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Diário Oficial da União · 13/10/2025 · pág. 8

DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025101300008 8 Nº 195-A , segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra públicos desse outro Estado, incluindo os de uma sua subdivisão política ou autoridade local." ARTIGO 16 Os parágrafos 2 e 3 do Artigo 19 da Convenção serão excluídos e substituídos pelo seguinte: "2. a) Não obstante as disposições do parágrafo 1, pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, ou por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em razão de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autoridade serão tributáveis somente nesse Estado. b) Todavia, essas pensões e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse outro Estado. 3. As disposições dos Artigos 15, 16, 17 e 18 aplicar-se-ão aos salários, aos ordenados, às pensões e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou autoridade local." ARTIGO 17 O Artigo 23 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: "ARTIGO 23 Métodos para eliminar a dupla tributação 1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante (salvo na medida em que essas disposições permitam a tributação por esse outro Estado unicamente porque os rendimentos são também rendimentos obtidos por um residente desse Estado), o primeiro Estado mencionado admitirá como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente um montante igual ao imposto sobre a renda pago nesse outro Estado. Tal dedução, todavia, não excederá em qualquer caso a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, que for atribuível, conforme o caso, aos rendimentos que possam ser tributados nesse outro Estado. 2. Quando, em conformidade com qualquer disposição desta Convenção, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos." ARTIGO 18 O parágrafo 2 do Artigo 24 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: "2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de impedir um Estado Contratante de tributar os lucros de um estabelecimento permanente que uma sociedade do outro Estado Contratante possua no primeiro Estado mencionado com uma alíquota que seja superior àquela incidente sobre os lucros de uma sociedade similar do primeiro Estado Contratante mencionado, nem de estar em conflito com as disposições do parágrafo 3 do Artigo 7." ARTIGO 19 O parágrafo 1 do Artigo 25 da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: "1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção, ela poderá, independentemente dos recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que for residente. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção." ARTIGO 20 O seguinte novo Artigo 26-A será inserido imediatamente após o Artigo 26 da Convenção: "ARTIGO 26-A Direito a benefícios 1. Exceto se disposto de outra forma no presente Artigo, um residente de um Estado Contratante não terá direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção (outros que não sejam os benefícios estabelecidos nos termos do parágrafo 3 do Artigo 4 ou do Artigo 25), a menos que tal residente seja uma "pessoa qualificada", conforme definido no parágrafo 2, no momento em que o benefício seria concedido. 2. Um residente de um Estado Contratante será considerado uma pessoa qualificada no momento em que um benefício de outro modo seria concedido pela Convenção se, naquele momento, o residente for: a) uma pessoa física; b) esse Estado Contratante, ou uma subdivisão política ou autoridade local suas, ou uma agência ou organismo governamental desse Estado, subdivisão política ou autoridade local; c) uma sociedade ou outra entidade, se a principal classe de suas ações for negociada regularmente em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas; d) uma pessoa, que não seja pessoa física, que seja uma organização sem fins lucrativos reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes; e) uma pessoa, que não seja uma pessoa física, se, naquele momento e por pelo menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam residentes desse Estado Contratante e que tenham direito aos benefícios desta Convenção, nos termos das alíneas a) a d), detenham, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento das ações da pessoa. 3. a) Um residente de um Estado Contratante terá direito aos benefícios desta Convenção referente a um item de rendimento obtido no outro Estado Contratante, independentemente de ser uma pessoa qualificada, se o residente estiver envolvido na condução ativa de um negócio no primeiro Estado mencionado e o rendimento obtido no outro Estado provier de ou for incidental em relação a esse negócio. Para os efeitos deste Artigo, a expressão "condução ativa de um negócio" não incluirá as seguintes atividades, ou qualquer combinação delas: (i) operar como uma Holding Company; (ii) prestar serviços gerais de supervisão ou de administração de um grupo de sociedades; (iii) prover financiamento de grupo (inclusive gestão conjunta de caixa - cash pooling); ou (iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam conduzidas por um banco ou instituição financeira reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes, empresa de seguro ou negociante de valores mobiliários registrado no curso normal de seus negócios. b) Se um residente de um Estado Contratante obtiver um item de rendimento de uma atividade negocial conduzida por esse residente no outro Estado Contratante, ou obtiver, de uma pessoa conectada, um item de rendimento proveniente do outro Estado, as condições descritas na alínea a) somente serão consideradas satisfeitas em relação a esse item de rendimento se a atividade negocial conduzida pelo residente no primeiro Estado mencionado, com a qual o item de rendimento estiver relacionado, for substancial em relação ao mesmo negócio ou à atividade negocial complementar conduzida pelo residente ou por essa pessoa conectada no outro Estado Contratante. Para efeitos da aplicação desta alínea, o caráter substancial da atividade negocial será determinado tendo em conta todos os fatos e circunstâncias. c) Para os efeitos da aplicação deste parágrafo, as atividades conduzidas por pessoas conectadas a um residente de um Estado Contratante serão consideradas como sendo conduzidas pelo referido residente. 4. Um residente de um Estado Contratante que não for uma pessoa qualificada terá ainda assim direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção relativamente a um item de rendimento se, no momento em que o benefício de outro modo seria concedido e em pelo menos metade dos dias de qualquer período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam beneficiários equivalentes possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 75 por cento das ações do residente. 5. Se um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa qualificada, nos termos das disposições do parágrafo 2 deste Artigo, nem tiver direito a benefícios pela aplicação dos parágrafos 3 ou 4, a autoridade competente do Estado Contratante no qual os benefícios foram negados em virtude das disposições anteriores deste Artigo poderá, ainda assim, conceder os benefícios desta Convenção ou benefícios referentes a um item específico de rendimento, levando-se em consideração o objeto e finalidade desta Convenção, mas somente se tal residente demonstrar, de modo satisfatório para essa autoridade competente, que nem o seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, nem a condução de suas operações tinham como um de seus principais objetivos a obtenção dos benefícios desta Convenção. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos deste parágrafo, deverá consultar a autoridade competente do outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento de um residente desse outro Estado. 6. Para os propósitos deste parágrafo e dos parágrafos precedentes deste Artigo: a) a expressão "bolsa de valores reconhecida" significa: (i) qualquer bolsa de valores assim estabelecida e regulada de acordo com as leis de qualquer Estado Contratante; e (ii) qualquer outra bolsa de valores reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes; b) em relação às entidades que não sejam sociedades, o termo "ações" significa direitos que sejam comparáveis a ações; c) a expressão "principal classe de ações" significa a classe ou classes de ações de uma sociedade ou entidade que representem a maioria do agregado de votos e valor da sociedade ou entidade; d) duas pessoas serão consideradas "pessoas conectadas" se uma possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) na outra (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade), ou outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada conectada a outra se, baseado em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possuir o controle da outra ou ambas forem controladas pela mesma pessoa ou pessoas; e) o termo "beneficiário equivalente" significa qualquer pessoa que teria direito aos benefícios concedidos por um Estado Contratante em relação a um item de rendimento, em virtude da legislação interna desse Estado Contratante, desta Convenção ou de qualquer outro acordo internacional, que sejam equivalentes a, ou mais favoráveis que, os benefícios que serão concedidos por esta Convenção a um determinado item de rendimento. Para fins de determinar se uma pessoa é um beneficiário equivalente em relação a dividendos recebidos por uma sociedade, a pessoa será considerada como sendo uma sociedade e detentora do mesmo capital que a sociedade reivindicando os benefícios possui na sociedade que paga os dividendos. 7. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, mediante acordo mútuo, estabelecer o modo de aplicação deste Artigo. 8. a) Quando (i) uma empresa de um Estado Contratante obtiver rendimentos provenientes do outro Estado Contratante e o primeiro Estado mencionado tratar estes rendimentos como atribuíveis a um estabelecimento permanente da empresa situado em uma terceira jurisdição, e (ii) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação no primeiro Estado mencionado, os benefícios desta Convenção não se aplicarão a qualquer item de rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição seja inferior a 15 por cento do montante daquele item de rendimento ou a 60 por cento da tributação que seria imposta sobre esse item de rendimento no primeiro Estado mencionado se esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado mencionado, dos dois o menor. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação doméstica do outro Estado Contratante, não obstante qualquer outra disposição desta Convenção; b) As disposições precedentes deste parágrafo não se aplicarão se os rendimentos provenientes do outro Estado procederem da, ou forem incidentais em relação a, condução ativa de um negócio exercido por meio do estabelecimento permanente (que não seja uma atividade de fazer, gerenciar ou simplesmente manter investimentos por conta da empresa, salvo se estas atividades forem atividades bancárias, de seguros ou de valores mobiliários conduzidas, respectivamente, por um banco, empresa de seguro ou por um negociante de valores mobiliários registrado); c) Se os benefícios desta Convenção forem negados em cumprimento às disposições precedentes deste parágrafo em relação a um item de rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado Contratante poderá, ainda assim, conceder estes benefícios em relação àquele item de rendimento se, em resposta ao requerimento desse residente, tal autoridade competente considerar que a concessão de tais benefícios é justificada tendo em conta os motivos pelos quais esse residente não satisfez os requerimentos deste parágrafo (tais como a existência de prejuízos). A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos da sentença precedente, deverá consultar a autoridade competente do outro Estado Contratante antes de conceder ou negar o requerimento. 9. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido um benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um item de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo ou transação que resultou, direta ou indiretamente, nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias estaria de acordo com o objeto e a finalidade das disposições relevantes desta Convenção."