Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/10/2025 · pág. 41

DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400041 41 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Mitigação Art. 8º As ações e medidas de mitigação devem promover modos de vida, de produção e de consumo sustentáveis, com participação das crianças e adolescentes defensoras e defensores de direitos humanos de contextos étnicos, rurais e urbanos, com a devida atenção a equidade de gênero, identidade de gênero, orientação sexual, raça, etnia, classe, mobilidade, deficiência, entre outros marcadores sociais e em abordagem interseccional, conduzida em processos de transição ecológica justa, em conformidade com a UNFCCC e o Acordo de Paris, reconhecendo os impactos históricos do racismo ambiental e estrutural nas desigualdades socioambientais vividas Art. 9º Recomenda-se a implantação de medidas intersetoriais de mitigação, prioritariamente conduzidas por órgãos das áreas de educação, saúde, assistência social, esporte, cultura, lazer e urbanismo nos âmbitos municipais, estaduais, distrital e federal: I. Apoio às práticas pedagógicas e culturais que valorizem os sistemas de conhecimento, práticas e experiências afrodiaspóricas, indígenas e de povos e comunidades tradicionais, reconhecendo-os como promotores de conhecimento e conservação dos recursos naturais nos territórios de vida de crianças e adolescentes; II. Incentivo à transição energética nas escolas públicas, equipamentos socioassistenciais e de saúde por meio do uso de painéis solares, energia limpa, tecnologias sociais de armazenamento de água e soluções baseadas na natureza, com espaços de plantio e manejo da terra, como hortas agroecológicas e composteira, associadas a processos pedagógicos de educação ambiental; III. Estímulo ao desenvolvimento de ações de regeneração ambiental, reflorestamento comunitário, redução, reuso e reciclagem de resíduos e conservação de nascentes, envolvendo estudantes, lideranças infantojuvenis e conselhos escolares; IV. Garantia das condições necessárias para que crianças e adolescentes participem da elaboração e do monitoramento de políticas públicas de mitigação de GEE, especialmente em áreas de maior impacto climático; V. Incentivo a alimentação escolar de baixo impacto de GEE, com adoção de cardápios escolares que utilizem alimentos da agricultura familiar, orgânicos e locais. Seção III Adaptação Art. 10. As medidas de adaptação devem promover a proteção social e a segurança alimentar, hídrica, habitacional e educacional para crianças e adolescentes em territórios vulneráveis, considerando os efeitos das mudanças climáticas de evolução lenta e eventos extremos. Art. 11. Recomenda-se aos órgãos a adoção de medidas intersetoriais de adaptação, prioritariamente conduzidas pelas áreas de habitação, educação, saúde, assistência social, esporte, cultura, lazer, meio ambiente e urbanismo nos âmbitos municipais, estaduais, distrital e federal, e que considerem: I. Reforço às políticas de alimentação escolar com produtos da agricultura familiar local e com foco em resiliência e adaptação agroecológica às mudanças do clima; II. Elaboração e implementação de planos escolares de adaptação e contingência climática adequados à realidade dos territórios, incluindo mapeamento de riscos e ameaças climáticas, mapeamento de espaços seguros no equipamento público e entorno, sistemas de comunicação com as famílias e comunidades, listas de contatos de emergência atualizados, rotas de evacuação, protocolos de emergência participativos e promoção de ações de comunicação junto a comunidade escolar; III. Garantia de infraestrutura dos equipamentos e serviços, em especial os escolares, adaptados às ondas de calor, às enchentes, aos alagamentos e às secas prolongadas, com adoção de soluções baseadas na natureza, solos permeáveis, acesso à água potável, ventilação adequada e sombreamento natural, aumento da biodiversidade, zonas verdes com espaços de convivência, espaços cobertos e calçadas elevadas para deslocamento; IV. Estruturação de políticas de alojamento provisório que protejam crianças e adolescentes em contexto de desastres climáticos, incluindo a adoção de protocolos e fluxos específicos que considerem o uso de abordagens pedagógicas e diferenciadas de acolhimento de crianças e adolescentes tanto acompanhadas de familiares e/ou responsáveis legais quanto desacompanhadas, respeitando suas diversidades identitárias e a acessibilidade; V. Fortalecimento das redes de apoio à parentalidade em contextos de estresse ambiental, migração climática e instabilidade territorial; VI. Promoção de ações específicas para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade climática, considerando os diferentes contextos urbanos e rurais, e priorizando a implantação em favelas e comunidades urbanas e em territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, respeitando o direito à consulta prévia definida na Resolução do Conanda nº 253/2024. VII. Promoção de mecanismos de financiamento climático para políticas de adaptação que considerem crianças e adolescentes de favelas e comunidades urbanas e em territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais. VIII. Promoção de políticas e elaboração de protocolos específicos de proteção e adaptação para crianças e adolescentes em situação de rua, com abordagem intersetorial, que contemple suas vulnerabilidades sociais e trajetórias de vida, incluindo ações emergenciais de alojamento seguro, alimentação adequada, acesso à saúde, apoio psicossocial, considerando os impactos agravados pelas mudanças climáticas; IX. Garantia de construção participativa de diagnósticos comunitários de risco climático, com metodologias adequadas às diferentes infâncias, garantindo tradução, acessibilidade comunicacional e cultural, e considerando as diferentes identidades humanas e especificidades socioambientais das comunidades e territórios envolvidos; X. Adoção de mecanismos de articulação federativa entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para assegurar a logística, a continuidade e a efetividade das medidas de adaptação em zonas de difícil acesso, áreas isoladas ou de vulnerabilidade agravada, com priorização orçamentária e pactuação de fluxos intersetoriais. Seção IV Perdas e Danos Art. 12. Diante de impactos irreversíveis ou de difícil compensação, as políticas públicas de promoção devem incluir e assegurar estratégias de apoio comunitário, reconhecimento de perdas culturais e simbólicas, e reparação social com foco na infância e na adolescência. Parágrafo único: As medidas previstas neste artigo deverão incorporar mecanismos de reparação histórica para comunidades negras, comunidades quilombolas, povos indígenas e demais povos e comunidades tradicionais, garantindo o respeito às suas memórias, vínculos territoriais, modos de vida e saberes, com ênfase na proteção integral e nos direitos de crianças e adolescentes. Art. 13. Recomenda-se que as ações intersetoriais de resposta a perdas e danos, prioritariamente conduzidas por órgãos das áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, direitos humanos, habitação, meio ambiente e urbanismo dos âmbitos municipais, estaduais, distrital e federal, considerem: I. Promoção de ações de escuta, registro e valorização das memórias comunitárias e das identidades humanas perdidas ou afetadas por eventos climáticos, desastres ou processos de degradação ambiental contínua, incluindo o desenvolvimento de bancos de dados comunitários com registros das perdas históricas e culturais sofridas por crianças e adolescentes, especialmente negras, indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais, assegurando metodologias participativas e respeito aos saberes e modos de vida; II. Desenvolvimento de materiais didáticos e campanhas educativas sobre memória e patrimônio cultural com linguagem acessível às crianças e adolescentes e, quando necessário, com tradução em Braille e para línguas étnicas; III. Apoio às famílias deslocadas por eventos climáticos na reconstrução de vínculos, rotinas e espaços de convivência para crianças e adolescentes; IV. Inclusão de crianças e adolescentes em processos participativos de reconstrução territorial e comunitária com base em justiça climática e educação ambiental popular; V. Garantia de acesso a programas habitacionais, de transferência de renda, benefícios sociais e demais recursos disponíveis destinado às famílias com crianças e adolescentes impactados; VI. Acompanhamento psicossocial para crianças, adolescentes e suas famílias que tenham sofrido perdas familiares decorrentes de desastres climáticos, com apoio a atividades lúdicas e culturais que estimulem a sociabilização e o enfrentamento de episódios traumáticos, de forma adequada a cada contexto e com apoio aos profissionais da rede de proteção; VII. Previsão, nos casos de orfandade decorrente de desastres climáticos, da aplicação imediata das medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, com prioridade à reintegração familiar e ao apoio à família extensa ou a pessoas com vínculos afetivos, assegurando acompanhamento psicossocial contínuo e condições adequadas para o exercício da convivência familiar e comunitária. Seção V Recuperação e Reparação Art. 14. As ações de recuperação e reparação no âmbito da promoção devem garantir o direito à continuidade da educação, saúde, cultura, lazer, assistência social, meio ambiente e urbanismo, entre outras políticas sociais, em condições de segurança, acessibilidade e dignidade, com ênfase na reconstrução de vínculos sociocomunitários e pertencimentos culturais, em especial nos territórios periféricos e tradicionais. Art. 15. Recomenda-se a adoção de medidas intersetoriais, prioritariamente conduzidas por órgãos das áreas de educação, saúde, assistência, cultura, esporte, lazer, direitos humanos, meio ambiente e urbanismo dos âmbitos municipais, estaduais, distrital e federal, e que considerem: I. A reconstrução prioritária e imediata de escolas e centros de saúde afetados por desastres climáticos em espaços seguros, priorizando espaços da primeira infância, de favelas e comunidades urbanas e em áreas de risco e de territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, com acompanhamento dos deslocamentos e provisão habitacional adequada; II. Garantia de apoio e cuidado psicossocial prolongado a crianças e adolescentes afetados por traumas climáticos e desastres, com envolvimento de educadores, psicólogos e assistentes sociais; III. No caso de orfandade de crianças e adolescentes decorrente de desastres climáticos, devem ser aplicados os parâmetros da Resolução do Conanda nº 256, 12 de dezembro de 2024, com especial atenção aos artigos 7º, 8º, 12 e 13; IV. Promoção de atividades culturais, esportivas e de lazer como ferramentas de reparação emocional, fortalecimento, pertencimento e reconstrução de vínculos após eventos críticos; V. Implantação de programas de incentivo à permanência escolar para crianças e adolescentes em deslocamento climático ou em situação de perda de referência territorial, garantindo que, durante e após o desastre, as instituições de ensino desempenhem papel ampliado de acolhimento, proteção e apoio psicossocial. O retorno às atividades escolares deverá ser gradual e adaptado, sem imposição de provas ou atividades avaliativas de alto estresse, priorizando práticas pedagógicas flexíveis e ações lúdicas, culturais, esportivas e comunitárias que favoreçam a recuperação emocional, o fortalecimento de vínculos e a readaptação social e educacional, articuladas com políticas de assistência social, saúde e proteção integral; VI. Desenvolvimento de ações de promoção da equidade de gênero, identidade de gênero, orientação sexual, raça, etnia, entre outros marcadores sociais, em perspectiva interseccional, nas atividades de reparação garantindo a proteção contra todas as formas de discriminação e violência nos contextos pós-desastres; VII. Estabelecimento de mecanismos de negociação ou renegociação de dívidas e acesso facilitado a linhas de crédito emergencial, com condições especiais para famílias afetadas por desastres climáticos que tenham crianças e/ou adolescentes sob sua responsabilidade, tal finalidade. Art. 16. O reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, em especial no enfretamento às mudanças climáticas, riscos e desastres exige o fortalecimento de sua participação de forma estruturada e protegida. Parágrafo único. O Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) deve ser integrado às ações dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, contribuindo para a construção de políticas públicas mais inclusivas, democráticas e alinhadas aos princípios da equidade intergeracional, da justiça climática e do direito a participação. CAPÍTULO V DO EIXO DEFESA Seção I Prevenção Art. 17. Para prevenir violações de direitos de crianças e adolescentes diante de eventos climáticos extremos ou de evolução lenta, os órgãos de segurança pública, conselhos tutelares, Poder Judiciário, ministérios públicos e defensorias públicas devem atuar de forma articulada e célere com os serviços de saúde, educação, assistência social e proteção ambiental, no âmbito do SGDCA. Art. 18. Recomenda-se a adoção de medidas interinstitucionais por meio da elaboração e implementação de protocolos interinstitucionais que contemplem a proteção integral de crianças e adolescentes e suas famílias respeitando suas diversidades, o princípio da não discriminação e fundamentando-se nos marcos normativos, técnicos e políticos nacionais, com ênfase na Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Convenção sobre os Direitos da Criança promulgada via Decreto nº 99.710/1990, na Lei nº 12.608/12 - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, no Comentário Geral nº 26/2023 do CDC/ONU e no Marco de Sendai para Redução de Riscos de Desastres 2015-2030, dentre outros, para: I. Identificação, registro e acolhimento de crianças e adolescentes desacompanhadas/os, separadas/os ou indocumentadas/os, assegurando sua localização familiar e, quando necessário, o encaminhamento com prioridade absoluta a serviços de proteção, em articulação com o Sistema de Justiça e o Conselho Tutelar; II. Translado e atendimento prioritário em saúde, garantindo a prioridade absoluta, segurança e a integralidade no atendimento; III. Mapeamento sistemático de situações de orfandade e separação familiar, assegurando prioridade aos serviços socioassistenciais, de saúde mental e à reintegração familiar; IV. Mobilização emergencial do SGDCA e das redes locais de proteção, sobretudo em casos de risco ou ocorrência de desastres; V. Adoção de protocolos diferenciados de atendimento às crianças e adolescentes de povos indígenas, comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais, bem como de favelas e comunidades urbanas, levando em consideração o artigo 3º da Resolução nº 181/2016 e o artigo 5º da Resolução do Conanda nº 253/2024, e o parágrafo 58 do Comentário Geral nº 26/2023 do CDC/ONU; VI. Garantia de regime de plantão permanente dos Conselhos Tutelares em situações de emergência e desastre climático, com apoio logístico, recursos humanos e materiais adequados ao pleno funcionamento, incluindo a convocação de conselheiros suplentes sempre que necessário para assegurar a continuidade das ações de proteção; VII. Estabelecimento de fluxos interinstitucionais de comunicação para compartilhamento célere de informações sobre crianças e adolescentes atingidas por desastres, resguardando a proteção de dados pessoais e sigilos quando necessário; VIII. Previsão de medidas de proteção específicas para crianças e adolescentes em situação de rua, com deficiência, pessoas neurodivergentes, migrantes, refugiados, vítimas ou testemunhas de violência assegurando acessibilidade e recursos de apoio adequados; IX. Inclusão de estratégias de comunicação de riscos acessíveis e adaptáveis a diferentes faixas etárias em linguagem acessível. X. Estabelecimento de estratégias que assegurem a não-revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência durante eventos climáticos extremos. Art. 19. Criar e manter um cadastro atualizado de profissionais capacitados para atuação em emergências e desastres, com prioridade para equipes multidisciplinares especializadas em atendimento de crianças e adolescentes. Parágrafo Único. Em territórios com presença relevante de povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, deve-se incluir o cadastro de intérpretes étnicos e de profissionais da área de antropologia. Art. 20. Deve-se garantir a formação continuada dos agentes dos serviços do eixo de defesa do SGDCA sobre os impactos das mudanças climáticas nos direitos da criança e do adolescente, justiça climática, racismo ambiental, gênero e práticas antirracistas, incluindo os conteúdos presentes no Comentário Geral nº 26 do CDC/ONU, preferencialmente por meio de iniciativas conduzidas pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA) e as Escolas de Conselhos em âmbito estadual e Distrital, em conformidade com o disposto na Resolução do Conanda nº 244, de 26 de fevereiro de 2024.