DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400040 40 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V. Financiamento climático: fluxo de recursos financeiros públicos, privados, nacionais e internacionais, destinados a apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, especialmente em países em desenvolvimento. Conforme a UNFCCC (Art. 4º) e o Acordo de Paris (Art. 9º), trata-se de um mecanismo essencial para garantir justiça climática, responsabilidade histórica e equidade internacional; VI. Prevenção: segundo a PNPDEC (Art. 2º, IV), prevenção refere-se a ações voltadas ao planejamento, ordenamento territorial e investimentos que visam reduzir a vulnerabilidade de ecossistemas e populações, evitando a ocorrência de desastres ou mitigando seus impactos, o que inclui o mapeamento de riscos, a capacitação da sociedade e as estratégias de resiliência climática; VII. Mitigação: ações que buscam limitar ou reduzir emissões de gases de efeito estufa e/ou aumentar os sumidouros naturais de carbono. A PNMC (Art. 2º, VI) e o IPCC definem a mitigação como medidas tecnológicas, comportamentais e institucionais para conter o aquecimento global e suas consequências, promovendo transição justa e desenvolvimento de baixo carbono; VIII. Adaptação: medidas que visam reduzir a vulnerabilidade dos sistemas humanos e naturais frente aos efeitos presentes e futuros das mudanças climáticas, as quais, de acordo com a PNMC (Art. 2º, VII) e o IPCC, incluem ações como a construção de infraestrutura resiliente, gestão de recursos hídricos, diversificação de meios de vida e integração de saberes tradicionais e científicos; IX. Recuperação: conjunto de ações coordenadas para restaurar condições ambientais, sociais e econômicas após a ocorrência de um desastre, com foco na reconstrução de forma sustentável e na redução de riscos futuros, as quais, conforme a PNPDEC e o Marco de Sendai, devem integrar as perspectivas de desenvolvimento sustentável e justiça climática; X. Reparação e restituição: segundo a Resolução nº 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça, trata-se do dever jurídico de responsabilização por danos socioambientais e climáticos, impondo aos agentes causadores a obrigação de reparar integralmente os danos, inclusive com compensações e indenizações, bem como de restaurar as condições ambientais e sociais afetadas, respeitando os princípios da equidade e da justiça intergeracional, considerando o impacto desses danos na mudança climática global, os danos difusos a povos e comunidades atingidos e o efeito dissuasório às externalidades ambientais causadas pela atividade poluidora, conforme o art. 14 da Resolução; XI. Perdas e danos: referem-se aos impactos das mudanças climáticas que não podem ser evitados por ações de mitigação ou adaptação, incluindo prejuízos econômicos, culturais, ambientais e à vida humana, sendo reconhecidos pela UNFCCC, pelo Mecanismo de Varsóvia e no Acordo de Paris (Art. 8º), e resultam no direito de comunidades vulneráveis à compensação, apoio técnico e financeiro para lidar com perdas irreversíveis; XII. Vulnerabilidade: de acordo com as definições no âmbito do IPCC, refere-se ao grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de lidar com os efeitos adversos das mudanças do clima, incluindo a variabilidade climática e os extremos, envolvendo a combinação de exposição ao risco, como secas e enchentes, a sensibilidade aos impactos e a capacidade adaptativa; XIII. Crianças e adolescentes defensores e defensoras de direitos humanos: de acordo com o Comentário Geral nº 26 do CDC/ONU (§§. 4, 30 e 58), crianças e adolescentes têm o direito de serem reconhecidos como defensoras e defensores de direitos humanos, incluindo aqueles que mobilizam denúncias, saberes e experiências em seus territórios frente aos direitos ambientais e climáticos, devendo ser protegidas contra ameaças, silenciamentos institucionais, perseguições e represálias, inclusive em contextos de conflito fundiário, mineração, poluição industrial e racismo ambiental, devendo ter garantido seu direito à participação significativa e serem reconhecidos como agentes legítimos da mudança climática, especialmente quando pertencentes a povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, e populações em situação de vulnerabilidade; XIV. Comitês de Proteção a Crianças e Adolescentes em Situação de Riscos e Desastres Climáticos: órgão de assessoramento e acompanhamento criado pelos Conselhos Estaduais, Municipais e Distrital da Criança e do Adolescente, podendo assumir o formato de comissão ou grupo de trabalho, o qual compete orientar, promover, monitorar e avaliar as ações no campo da prevenção, mitigação, adaptação, recuperação e reparação que envolvam a garantia dos direitos de crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres climáticos; XV. Povos indígenas: povos que descendem de população que habitavam o país na época da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras do Estado, reconhecidos segundo o critério de autoidentificação, e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas instituições sociais, econômicas, culturais, políticas e jurídicas, ou parte delas, conforme estabelecido no art. 1º, 1, "b", da Convenção nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004 e consolidada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019; XVI. Comunidades quilombolas: grupos étnico-raciais, segundo critério de autoidentificação, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, em acordo com o estabelecido no art. 2º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 e conforme art. 3º do Decreto nº 11.786, de 2023; XVII. Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais por autoidentificação, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme o art. 3º, I, do Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007; XVIII. Justiça climática: a busca por uma divisão justa dos investimentos e das responsabilidades no combate à emergência climática, pautada pela garantia e proteção dos direitos humanos, direitos coletivos e difusos e considerando as responsabilidades históricas pelas mudanças climáticas; XIX. Equidade intergeracional: dever ético e jurídico de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, de modo que as ações do presente não comprometam os direitos e condições de vida das gerações futuras. Parágrafo único. As definições estabelecidas neste artigo deverão ser interpretadas de forma integrada e harmônica com o princípio da proteção integral, do melhor interesse de crianças e adolescentes e da prioridade absoluta previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em consonância com os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo Brasil, e com o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelecem diretrizes fundamentais para a promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Art. 4º O SGDCA está caracterizado nos termos da Resolução do Conanda nº 113, de 19 de abril de 2006, do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros para sua organização e fortalecimento. A presente Resolução adota tais parâmetros como critério de estruturação das medidas a enfrentar os impactos decorrentes das mudanças climáticas. §1º A atuação do SGDCA deverá considerar a centralidade da proteção integral e interseccional, assegurando a prioridade absoluta, o respeito à diversidade étnico-racial e territorial, e a participação ativa de crianças e adolescentes, inclusive na condição de defensoras e defensores de direitos humanos. §2º Para o aprimoramento do controle social, da avaliação de políticas públicas e da produção de evidências voltadas à mitigação e adaptação aos impactos climáticos, recomenda-se a integração das informações ao Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA), no âmbito da União, articulado com o Cadastro Único (CadÚnico) e os observatórios estaduais e municipais já existentes. §3º O SIPIA deverá organizar e divulgar dados com base territorial desagregada por município, inclusive para a criação de um indicador nacional de promoção social de crianças e adolescentes, considerando fatores como: acesso à educação, situação de acolhimento institucional, aplicação de medidas protetivas, presença em atividades culturais, inclusão de crianças com deficiência, situação de rua e exposição a riscos e desastres ambientais. Art. 5º A aplicação desta Resolução orienta-se pelas especificidades de cada eixo que compõe o SGDCA: I. Promoção: O eixo de promoção tem como objetivo garantir as necessidades básicas e os direitos humanos de crianças e adolescentes por meio de ações preventivas, educativas e de fortalecimento comunitário, buscando assegurar a universalização do acesso às políticas sociais básicas respeitando as identidades humanas dos sujeitos e de seus grupos sociais, sendo incluídos, no presente eixo, os serviços relacionados às áreas de registro civil, educação, saúde, assistência social, cultura, lazer, esporte, moradia, regularização fundiária, defesa civil, entre outros. II. Defesa: O eixo de defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes assegura a proteção jurídica e institucional, a escuta qualificada e o acesso à justiça sempre que houver ameaça ou violação de direitos, garantindo a efetividade da responsabilização e da reparação. A atuação deve proteger a integridade de crianças e adolescentes contra processos de criminalização e prever protocolos específicos para populações em territórios de risco e para grupos étnico-raciais historicamente afetados pela negação de direitos. Terão atenção especial os casos agravados pelas mudanças climáticas, tais como deslocamentos forçados, separação familiar, desabrigamento, perda de vínculos territoriais, violência institucional e racismo ambiental. Integram este eixo os serviços relacionados ao Conselho Tutelar, à Segurança Pública, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à advocacia e aos órgãos de proteção e defesa civil, entre outros. III. Controle social: O eixo de controle social corresponde à função pública de monitoramento, avaliação, fiscalização e deliberação participativa sobre as ações promovidas pelos eixos de promoção e defesa, fortalecendo o papel da sociedade civil na supervisão da implementação de direitos. Materializa-se por meio de instâncias públicas colegiadas e paritárias, concebidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente nos âmbitos nacional, estadual, municipal e distrital, bem como por conselhos setoriais de formulação e controle interno e externo de políticas públicas. O controle social deve garantir a participação ativa, significativa e segura de crianças e adolescentes, inclusive por meio de mecanismos de escuta protegida, consultas digitais, assembleias escolares e audiências públicas adaptadas, respeitando a diversidade sociocultural e assegurando acessibilidade comunicacional. CAPÍTULO IV DO EIXO PROMOÇÃO Seção I Prevenção Art. 6º Promover o fortalecimento da cultura de prevenção no âmbito do SGDCA, prioritariamente, junto aos órgãos dos sistemas educacional, de saúde, de assistência social, de justiça e de áreas verdes, azuis e protegidas, por intermédio do desenvolvimento de ações educativas, ambientais, culturais e territoriais, com ênfase na construção de capacidades locais e nos princípios da equidade intergeracional e da justiça climática e da proteção integral. Parágrafo Único. Assegurar a formação continuada dos agentes do SGDCA, bem como campanhas, pesquisas e atividades culturais, em especial junto aos órgãos dos sistemas educacional, de saúde, de assistência social, de justiça e de áreas verdes, azuis e protegidas sobre os impactos das mudanças climáticas nos direitos da criança e do adolescente, bem como sobre justiça climática com ênfase na interseccionalidade, em cumprimento dos compromissos estabelecidos na Declaração Intergovernamental sobre Crianças, Adolescentes, Jovens e Mudanças Climáticas e incluindo os conteúdos presentes no Comentário Geral nº 26 do CDC/ONU, preferencialmente por meio de iniciativas conduzidas pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA) e pelas Escolas de Conselhos em âmbito estadual e Distrital, em conformidade com o disposto na Resolução do Conanda nº 244, de 26 de fevereiro de 2024, garantindo sempre o protagonismo de adolescentes nas formações. Art. 7º Recomenda-se que os órgãos competentes implementem medidas intersetoriais de prevenção e educação, prioritariamente conduzidas por órgãos das áreas de educação, saúde, assistência social, esporte, cultura, meio ambiente, planejamento urbano e lazer nos âmbitos municipais, estaduais, distrital e federal. I. Promoção de educação ambiental crítica e integral nas redes escolares, com ênfase em conteúdos e ações educativas relacionados às mudanças climáticas, gestão de riscos, justiça climática, educação baseada na natureza e direitos da criança e do adolescente à natureza, em conformidade com a Política Nacional de Educação Ambiental instituída pela Lei nº 9.795/1999 e regulamentada pelo Decreto nº 4.281/2002 e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental; II. Inclusão nos currículos escolares de conteúdos sobre emergência climática, prevenção, redução de riscos de desastres, cidadania socioambiental, justiça climática e racismo ambiental, ciência cidadã, agroecologia, consumo sustentável, proteção da biodiversidade, redução da poluição, bem como o reconhecimento dos modos de vida, saberes e direitos dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, valorizando suas contribuições para a preservação ambiental; III. Incentivo à produção de materiais educativos acessíveis, com linguagem apropriada a diferentes faixas etárias e incluindo, quando necessário, tradução em Braille, íngua Brasileira de Sinais (Libras) e para línguas étnicas, abordando os riscos climáticos e ambientais no cotidiano de crianças e adolescentes; IV. Fomento a programas intersetoriais de mobilização comunitária para prevenção de desastres, incluindo mapeamento de riscos, ameaças e recursos do território para preparar a comunidade para a identificação e resposta a desastres, com participação ativa de crianças, adolescentes e suas famílias, priorizando a implantação em áreas de risco, favelas e comunidades urbanas e em territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, respeitando o direito à consulta prévia definida na Resolução do Conanda nº 253, de 10 de outubro de 2024; V. Condução de iniciativas de formação inicial e continuada para agentes públicos dos órgãos dos sistemas educacional, de saúde e de assistência social, de justiça e de áreas verdes, azuis e protegidas sobre os impactos das mudanças climáticas nos direitos da criança e do adolescente, bem como sobre justiça climática com ênfase na interseccionalidade, incluindo demais conteúdos do Comentário Geral nº 26 do CDC/ONU; VI. Estruturação de espaços e políticas de educação, cultura, lazer, esporte, meio ambiente e urbanismo que incentivem o contato, vínculo e a relação sustentável com a natureza, preferencialmente por meio de praças, parques, áreas externas e da recuperação de áreas ambientais degradadas nas cidades, com a implantação de infraestruturas adequadas às crianças e adolescentes, distribuídas de forma equitativa, respeitando as diferentes faixas etárias, incluindo a primeira infância e as crianças e adolescentes com deficiência; VII. Elaboração ou revisão de planos de adaptação climática assegurando a participação de crianças e adolescentes e a inclusão de medidas específicas para a proteção integral de seus direitos e o acesso às políticas públicas com abordagem adequada às emergências climáticas; VIII. Incentivo à criação de espaços nas escolas com a participação de crianças e adolescentes para ações de prevenção e preparação para desastres. Parágrafo único. A educação ambiental deverá ser concebida e implementada como princípio transversal, contínuo e permanente, articulada de forma integrada às políticas, programas e ações intersetoriais nos âmbitos municipal, estadual, distrital e federal, abrangendo contextos formais e não formais, de modo a permear currículos, práticas pedagógicas, formações profissionais, gestão de espaços públicos e comunitários e estratégias de participação social, assegurando que a promoção da sustentabilidade, da justiça climática, da prevenção e da adaptação às mudanças do clima se efetive de maneira articulada, inclusiva, participativa e culturalmente contextualizada, em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) e demais marcos nacionais e internacionais de direitos humanos e ambientais.