DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400019 19 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 1.188, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Portaria nº 114, de 9 de fevereiro de 2018, do Ministério das Cidades, que estabelece as condições gerais para aquisição de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 1º, e 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, no art. 8º da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, no art. 11 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, e nos arts. 11, inciso I, alínea "a", e 40 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve: Art.1º O Anexo I da Portaria MCID nº 114, de 9 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "6.5.5. Admitir-se-á o aporte adicional ou a suplementação de recursos do FAR na hipótese de execução de equipamento público ou infraestrutura externa necessária ao atendimento dos futuros beneficiários, condicionada à avaliação da Secretaria Nacional de Habitação, no que se refere à disponibilidade orçamentária e financeira."(NR) "6.5.5.1 O Gestor Operacional deverá submeter à Secretaria Nacional de Habitação manifestação favorável ao pedido de aporte adicional ou de suplementação de recursos previsto no item 6.5.5, acompanhado de parecer técnico da instituição financeira, no qual conste a motivação e os critérios utilizados para a implementação da medida. "(NR) "6.5.5.2 Os critérios e o rito operacional para a submissão do pedido de aporte adicional ou de suplementação de recursos previsto no item 6.5.5 serão definidos em regulamento do Gestor do FAR, validado pela Secretaria Nacional de Habitação."(NR) Art. 2º O Gestor do FAR deverá regulamentar o disposto nesta Portaria em até 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 1.192, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre os aspectos financeiros e operacionais dos recursos do Fundo Social - FS, destinados à linha de crédito de melhoria habitacional integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, nos arts. 2º, 4º e 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, na Seção V da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e na Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os aspectos financeiros e operacionais dos recursos do Fundo Social - FS, destinados à linha de crédito de melhoria habitacional integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV. Parágrafo único. A linha de crédito de que trata o caput é voltada aos beneficiários com renda familiar mensal de até R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). Art. 2º As operações de financiamento habitacional com recursos do Fundo Social, no âmbito da linha de crédito de melhoria habitacional integrante do MCMV, estão sujeitas às condições financeiras estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN, conforme o disposto no § 1º do art. 59-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Art. 3º Os recursos descentralizados para o Ministério das Cidades, nos termos da autorização concedida pela Resolução nº 5, de 4 de julho de 2025, do Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, destinam-se integralmente à linha de crédito de melhoria habitacional integrante do MCMV. Art. 4º Os recursos do Fundo Social destinados à linha de crédito de melhoria habitacional integrante do MCMV serão repassados à instituição financeira contratada, nos termos do § 1º- A do art. 58 da Lei nº 12.351, de 2010. § 1º A instituição financeira de que trata o caput deverá: I - observar as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e em demais normativos expedidos pelo Ministério das Cidades; II - atuar, cumulativamente, como Gestor Operacional e como Agente Financeiro da linha de crédito de melhoria habitacional integrante do MCMV com recursos do Fundo Social; III - administrar conta depositária de recursos específica, denominada Conta Gráfica, cujos recursos deverão ser mantidos segregados de seu patrimônio, nos termos do § 7º do art. 5º do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025; IV - disponibilizar ao Ministério das Cidades informações e dados atualizados que permitam o acompanhamento e a avaliação da execução financeira da linha, por meio de sítio eletrônico oficial; V - encaminhar ao Ministério das Cidades: a) até 30 de abril de cada exercício, relatório circunstanciado para compor a prestação de contas ao Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, conforme §§ 5º e 6º do art. 5º do Decreto nº 12.424, de 2025; b) até 30 de abril de cada exercício financeiro, informações que subsidiem a elaboração do plano anual de aplicação de recursos do Fundo Social, nos termos do art. 4º do Decreto nº 12.424, de 2025; e c) até o décimo dia útil subsequente, relatório gerencial contendo a execução orçamentária e financeira da linha e extrato contábil detalhado, incluindo, dentre outros, os financiamentos concedidos, as receitas auferidas, os ingressos na Conta Gráfica, as demais receitas financeiras e a valorização contábil dos ativos sob sua supervisão; e VI - repassar ao Ministério das Cidades, até o quinto dia útil de cada mês, os valores correspondentes ao saldo acumulado na Conta Gráfica no mês anterior. § 1º A instituição financeira referida no caput poderá receber delegação para exercer a função de unidade gestora do Fundo Social. § 2º A contratação da instituição financeira de que trata o caput poderá ser segmentada, de forma a assegurar a segregação entre as funções de Gestor Operacional e de Agente Financeiro da linha de financiamento com recursos do Fundo Social. Art. 5º As funções relacionadas à execução orçamentária, financeira e ao registro contábil dos recursos descentralizados pelo Fundo Social ao Ministério das Cidades poderão ser delegadas, total ou parcialmente, à instituição financeira contratada, nos termos do art. 5º, § 2º, do Decreto nº 12.424, de 2025. Art. 6º Os financiamentos destinados aos beneficiários com renda familiar mensal de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) podem contar com o apoio do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, em conformidade com o art. 20 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, nas condições e nos limites estabelecidos pelo seu estatuto. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL PORTARIA Nº 1.162, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece novo prazo para atendimento de cláusula suspensiva do Termo de Compromisso (TC) nº 0408.658-88/2013, firmado entre a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental e o Estado do Amapá O SECRETÁRIO NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, tendo em vista os itens 7.2 e 19.3 do Manual de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e Ações do Ministério do Desenvolvimento Regional - Projetos inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento (Portaria MDR nº 646, de 18 de março de 2020 e suas alterações posteriores), e, considerando ainda o disposto no processo nº 80000.028835/2014-77, resolve: Art. 1º Fica estabelecido a data de 30/03/2026 como prazo final para o atendimento da cláusula suspensiva do Termo de Compromisso (TC) nº 0408.658-88/2013, objeto: Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Macapá. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 142/2025 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº: 01200.707402/2016-11 (514) CNPJ: 12.671.814/0001-37 - MATRIZ Nome Empresarial: Universidade Estadual da Paraíba Título do Estabelecimento: ** Endereço da Instituição: Rua Baraúnas, 351 - Universitário, CEP 58.429-500, Campina Grande/PB Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP/CONCEA/MCTI nº: 02.0620.2025 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1394/2025/SEI- MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 143/2025 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº: 01245.018215/2025-33 (882) CNPJ: 31.724.933/0001-55 - MATRIZ Nome Empresarial: Coordenação Administrativa do Sul do Espírito Santo - CASES - UFES Título do Estabelecimento: CAUFES Endereço da Instituição: Alto Universitário, S/N, Campus Universitário Alegre, Guararema, CEP 29.500-000, Alegre/ES Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP/CONCEA/MCTI nº: 01.0832.2025 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1409/2025/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 144/2025 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01245.000015/2020-10 (672) CNPJ: 30.089.706/0001-32 - MATRIZ Razão Social: MARTINS SERVIÇOS E SUPORTE LTDA. Nome da Instituição: TICKS AND FLEAS Endereço da Instituição: Área Rural, nº 60993, Fazenda JB Martins, Área Rural de Araguari, CEP. 38.449-899, Araguari/MG Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 02.0616.2025 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1090/2025/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA