DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025101300005 5 Nº 195-A, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra atualmente nos regulamentos enquadrados na Lei de Gestão de Câmbio de 1999, e as regras e regulamentos derivados. A Índia deverá, a pedido da outra Parte, fornecer informações sobre as referidas medidas; b) quando a Parte afirme como defesa que uma conduta alegadamente violatória de suas obrigações decorrentes deste Acordo destina-se à proteção de seus interesses essenciais de segurança protegidos pelo Artigo 24, qualquer decisão de tal Parte tomada em razão de tais considerações de segurança e sua decisão de invocar o Artigo 24 a qualquer momento, antes ou depois do início do procedimento arbitral, será não- acionável. Tal conduta não estará sujeita à revisão por qualquer tribunal arbitral. Anexo II Código de Conduta dos Árbitros 1. Cada árbitro nomeado para resolver disputas ao amparo deste Acordo deverá, durante todo o processo de arbitragem, ser imparcial, independente e isento de qualquer conflito de interesse atual ou potencial. 2. Após sua nomeação e, caso nomeado, cada árbitro deverá, de forma constante, divulgar por escrito quaisquer circunstâncias que possam, aos olhos das Partes litigantes, gerar dúvidas quanto a sua independência, imparcialidade ou à ausência de conflitos de interesse. Isso inclui todos os itens listados no parágrafo 10 deste Anexo e quaisquer outras circunstâncias pertinentes relativas ao objeto da disputa, para relações existentes ou passadas, diretas ou indiretas, financeiras, pessoais, de negócio ou profissionais com qualquer uma das Partes, advogados, representantes, testemunhas ou coárbitros. Esta divulgação deve ser feita imediatamente após o árbitro ter conhecimento de tais circunstâncias e deve ser feita aos coárbitros, às Partes e à instituição que o tiver nomeado, se houver. Nem a capacidade desses indivíduos ou entidades de acessar essas informações por si próprios, nem a disponibilidade dessa informação no domínio público eximirá qualquer árbitro de seu dever objetivo de proceder a tal divulgação. Dúvidas sobre se a divulgação é necessária devem ser resolvidas a favor de tal divulgação. 3. Uma Parte poderá impugnar um árbitro nomeado de acordo com o presente Acordo: a) se existirem fatos ou circunstâncias que possam, aos olhos das Partes, dar origem a dúvidas justificadas quanto à independência do árbitro, à sua imparcialidade ou à ausência de conflitos de interesses; ou b) no caso em que um árbitro deixar de agir, ou no caso de impossibilidade de jure ou de facto de o árbitro desempenhar suas funções, estipulando-se, porém, que nenhuma dessas impugnações poderá ser iniciada após quinze dias contados desde que essa Parte: (i) tenha tomado conhecimento dos fatos ou das circunstâncias relevantes por meio da divulgação, pelo árbitro, nos termos do Parágrafo 2 deste Anexo ou (ii) de outra forma, tenha tomado conhecimento dos fatos ou circunstâncias relevantes relativos a uma impugnação nos termos deste parágrafo 3 deste Anexo, o que for posterior. 4. O aviso de impugnação deverá ser comunicado à outra Parte, ao árbitro que for impugnado, aos outros árbitros e à instituição que o tenha nomeado nos termos do Artigo 19.5, se houver. O aviso de impugnação deve indicar o(s) motivo(s) para a impugnação. 5. Quando um árbitro for impugnado por uma Parte, a outra Parte poderá concordar com a impugnação. O árbitro poderá também, depois da impugnação, renunciar ao seu cargo. Em nenhum dos casos, isso implicará a aceitação da validade dos motivos para a impugnação. 6. Se, no prazo de 15 dias a contar da data do aviso de impugnação, a outra Parte não concordar com a impugnação ou o árbitro recusado não se afastar, a Parte que efetuou a impugnação poderá dar-lhe seguimento. Nesse caso, no prazo de 30 dias a contar da data do aviso de impugnação, essa Parte deverá buscar obter da instituição que nomeou o árbitro, conforme especificado nos termos do Artigo 19.5, uma decisão sobre a impugnação. 7. A instituição que nomeou o árbitro, conforme especificado nos termos do Artigo 19.5, deverá aceitar a impugnação feita ao abrigo do Parágrafo 3 deste Anexo se, mesmo na ausência de efetiva parcialidade, houver circunstâncias que deem origem a dúvidas justificadas quanto à falta de independência, imparcialidade do árbitro, ausência de conflitos de interesses ou capacidade de desempenhar o seu papel, aos olhos de uma terceira parte imparcial. 8. Em qualquer caso em que um árbitro tenha de ser substituído no curso do procedimento arbitral, um árbitro substituto será nomeado ou escolhido de acordo com o procedimento previsto no presente Acordo e nas regras de arbitragem que eram aplicáveis à nomeação ou à escolha do árbitro substituído. Esse procedimento aplica-se mesmo se, durante o processo de nomeação do árbitro a ser substituído, uma Parte da arbitragem não tiver conseguido exercer o seu direito de nomear ou de participar na nomeação. 9. Se um árbitro for substituído, o procedimento pode ser retomado na fase em que o árbitro que foi substituído deixou de exercer as suas funções, salvo acordo em contrário entre as Partes. 10. Uma dúvida justificável quanto à independência, à imparcialidade ou à ausência de conflito de interesses de um árbitro será considerada existente por conta dos seguintes fatores, entre outros: a) O árbitro ou seus associados ou parentes têm interesse no resultado da arbitragem em questão; b) O árbitro é ou foi representante legal/conselheiro da Parte que o nomeou ou qualquer de suas entidades, nos últimos três (3) anos antes do início da arbitragem; c) O árbitro é advogado no mesmo escritório de advocacia que realize a representação de uma das Partes; d) O árbitro está agindo concomitantemente com o advogado ou escritório de advocacia de uma das Partes em outra disputa; e) O escritório de advocacia do árbitro atualmente presta ou prestou serviços a uma das Partes, ou a qualquer de suas entidades, das quais derive benefício financeiro para tal escritório de advocacia; f) O árbitro recebeu um relatório completo sobre o mérito ou aspectos processuais da controvérsia da Parte que o nomeou ou de seu advogado antes de sua nomeação; e g) O árbitro defendeu publicamente uma posição fixa em relação a uma questão sobre o caso que está sendo objeto de arbitragem. 11. O Comitê Conjunto adotará, de comum acordo e após a conclusão dos respectivos procedimentos, um código separado de conduta dos árbitros a ser aplicado nas disputas decorrentes do presente Acordo, o qual poderá substituir ou complementar as regras existentes aplicáveis. Tal código poderá tratar de temas tais como obrigações de divulgação, independência e imparcialidade dos árbitros e confidencialidade. DECRETO Nº 12.667, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Promulga o Protocolo Alterando a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, firmado em Brasília, em 24 de agosto de 2022. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Protocolo Alterando a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia foi firmado em Brasília, em 24 de agosto de 2022; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 200, de 11 de setembro de 2025; e Considerando que o Protocolo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de outubro de 2025, nos termos de seu Artigo 22; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Protocolo Alterando a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, firmado em Brasília, em 24 de agosto de 2022, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Mauro Luiz Iecker Vieira PROTOCOLO ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA, CELEBRADA EM NOVA DELHI, EM 26 DE ABRIL DE 1988 (MODIFICADA PELO PROTOCOLO ASSINADO EM OUTUBRO DE 2013) O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, Desejosos de alterar a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, celebrada em Nova Delhi, em 26 de abril de 1988 (modificada pelo protocolo assinado em outubro de 2013) (doravante denominada "a Convenção"); Acordaram o seguinte: ARTIGO 1 O preâmbulo da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: "A República Federativa do Brasil e a República da Índia, Desejosos de concluir uma Convenção para eliminar a dupla tributação em relação aos impostos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos (treaty shopping) cujo objetivo seja estender os benefícios previstos nesta Convenção indiretamente a residentes de terceiros Estados), Acordaram o seguinte:" ARTIGO 2 O seguinte novo parágrafo 2 será inserido no Artigo 1 da Convenção: "2. Esta Convenção não afetará a tributação, por um Estado Contratante, de seus residentes, exceto em relação aos benefícios concedidos pelos Artigos 19, 20, 21, 23, 24, 25 e 27." ARTIGO 3 O Artigo 2 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: "ARTIGO 2 Impostos visados 1. A presente Convenção se aplica a impostos sobre a renda exigidos por um dos Estados Contratantes, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, independentemente da maneira pela qual são cobrados. 2. Os impostos aos quais se aplicará a Convenção são: a) no caso do Brasil: o imposto federal sobre a renda; (doravante denominado "imposto brasileiro"); b) no caso da Índia: o imposto sobre a renda, inclusive seus adicionais; (doravante denominado "imposto indiano") 3. A Convenção aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem introduzidos após a data da assinatura da Convenção, seja em adição aos impostos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de quaisquer modificações significativas que tenham sido feitas em suas respectivas legislações tributárias." ARTIGO 4 O Artigo 3 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: "ARTIGO 3 Definições gerais 1. Para os fins desta Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente: a) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o Direito Internacional e sua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis; b) o termo "Índia" significa o território da Índia e inclui o mar territorial e o espaço aéreo acima dele, bem como qualquer outra zona marítima sobre a qual a Índia possui direitos de soberania, outros direitos e jurisdição em conformidade com o Direito indiano e de acordo com o Direito Internacional; c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam a República Federativa do Brasil ou a República da Índia, de acordo com o contexto;