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Diário Oficial da União · 13/10/2025 · pág. 4

DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025101300004 4 Nº 195-A , segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 19.7 O tribunal arbitral tomará sua decisão por maioria de votos. Essa decisão é vinculante para ambas as Partes, que deverão, de acordo com sua legislação, cumpri-la sem demora. 19.8 As Partes da arbitragem compartilharão os custos da arbitragem, inclusive os honorários de árbitros, despesas, subsídios e outras despesas administrativas. Cada Parte arcará com os custos da sua representação no procedimento arbitral. O Tribunal poderá, no entanto, a seu critério, determinar que a totalidade dos custos ou uma maior proporção dos custos serão arcados por uma das duas Partes em disputa e tal determinação será obrigatória para ambas as Partes em disputa. 19.9 O Tribunal decidirá sobre todas as questões relacionadas com a sua competência e, sujeito a qualquer acordo entre as Partes na controvérsia, determinará o seu próprio procedimento, tendo em conta o Regulamento Facultativo da CPA. Parte V - Exceções Artigo 20 Medidas Tributárias 20.1 Nenhuma disposição deste Acordo será interpretada como uma obrigação de uma das Partes de dar a um investidor da outra Parte, a respeito do investimento, o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultante de qualquer acordo para evitar a dupla tributação, atual ou futuro, da qual uma Parte deste Acordo seja parte ou se torne parte. 20.2 Nenhuma disposição deste Acordo será interpretada de maneira que impeça a adoção ou a implementação de qualquer medida destinada a garantir a equitativa ou eficaz imposição ou cobrança de tributos, de acordo com a respectiva legislação das Partes. 20.3 Para maior certeza, quando a Parte em que um investimento tenha sido realizado torne evidente para a outra Parte que uma medida alegadamente violatória das suas obrigações ao amparo deste Acordo foi adotada em conformidade com uma legislação tributária específica, tal medida dessa Parte não estará sujeita a revisão nos termos do Artigo 19. Artigo 21 Medidas prudenciais 21.1 Nada neste Acordo será interpretado de modo a impedir que qualquer das Partes adote ou mantenha medidas prudenciais, tais como: a) a proteção dos investidores, depositantes, participantes do mercado financeiro, detentores de apólices, beneficiários de apólices ou pessoas com quem alguma instituição financeira tenha uma obrigação fiduciária; b) a manutenção da segurança, solidez, integridade ou responsabilidade financeira de instituições financeiras; e c) a garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro de uma Parte. 21.2 Quando essas medidas não forem conformes com as disposições deste Acordo, elas não serão utilizadas como meio para contornar os compromissos ou obrigações da Parte ao amparo deste Acordo. 21.3 Nada neste Acordo se aplicará às medidas não discriminatórias de aplicação geral tomadas pelo Banco Central ou uma autoridade monetária de uma das Partes na execução de políticas monetárias e de crédito conexas ou políticas cambiais. Este parágrafo não prejudica os direitos e obrigações de cada uma das Partes nos termos do Artigo 9. Artigo 22 Disposições sobre Investimentos e assuntos trabalhistas e de saúde 22.1 Nada neste Acordo será interpretado de forma a impedir uma Parte de adotar, manter ou fazer cumprir qualquer medida que considere apropriada para garantir que as atividades de investimento no seu território se efetuem tomando em conta a legislação trabalhista, ambiental ou de saúde dessa Parte, desde que essa medida não seja aplicada de forma que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição disfarçada. 22.2 As Partes reconhecem que não é apropriado estimular o investimento por meio da redução das exigências de sua legislação trabalhista, ambiental ou de saúde. Como consequência, as Partes não deverão emendar ou revogar, nem oferecer a emenda ou a revogação de tal legislação para estimular o estabelecimento, a manutenção ou a expansão de um investimento em seu território, na medida em que tal alteração ou revogação envolva a diminuição de suas exigências trabalhistas, ambientais ou de saúde. Se uma das Partes considerar que a outra Parte ofereceu um tal incentivo, a questão deverá ser tratada em consultas com a outra Parte. Artigo 23 Exceções Gerais 23.1 Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir a adoção ou a aplicação por uma Parte de medidas de aplicação geral adotadas em bases não discriminatórias que sejam necessárias4 para: a) proteger a moral pública ou manter a ordem pública; b) proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal; c) assegurar a conformidade com lei(s) e regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições deste Acordo; d) proteger e conservar o meio ambiente, incluindo todos os recursos naturais vivos e não-vivos; ou e) proteger os tesouros ou monumentos de valor artístico, cultural, histórico ou arqueológico nacionais. Artigo 24 Exceções de segurança 24.1 Nenhuma disposição deste Acordo será interpretada no sentido de: a) exigir de uma Parte que forneça qualquer informação cuja divulgação seja considerada contrária a seus interesses essenciais de segurança; b) impedir que uma Parte adote as medidas que estime necessárias à proteção de seus interesses essenciais de segurança, incluindo mas não limitado a: i) ações relativas a materiais físseis ou fusionáveis ou os materiais dos quais eles são derivados; ii) ações tomadas em tempos de guerra ou outra emergência em relações domésticas ou internacionais; iii) ações relativas ao tráfico de armas, munições e instrumentos de guerra e ao tráfico de outros bens e materiais destinados direta ou indiretamente ao suprimento de instalações militares; iv) as medidas tomadas para proteger infraestrutura pública essencial, incluindo comunicação, infraestrutura de água e de energia, de tentativas deliberadas de desativar ou degradar tal infraestrutura; ou v) qualquer política, requisito ou medida, incluindo, sem limitação, um requerimento de obter (ou negar) qualquer autorização de segurança para qualquer empresa, funcionário ou equipamento. c) impedir que uma Parte adote medidas destinadas ao cumprimento das obrigações por ela contraídas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacional. 24.2 Cada Parte informará à outra Parte, tanto quanto possível, das medidas tomadas nos termos do artigo 24.1 e de sua eliminação. 24.3 Nada neste Acordo será interpretado no sentido de exigir que uma Parte não adote ou mantenha medidas em qualquer legislação ou regulamento que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança, especialmente quando se refere a uma não-parte. 24.4 Este Artigo deverá ser interpretado de acordo com o entendimento das Partes sobre exceções de segurança, tal como estabelecido no Anexo I, que constitui parte integrante deste Acordo. PARTE VI - Agenda para Maior Cooperação e Facilitação de Investimentos Artigo 25 Agenda para Maior Cooperação e Facilitação de Investimentos 25.1 O Comitê Conjunto desenvolverá e discutirá uma Agenda para Maior Cooperação e Facilitação de Investimentos nos temas relevantes na promoção e melhoria do ambiente bilateral de investimentos. Os assuntos a serem inicialmente tratados serão definidos na primeira reunião do Comitê Conjunto. 25.2 A agenda será discutida entre as autoridades governamentais competentes de ambas as Partes. O Comitê Conjunto poderá convidar, quando cabível, autoridades governamentais adicionais de ambas as Partes para os debates sobre a agenda. 25.3 As Partes apresentarão ao Comitê Conjunto os nomes dos órgãos governamentais e seus representantes oficiais envolvidos nessas discussões. PARTE VII - Disposições Finais Artigo 26 Relação com outros Tratados 26.1 Este Acordo ou qualquer ação tomada nos termos deste instrumento não afetará os direitos e obrigações das Partes ao amparo de outros acordos de que sejam partes, inclusive os acordos da Organização Mundial do Comércio. 26.2 Qualquer incompatibilidade ou questão sobre a relação entre este Acordo e outro acordo bilateral entre as Partes, ou um acordo multilateral de que ambas as Partes sejam partes, serão resolvidas de acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Artigo 27 Emendas 27.1 Este Acordo poderá ser emendado a qualquer momento a pedido de qualquer das Partes. A Parte requerente deverá apresentar o seu pedido por escrito, explicando os motivos pelos quais deve ser feita a emenda. A outra Parte manterá consultas com a Parte requerente sobre a alteração proposta e também responderá ao pedido por escrito. 27.2 O presente Acordo estará automaticamente emendado em todos os momentos em que as Partes assim acordarem, após a conclusão dos respectivos processos de ratificação. Qualquer acordo para emendar o Acordo, nos termos do presente Artigo, deve ser expresso por escrito, seja em um único instrumento escrito ou por meio de troca de notas diplomáticas. Essas alterações são vinculantes para os tribunais constituídos nos termos do Artigo 19 deste Acordo e os laudos devem ser compatíveis com todas as emendas a este Acordo. 27.3 Emendas entrarão em vigor conforme o procedimento disposto no Parágrafo 28.2. Artigo 28 Entrada em Vigor, Vigência e Denúncia 28.1 Nem o Comitê Conjunto nem o Ponto Focal Nacional/Ombudsman deverão substituir ou prejudicar, de qualquer forma, qualquer outro acordo ou os canais diplomáticos existentes entre as Partes. 28.2 Este Acordo entrará em vigor noventa (90) dias após a data do recebimento da segunda nota diplomática que indique que todos os procedimentos internos necessários relativos à conclusão e à entrada em vigor de acordos internacionais foram concluídos por ambas as Partes. 28.3 Este Acordo permanecerá em vigor por um período de dez (10) anos e expirará em seguida, a menos que as Partes expressamente acordem, por escrito, que o Acordo seja renovado por um período adicional de dez (10) anos. Por ocasião da última reunião do Comitê Conjunto imediatamente antes da conclusão de tal período e de qualquer período adicional de dez (10) anos, as Partes deverão discutir o assunto. 28.4 Este Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento após a sua entrada em vigor, se uma das Partes der à outra Parte um aviso prévio por escrito com 12 (doze) meses de antecedência, na qual informe sua intenção de denunciar o Acordo. O Acordo será considerado terminado imediatamente após o termo do período de aviso prévio de 12 (doze) meses. 28.5 Em relação a investimentos realizados antes da data em que a denúncia deste Acordo tornar-se efetiva, as disposições deste Acordo permanecerão em vigor por um período de cinco (5) anos. Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados a isso por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo Feito em Nova Delhi, neste dia 25 de janeiro de 2020, em dois originais, ambos em português, hindi e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


ERNESTO ARAÚJO Ministro das Relações Exteriores


MARCOS TROYJO Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia PELA REPÚBLICA DA ÍNDIA


MR. ATANU CHAKRABORTY Secretário do Departamento de Assuntos Econômicos do Ministério das Finanças Notas: 1 Para evitar dúvidas, quando a Índia for a Parte que desapropria, qualquer medida de desapropriação relativa à terra deve ser para os fins previstos na sua legislação relativa à aquisição de terras, e quaisquer dúvidas quanto à "finalidade pública" e à compensação serão determinadas de conformidade com o procedimento especificado em tal legislação. 2 Para evitar dúvidas, quando o Brasil for a Parte que desapropria, para a desapropriação de propriedade que não esteja cumprindo sua função social, de acordo com a sua Constituição e a legislação aplicável, a compensação pode ser paga sob a forma de títulos da dívida. 3 A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) faz parte do Conselho de Governo da Presidência da República Federativa do Brasil. Seu órgão principal é o Conselho, que é um órgão interministerial. 4 Ao considerar-se se uma medida é necessária, será levado em conta se havia ou não medida alternativa menos restritiva à disposição de uma Parte. Anexo I Exceções de Segurança 1. As Partes confirmam o seguinte entendimento no que diz respeito à interpretação e/ou aplicação do Artigo 24 do presente Acordo: a) As medidas referidas no Artigo 24.3 são medidas em que a intenção e o objetivo da Parte que instituiu as medidas são a proteção de seus interesses essenciais de segurança. No caso da Índia, as medidas aplicáveis referidas no Artigo 24.3 são definidas