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Diário Oficial da União · 14/10/2025 · pág. 42

DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400042 42 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Mitigação Art. 21 A mitigação de impactos climáticos deve considerar a responsabilização preventiva de empreendimentos, políticas e ações que agravem os riscos para crianças e adolescentes, em conformidade com os marcos da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), a Resolução nº 433/2021 do CNJ e a Resolução do Conanda nº 215/2018. Art. 22. É recomendada a regulação socioambiental de empresas, empreendimentos e projetos públicos ou privados, sobretudo no tocante a: I. Exigência de avaliação prévia de impactos ambientais e sociais especificamente relacionados aos direitos da criança e do adolescente em políticas públicas, projetos e obras de infraestrutura, mineração, agronegócio, energia e saneamento, em conformidade com os artigos 12, 15 e 26 da Resolução do Conanda nº 215, de 22 de novembro de 2018; II. Criação de mecanismos para regulação ambiental de empresas com histórico de poluição, danos socioambientais, desastres tecnológicos, violação de direitos ou impactos negativos em territórios com alta presença de crianças e adolescentes; III. Suspensão de incentivos e subsídios públicos às atividades econômicas que intensifiquem o aquecimento global e causem ou agravem danos a populações vulneráveis, em especial crianças e adolescentes, com base no princípio da precaução e da equidade intergeracional; IV. Obrigatoriedade de realização de consulta prévia, livre, informada e de boa-fé, com participação ativa de crianças e adolescentes indígenas, quilombolas e tradicionais impactados por atos administrativos, como obras ou empreendimentos, respeitando metodologias apropriadas à sua faixa etária e às condições socioterritoriais, em conformidade com os marcos normativos nacionais e internacionais; V. Medidas que evitem o duplo padrão de empresas multinacionais no que tange a impactos socioambientais no Sul Global, com base no princípio da não discriminação. Art. 23. Implementação de medidas para a transição energética nos equipamentos dos serviços do eixo de defesa do SGDCA, por meio do uso de painéis solares, energia limpa, meios de transporte menos poluentes, ampliação da arborização e da biodiversidade local e do monitoramento da qualidade do ar. Seção III Adaptação Art. 24. Medidas de adaptação devem fortalecer a capacidade de resiliência e resposta do SGDCA em territórios vulneráveis, assegurando o acesso à documentação, à habitação, à educação, à saúde, ao meio ambiente e ao apoio psicossocial para crianças e adolescentes. Art. 25. A atuação deve incluir a implantação de medidas intersetoriais de adaptação, considerando: I. A descentralização da emissão de documentos civis para crianças e adolescentes afetadas/os por desastres, garantindo sua identificação e acesso às políticas públicas; II. O estabelecimento de bases móveis de atendimento nos territórios atingidos, com presença intersetorial do SGDCA, priorizando áreas de favelas e comunidades urbanas e territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; III. A salvaguarda específica para crianças indígenas, quilombolas, de povos e comunidades tradicionais, com deficiência, neurodivergentes ou em condição de pobreza extrema, com infraestrutura adequada e profissionais capacitados; IV. A fiscalização e responsabilização das omissões governamentais na criação e execução de planos de adaptação estaduais, municipais, comunitários e escolares com atenção às necessidades específicas de crianças e adolescentes, incluindo medidas de infraestrutura resiliente e de educação baseada na natureza. Seção IV Perdas e Danos Art. 26. Nos casos em que não seja possível evitar impactos, os órgãos do eixo de defesa do SGDCA devem garantir medidas reparatórias e emergenciais, priorizando o bem- estar e a dignidade de crianças e adolescentes. Art. 27. Recomenda-se que sejam asseguradas as seguintes medidas intersetoriais: I. A realização de ações de reassentamento digno, com salvaguardas específicas para não separação familiar, garantir apoio psicossocial contínuo e preservar vínculos afetivos e comunitários, em articulação com órgãos de habitação, assistência social e outros; II. A garantia de acesso a indenizações, a fundos de emergência e a políticas de compensação às famílias e comunidades afetadas, com prioridade absoluta para crianças e adolescentes, especialmente na primeira infância; III. O desenvolvimento e implementação de ações específicas para atender crianças afetadas por fenômenos de evolução lenta como secas prolongadas, seca dos rios, a desertificação dos biomas, salinização, erosão costeira e o aumento do nível do mar, assegurando a participação informada de crianças e adolescentes. Seção V - Recuperação e Reparação Art. 28. A atuação pós-desastre deve considerar a reparação integral dos direitos violados, com foco no acesso à justiça, na reunificação e na convivência familiar, nos serviços públicos e no apoio contínuo à saúde mental e emocional. Art. 29. Recomenda-se que a atuação possa ocorrer de forma intersetorial e incluir: I. A elaboração e implementação de planos intersetoriais de recuperação assegurando a escuta qualificada e a participação de crianças e adolescentes e suas famílias dos territórios afetados, desde o diagnóstico das necessidades até o monitoramento das ações; II. A garantia da continuidade dos tratamentos de saúde física e mental, com presença de equipes multiprofissionais nos alojamentos temporários e nas comunidades reassentadas, considerando as especificidades culturais e identitárias dos grupos afetados; III. O fortalecimento dos mecanismos de denúncia, proteção e responsabilização em casos de violações de direitos cometidas durante ou após o período de calamidade, incluindo a violência institucional, a violência sexual, a negligência e a discriminação em alojamentos temporários ou espaços provisórios; IV. A promoção de medidas de reparação integral que envolvam o acesso à educação, cultura, esporte, lazer, saúde, assistência social e o restabelecimento de vínculos comunitários e territoriais, com atenção especial a crianças e adolescentes em situação de maior vulnerabilidade; V. A inclusão de estratégias específicas para proteção de crianças e adolescentes com deficiência, neurodivergentes, indígenas, quilombolas, e de povos e comunidades tradicionais, respeitando suas identidades e necessidades particulares no processo de recuperação; VI. Estabelecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de recuperação com indicadores específicos de impacto sobre os diretos de crianças e adolescentes, garantindo a transparência e a participação do controle social; VII. A adoção de medidas de reconhecimento e reparação simbólica e cultural, especialmente para povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais que tenham perdido territórios de valor identitário e espiritual, garantindo o respeito aos seus modos de vida, saberes e vínculos territoriais, aliada à implementação de ações educativas e comunitárias para o fortalecimento da cultura de prevenção, gestão de riscos e adaptação climática nos territórios afetados, com participação ativa de crianças e adolescentes; VIII. A elaboração e divulgação de relatórios públicos pós-desastre com dados desagregados sobre violações de direitos e as medidas reparatórias adotadas, garantindo transparência, controle social e participação efetiva das comunidades afetadas, especialmente crianças e adolescentes. CAPÍTULO VI DO EIXO CONTROLE SOCIAL Seção I Prevenção Art. 30. Compete ao controle social desenvolver ações de monitoramento voltadas à prevenção de riscos e vulnerabilidades que afetam crianças e adolescentes em contextos de emergências climáticas, com foco na promoção da equidade e na priorização dos direitos de crianças e adolescentes nos territórios mais vulneráveis. Art. 31. Recomenda-se a adoção de ações preventivas de: I. O incentivo a criação de grupos de trabalho, comissões ou comitês vinculados aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, nos níveis federal, estadual, municipal e distrital, para atuar de forma preventiva e responsiva em situações de risco e desastre climático, em articulação com o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, incorporando metodologias participativas com linguagem acessível e adequada às diferentes faixas etárias, especialmente para a primeira infância e para crianças e adolescentes migrantes, com deficiência, indígenas, quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; II. A promoção de estudos, diagnósticos e mapeamentos participativos sobre vulnerabilidades climáticas locais com foco nos direitos de crianças e adolescentes; III. O estímulo aos conselhos de direitos e setoriais e às entidades da sociedade civil na formulação de campanhas educativas, formativas e preventivas sobre as mudanças climáticas e proteção integral de crianças e adolescentes; IV. A garantia da implantação e operacionalização do Sistema de Informação Para Infância e Adolescência (SIPIA) como instrumento de acompanhamento e análise das violações de direitos em contextos territoriais de riscos e desastres climáticos; V. A promoção de espaços permanentes de diálogos intersetoriais e intergeracionais que integrem crianças e adolescentes, reforçando o papel do Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) junto aos conselhos de direitos nos três níveis da federação; VI. O fomento a capacitação contínua dos conselheiros(as) de direitos, conselheiros(as) tutelares, lideranças comunitárias e adolescentes sobre prevenção de riscos climáticos, gestão e redução de riscos, direitos humanos, controle social e participação, considerando a Resolução do Conanda nº 244/2023. Seção II Mitigação Art. 32. As instâncias de controle social devem acompanhar e monitorar políticas de mitigação de impactos das mudanças climáticas nos direitos de crianças e adolescentes, assegurando a transparência e o controle público. Art. 33. Recomenda-se a adoção de medidas intersetoriais que envolvam: I. Solicitação, no âmbito dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, da inclusão de análise de impacto em estudos ambientais e projetos de infraestrutura, com especial atenção aos territórios de alta vulnerabilidade social, ambiental e climática, considerando os direitos diferenciados de crianças e adolescentes migrantes, com deficiências, indígenas, quilombola, povos e comunidade tradicionais e de populações urbanas periféricas e rurais; II. Monitoramento da atuação de gestores públicos e da execução orçamentária de políticas voltadas à mitigação que considerem infância e adolescência; III. Acompanhamento de denúncias e violações de direitos relacionadas a ações ou omissões do poder público e do setor privado em áreas de risco climático; IV. Proposição de auditoria participativa e orçamentária das políticas públicas climáticas, com a participação do Comitê de Participação de Adolescentes (CPA), da sociedade civil organizada, das instituições de pesquisa e dos órgãos de controle, com a recomendação de que os resultados dessas auditorias sejam publicizados em linguagem acessível, considerando as necessidades comunicativas de crianças, adolescentes e suas famílias, garantindo transparência e efetiva compreensão dos conteúdos; V. Articulação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente com os Conselhos de Meio Ambiente em todos os níveis para medidas de mitigação que contribuam com os direitos da criança e do adolescente. Art. 34. Incentivo a medidas de transição energética sustentável nos equipamentos dos serviços do eixo de controle do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) por meio do uso de painéis solares, energia limpa, meios de transporte menos poluentes e ampliação da arborização e da biodiversidade local e monitoramento da qualidade do ar. Seção III Adaptação Art. 35. O controle social deve promover, de forma sistemática, a participação de crianças e adolescentes e a transparência nas políticas de adaptação às mudanças climáticas. Art. 36. Na condução das ações recomenda-se: I. Instituição de Comitês de Participação de Adolescentes nas discussões sobre adaptação climática, com participação qualificada, com função consultiva nos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, considerando a Resolução nº 266/2025 do CONANDA, bem como junto aos Conselhos de Meio Ambiente em todos os níveis, assegurando a representatividade interseccional, contemplando identidade de gênero, orientação sexual, raça, etnia, deficiência e território; II. Solicitação junto aos entes públicos, de informações sistematizadas, desagregadas e acessíveis sobre estratégias de adaptação com impactos em crianças e adolescentes, assegurando a transparência, o direito à informação e o fortalecimento do controle social, conforme disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011); III. Monitoramento da criação e execução de planos de adaptação estaduais, municipais, comunitários e escolares com atenção às necessidades específicas de crianças e adolescentes, incluindo medidas de infraestrutura resiliente e de educação baseada na natureza; IV. Garantia de acesso à informação sobre financiamento climático, bem como de participação e avaliação de crianças e adolescentes de favelas e comunidades urbanas, povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, em políticas e ações financiadas. V. Inclusão de adolescentes e jovens nos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, fortalecendo sua articulação com as escolas e promovendo a formação continuada de seus integrantes em adaptação climática, gestão e redução de riscos. Seção IV Perdas e Danos Art. 37. Compete ao controle social zelar pela transparência e pela participação na definição de resposta a perdas e danos relacionados às mudanças climáticas que afetem crianças e adolescentes. Art. 38. Na condução das ações intersetoriais recomenda-se: I. Acompanhamento dos critérios de elegibilidade e da priorização de famílias com crianças e adolescentes em políticas de compensação por perdas e danos; II. Fiscalização da destinação de recursos dos fundos públicos voltados à recuperação socioambiental com enfoque na prioridade absoluta de crianças e adolescentes; III. Proposição de relatórios e indicadores de óbitos de crianças e adolescentes em situações de desastre, construídos com base em dados desagregados por idade, raça, gênero, deficiência e território, assegurando a inclusão e representatividade dos diversos grupos sociais.