exigir de qualquer das Partes a divulgação de informação protegida, cuja divulgação pudesse dificultar a aplicação da lei ou, de outra maneira, fosse contrária ao interesse público ou pudesse prejudicar a privacidade ou interesses comerciais legítimos. Para os propósitos deste parágrafo, a informação protegida inclui informação sigilosa de negócios ou informação privilegiada ou protegida contra divulgação, de acordo com as leis aplicáveis de uma Parte. Artigo 17 Divulgação de informações aos investidores Sujeito a sua legislação, cada Parte divulgará entre os investidores informações gerais sobre investimentos, marcos regulatórios e oportunidades de negócios. Artigo 18 Procedimento de Prevenção de Controvérsias 18.1 Se uma Parte considerar que uma medida específica adotada pela outra Parte constitui uma violação deste Acordo, poderá invocar este Artigo para iniciar um procedimento de prevenção de controvérsias no âmbito do Comitê Conjunto. 18.2 As seguintes regras se aplicarão ao procedimento acima mencionado: a) Para iniciar o procedimento, a Parte interessada submeterá um pedido por escrito à outra Parte, na qual identificará a medida específica em questão e informará as conclusões de fato e de direito subjacentes à alegação. O Comitê Conjunto se reunirá dentro do prazo de noventa (90) dias a partir da data do pedido; b) O Comitê Conjunto terá cento e vinte (120) dias a partir da data da primeira reunião, prorrogável por acordo mútuo, para avaliar a alegação apresentada e preparar um relatório; c) O relatório do Comitê Conjunto incluirá: i) identificação da Parte que alega violação; ii) descrição da medida em questão e a violação do Acordo alegada; e iii) as conclusões do Comitê Conjunto. d) No caso em que a disputa não seja resolvida após a conclusão dos prazos estabelecidos neste Artigo ou uma Parte não participa das reuniões do Comitê Conjunto convocadas de acordo com este Artigo, a controvérsia poderá ser submetida à arbitragem por uma Parte, de acordo com o Artigo 19 do Acordo. 18.3 Se a medida em questão disser respeito a um investidor específico, aplicar- se-ão as seguintes regras adicionais: a) a alegação inicial identificará o investidor afetado; b) representantes do investidor afetado podem ser convidados a comparecer perante o Comitê Conjunto; e c) uma Parte poderá negar a submissão ao procedimento de prevenção de questões relativas a um investidor específico que tenham sido previamente apresentadas por esse investidor a outros mecanismos de solução de controvérsias, a menos que esses procedimentos sejam retirados de outros mecanismos de solução de controvérsias. 18.4 Sempre que relevante para a apreciação da medida em questão, o Comitê Conjunto poderá convidar outras partes interessadas a comparecer perante o Comitê Conjunto e apresentar suas opiniões sobre tal medida. 18.5 As reuniões do Comitê Conjunto e toda a documentação, bem como as medidas tomadas no contexto do mecanismo estabelecido no presente Artigo, serão mantidas em sigilo, com exceção do relatório apresentado pelo Comitê Conjunto, sujeito à legislação de cada uma das Partes. Artigo 19 Controvérsias entre as Partes 19.1 Qualquer disputa entre as Partes que não tenha sido resolvida depois de ter sido submetida ao Procedimento de Prevenção de Disputas poderá ser submetida por qualquer das Partes a um Tribunal Arbitral ad hoc, em conformidade com as disposições deste Artigo. Alternativamente, as Partes poderão decidir, de comum acordo, submeter a controvérsia a uma instituição permanente de arbitragem para a solução de controvérsias sobre investimento. A menos que as Partes decidam de outra forma, tal instituição aplicará as disposições desta Parte IV. 19.2 O objetivo da arbitragem é decidir sobre a interpretação deste Acordo ou sobre a observância por uma Parte dos termos do presente Acordo. Para maior certeza, o Tribunal Arbitral não concederá indenização. 19.3 Um Tribunal constituído nos termos deste Artigo analisará questões relacionadas com a Parte I, Parte II (excetuados os Artigos 8 e 10.1), Artigo 16, Artigo 21 e Parte VII deste Acordo. 19.4 Tal Tribunal será constituído para cada caso individual da seguinte forma: no prazo de dois (2) meses a contar do recebimento do pedido de arbitragem, cada Parte designará um membro do Tribunal. Esses dois membros deverão, em seguida, selecionar um nacional de um terceiro Estado que, após aprovação pelas duas Partes, será nomeado Presidente do Tribunal. O Presidente será nomeado no prazo de dois (2) meses a contar da data de nomeação dos outros dois membros. 19.5 Se dentro dos prazos fixados no Artigo 19.4, a(s) nomeação(ões) necessária(s) não for(em) feita(s), cada Parte poderá, na ausência de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça a que proceda às nomeações necessárias. Se o Presidente for nacional de uma das Partes ou se ele ou ela estiver de outra forma impedido de exercer a referida função, o Vice-Presidente será convidado a proceder à(s) nomeação(ões) necessária(s). Se o Vice-Presidente for nacional de uma das Partes ou se ele ou ela também estiver impedido de exercer a referida função, o membro da Corte Internacional de Justiça que o siga em antiguidade, que não seja nacional de qualquer das Partes, será convidado a proceder à(s) necessária(s) nomeação(ões). 19.6 Os árbitros devem: a) ter experiência ou especialidade em Direito Internacional Público, regras internacionais de investimento ou comércio internacional ou a solução de controvérsias relativas a acordos internacionais de investimento; b) ser independentes e não estar ligados, direta ou indiretamente, a qualquer uma das Partes ou aos outros árbitros ou potenciais testemunhas nem aceitar instruções de qualquer das Partes; e c) cumprir com o código de conduta estabelecido no Anexo II ou qualquer outra norma de conduta estabelecida pelo Comitê Conjunto.