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Diário Oficial da União · 13/10/2025 · pág. 7

DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025101300007 7 Nº 195-A, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra "6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado." ARTIGO 9 1. Os parágrafos 2 e 3 do Artigo 11 da Convenção serão excluídos e substituídos pelo seguinte: "2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá: a) 10 por cento do montante bruto dos juros se o beneficiário efetivo for um banco e o empréstimo foi concedido por pelo menos cinco anos para o financiamento da compra de equipamentos ou de projetos de investimento; ou b) 15 por cento do montante bruto dos juros em todos os demais casos." 2. A alínea a) do parágrafo 3 do Artigo 11 da Convenção será excluída e substituída pelo seguinte: "a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma subdivisão política ou autoridade local suas, ao Banco Central ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política são isentos de imposto no primeiro Estado mencionado, a não ser que a alínea b) seja aplicável;" 3. Os parágrafos 5, 6 e 7 do Artigo 11 da Convenção serão excluídos e substituídos pelo seguinte: "5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme couber. 6. A limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2 não se aplicará aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado se tais juros forem efetivamente tributados no outro Estado a uma alíquota inferior à qual estariam sujeitos caso os juros fossem pagos diretamente à empresa daquele outro Estado. 7. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual tenha sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado." ARTIGO 10 1. O parágrafo 2 do Artigo 12 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: "2. Todavia, esses "royalties" poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá: a) 15 por cento do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio; b) 10 por cento do montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos." 2. Os parágrafos 4 e 5 do Artigo 12 da Convenção serão excluídos e substituídos pelo seguinte: "4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties", atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os "royalties" forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme couber. 5. Os "royalties" serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, o devedor dos "royalties", seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a obrigação de pagar os "royalties" e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses "royalties", esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado." ARTIGO 11 O seguinte novo Artigo 12-A será inserido imediatamente após o Artigo 12 da Convenção: "ARTIGO 12-A Remunerações por serviços técnicos 1. Remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado. 2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 14, e ressalvadas as disposições dos Artigos 8, 16 e 17, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações. 3. A expressão "remunerações por serviços técnicos", conforme usada neste Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito: a) a um empregado da pessoa que efetua o pagamento; b) em virtude de ensino em uma instituição educacional ou pelo ensino prestado por uma instituição educacional; ou c) por uma pessoa física por serviços para o uso pessoal de uma pessoa física. 4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham as remunerações por serviços técnicos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e as remunerações por serviços técnicos estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme couber. 5. Para efeitos deste Artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 6, as remunerações por serviços técnicos serão consideradas provenientes de um Estado contratante se o devedor for residente desse Estado ou se a pessoa que paga as remunerações por serviços técnicos, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação à qual houver sido contraída a obrigação de pagar as remunerações por serviços técnicos e o pagamento dessas remunerações couber ao estabelecimento permanente ou instalação fixa. 6. Para efeitos deste Artigo, as remunerações por serviços técnicos não serão consideradas provenientes de um Estado Contratante se o devedor for residente desse Estado e exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente por intermédio de uma instalação fixa situada nesse outro Estado, e o pagamento dessas remunerações por serviços técnicos couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. 7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante das remunerações por serviços técnicos, tendo em conta os serviços técnicos que são remunerados, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção." ARTIGO 12 O Artigo 13 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: "ARTIGO 13 Ganhos de capital 1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado contratante da alienação de bens imóveis referidos no Artigo 6, situado no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado. 2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais de caráter independente, inclusive os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado. 3. Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante que opere navios ou aeronaves em tráfego internacional obtenha da alienação de tais navios ou aeronaves ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas nesse Estado. 4. Os ganhos provenientes da alienação de ações de uma sociedade residente de um Estado Contratante poderão ser tributados nesse Estado. 5. Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 poderão ser tributados em ambos os Estados Contratantes." ARTIGO 13 O Artigo 14 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: "ARTIGO 14 Serviços pessoais independentes 1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, quando tais rendimentos poderão ser tributados, também, no outro Estado Contratante: a) Se ele dispuser regularmente de instalação fixa no outro Estado Contratante para o fim de desempenhar suas atividades; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada no outro Estado Contratante; ou b) Se ele permanecer no outro Estado Contratante por período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal considerado; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos proveniente das atividades desempenhadas nesse outro Estado poderá ser tributada nesse outro Estado. 2. A expressão "serviços profissionais" abrange, principalmente, as atividades independentes de caráter científico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores." ARTIGO 14 1. Os parágrafos 2 e 3 do Artigo 15 da Convenção serão excluídos e substituídos pelo seguinte: "2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se: a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal considerado, e b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou por conta de um empregador, que não for residente do outro Estado, e c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador possua no outro Estado. 3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante, em razão de emprego, como membro da tripulação regular de um navio ou aeronave, exercido a bordo de navio ou de aeronave operados em tráfego internacional, que não seja a bordo de navio ou de aeronave operados somente dentro do outro Estado Contratante, serão tributáveis apenas no primeiro Estado mencionado." ARTIGO 15 O Artigo 17 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: "ARTIGO 17 Artistas e desportistas 1. Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos percebidos por um residente de um Estado Contratante por suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na condição de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado. 2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por profissional de espetáculos ou desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou ao próprio desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista. 3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão aos rendimentos provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de espetáculos ou por desportistas se a visita a esse Estado Contratante for patrocinada pelo outro Estado Contratante ou substancialmente custeada por fundos