DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025101300009 9 Nº 195-A, segunda-feira, 13 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra ARTIGO 21 O Protocolo à Convenção será excluído e substituído pelo seguinte: "Protocolo Fica acordado que as seguintes disposições constituem parte integrante da Convenção: 1. Com referência à Convenção Fica entendido que as disposições da Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique as disposições de suas leis e medidas nacionais relativas a evasão e elisão fiscais, descritas ou não como tal. 2. Com referência ao Artigo 2 No caso do Brasil, fica entendido que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, encontra-se compreendida na alínea a) do parágrafo 2 do Artigo 2. 3. Com referência ao Artigo 3 Fica entendido que o termo "imposto" na alínea j) do parágrafo 1 do Artigo 3 não inclui qualquer montante que seja exigível com respeito a qualquer falta ou omissão em relação aos impostos aos quais se aplica a presente Convenção ou que represente uma penalidade ou multa exigida em relação a esses impostos. Ademais, o montante a pagar por tal falta, omissão, penalidade ou multa não será levado em consideração para a concessão de crédito tributário. 4. Com referência aos Artigos 9 e 25 Fica entendido que a ausência de uma cláusula que preveja uma obrigação de um Estado Contratante de fazer um ajuste correspondente adequado não pode ser interpretada de modo a impedir um Estado Contratante de fazer esse ajuste apropriado caso tenha sido acordado no decorrer de um procedimento amigável. 5. Com referência ao Artigo 11 Fica entendido que, com relação ao parágrafo 4 do Artigo 11, o juro pago como remuneração sobre o capital próprio de acordo a legislação tributária brasileira é considerado juro para os efeitos do parágrafo 4 do Artigo 11. 6. Com referência ao Artigo 12-A Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12-A aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica. 7. Com referência ao Artigo 20 Fica entendido que a expressão "museu ou outra instituição cultural" refere-se exclusivamente às organizações que tenham sido autorizadas para tal fim pela autoridade competente do Estado Contratante considerado. 8. Com referência ao Artigo 24 a) Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24. b) Fica entendido que as disposições da legislação tributária brasileira sobre a limitação de dedutibilidade de royalties, conforme definido no parágrafo 3 do Artigo 12, na determinação da renda tributável de um estabelecimento permanente nos termos do parágrafo 3 do Artigo 7 não estão em conflito com o disposto no parágrafo 2 do Artigo 24 da presente Convenção." ARTIGO 22 1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor deste Protocolo. 2. Este Protocolo entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após a data de recebimento da última das notificações referidas no parágrafo 1 e produzirá efeitos: a) no Brasil: (i) no tocante aos impostos retidos na fonte, em relação aos montantes pagos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Protocolo entrar em vigor; (ii) no tocante aos demais impostos cobertos pela Convenção, para o ano fiscal que comece no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Protocolo entrar em vigor. b) na Índia: em relação aos rendimentos provenientes de qualquer ano fiscal que comece no ou após o primeiro dia de abril imediatamente seguinte ao ano calendário em que o Protocolo entrar em vigor. ARTIGO 23 Este Protocolo deixará de produzir efeitos no momento em que a Convenção deixar de produzir efeitos em conformidade com o Artigo 29 da Convenção. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram este Protocolo. Feito em duplicata em Brasília, em 24 de agosto de 2022, nos idiomas português, hindi e inglês, sendo todos os três textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES PELA REPÚBLICA DA ÍNDIA
DR SUBRAHMANYAM JAISHANKAR MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Presidência da República DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.498, de 13 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia sobre a Troca e a Proteção Mútua de Informação Classificada", assinado em Brasília, em 9 de julho de 2025.