DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400063 63 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Nº 24.028 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUCIANA GUIMARÃES ARAÚJO, CPF n° .996.491-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.029 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUCAS DE OLIVEIRA PEREIRA, CPF nº .132.620-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.030 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ISABELA SILVA DE SOUZA, CPF nº .526.908-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.031 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza THIAGO CERQUEIRA VALADÃO OLIVEIRA, CPF n° *.315.615-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 60, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de Estágio, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVA CBUEEEP torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 08 de outubro de 2025, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIV do art. 8° do Regimento Interno, disposto na Resolução CNSP n° 468, de 26 de abril de 2024, considerando o disposto na Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, e na Instrução Normativa n° 213, de 17 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia -SEDGG/ME, e tendo em vista o que consta no Processo Susep n° 15414.624400/2025-87, resolve: Art. 1° Ficam estabelecidas as orientações da Susep, enquanto unidade concedente de estágio, quanto à realização de estágios de nível superior. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, são consideradas as seguintes definições: I - estágio: conjunto de atividades supervisionadas, desenvolvidas no ambiente de trabalho, que visam a preparação para o trabalho produtivo do educando, relacionadas ao curso que ele está frequentando regularmente; II - estágio não obrigatório: atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso, com a concessão de bolsa-estágio e de auxílio transporte; III - instituição de ensino: instituição em que o estagiário estiver matriculado e da qual for aluno, podendo ser pública ou privada, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; IV - agente de integração: entidade que faz a interlocução entre a instituição de ensino, o estagiário e a Susep, inserindo estudantes no ambiente do mercado de trabalho, colaborando para o desenvolvimento de habilidades, modalidades de atuação e formação profissional desses estudantes; e V -supervisor do estágio: servidor ou empregado público, em efetivo exercício na Susep, que deverá acompanhar as atividades executadas pelo estagiário, devendo possuir a mesma formação do estudante ou experiência profissional de, no mínimo, dois anos, na área de conhecimento relacionada ao curso do estagiário. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3° O estágio na Susep tem como público-alvo estudantes de ensino superior, na modalidade Graduação, que frequentem cursos cujas áreas de formação estejam relacionadas diretamente com as atividades institucionais, programas, planos e projetos desenvolvidos pela Autarquia. Art. 4° O estágio na Susep acontecerá na modalidade "não obrigatório". Art. 5° O quantitativo de estagiários corresponderá no máximo a 8% (oito por cento) da força de trabalho, observada a dotação orçamentária, nos termos da Instrução Normativa 213, de 17 de dezembro de 2019. § 1° Desse quantitativo, as vagas serão ofertadas obedecendo à seguinte configuração: I - 10% (dez por cento) das vagas são reservadas aos estudantes com deficiência, desde que compatível com o estágio a ser realizado, nos termos do art. 17, § 5° da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008; II - 30% (trinta por cento) das vagas são reservadas aos estudantes negros e pardos, nos termos do Decreto n° 9.427, de 28 de junho de 2018; e III - devem ser observados critérios de equidade de gênero na seleção dos estudantes. § 2° A distribuição das vagas de que trata o caput entre as unidades da Susep ficará a critério da unidade de Gestão de Pessoas, observada a disponibilidade orçamentária. Art. 6° O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os requisitos dispostos no art. 3° da Lei n° 11.788, de 2008. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO Art. 7° A realização do estágio não obrigatório, tendo a Susep como unidade concedente, observará, obrigatoriamente, dentre outros, os seguintes requisitos: I - matrícula e frequência regular do estagiário no curso, semestralmente atestados pela instituição de ensino; II - contratação de seguro contra acidentes pessoais; III - celebração de Termo de Compromisso de Estágio - TCE entre a Susep, enquanto unidade concedente, o estudante, a instituição de ensino e o agente de integração; IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no Plano de Atividades do Estagiário; e V - Termo Aditivo, caso haja alterações relacionadas ao estágio ou prorrogação do período de estágio, que deverá ser anexado ao TCE. § 1° O TCE deverá ser emitido em quatro vias de igual teor e assinadas pelo estagiário ou responsável legal (quando menor), pelo responsável pela instituição de ensino do estagiário, pelo representante da Susep, enquanto unidade concedente, e pelo representante do agente de integração. § 2° O estágio, como ato educativo supervisionado, deverá ser acompanhado efetivamente por professor orientador da instituição de ensino e por um supervisor da Susep, comprovado por relatórios semestrais, de conforme o art. 9°, inciso VIII da Instrução Normativa n° 213, de 2019, e por menção de aprovação final. § 3° O TCE terá vigência mínima semestral, podendo ser prorrogado, desde que respeitado o limite de dois anos. § 4° Não será permitida a realização de estágio na Susep por período superior a dois anos, mesmo que composto por períodos intercalados, salvo quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá permanecer estagiando na Susep até o término de seu curso. Art. 8° Não será permitido, em nenhuma hipótese, o início das atividades de estágio sem a assinatura do TCE constando o número da apólice de seguro contra acidentes pessoais em nome do estagiário. Art. 9° Os estagiários estão obrigados ao cumprimento do disposto no Código de Ética do Servidor da SUSEP, aprovado pela Resolução Susep n° 19, de 15 de julho de 2022, e a todos os normativos e regulamentos em vigor. Art. 10. Os estagiários, no exercício de suas atribuições, estão sujeitos à observância de todos os princípios aplicáveis aos demais servidores, em especial os princípios de confidencialidade, em relação aos documentos constantes dos processos administrativos e informações sobre todas as operações e negócios das sociedades e entidades supervisionadas pela Susep, aos quais tenham fido acesso ou tomado conhecimento em decorrência do exercício de sua função. CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS Art. 11. A contratação de estagiários será de responsabilidade da Unidade de Gestão de Pessoas, sendo precedida de processo seletivo, nos termos da Instrução Normativa 213, de 2019. § 1° O processo seletivo será conduzido por agente de integração, contratado especificamente para este fim. § 2° O agente de integração deve garantir que o processo de seleção seja amplamente divulgado, sendo vedada cobrança de qualquer valor a título de inscrição. CAPÍTULO V DA SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO DO ESTÁGIO Art. 12. Para a efetivação do TCE é obrigatória a existência de um supervisor do estágio, indicado pela Susep, e de um professor orientador, indicado pela instituição de ensino em que o estagiário está matriculado. Art. 13. Caberá à chefia do setor em que o estagiário desenvolverá suas atividades, indicar servidor ou empregado público, em efetivo exercício na Susep, da própria unidade, para supervisionar o estagiário. § 1° Nos casos descritos no caput, o supervisor do estágio será considerado, para todos os fins, chefia imediata do estagiário e deverá responsabilizar-se por todas as atividades desenvolvidas pelo estagiário nas dependências da Susep. § 2° Não havendo servidor efetivo ou empregado público com a mesma formação do estagiário na unidade, deverá ser indicado supervisor com, ao menos, dois anos de experiência na área, cujos trabalhos estejam correlacionados à área de formação do estagiário. CAPÍTULO VI DA CARGA HORÁRIA DO ESTÁGIO Art. 14. A carga horária do estágio será de seis horas diárias e trinta horas semanais. § 1° A carga horária do estágio deverá obedecer ao horário de funcionamento da Susep, ser compatível com o horário escolar do estagiário e ser acertada de comum acordo entre o estagiário e a Susep. § 2° O horário de estágio deverá ser estabelecido pelo supervisor, considerando as premissas citadas no § 1°. § 3° Os estagiários poderão aderir ao Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução Normativa Conjunta Sgp-Srt-Seges/MGI n° 52, de 21 de dezembro de 2023. § 4° A carga horária poderá ser cumprida em regime presencial (em uma das unidades da Susep), ou em regime de teletrabalho (parcial ou total). § 5° Na hipótese de teletrabalho (parcial ou total), o estagiário deverá dispor de equipamento próprio para realização das atividades. § 6° Na hipótese de falta justificada, quando autorizado pelo supervisor do estágio, o estagiário poderá compensar o horário não estagiado até o término do mês subsequente ao da ocorrência. § 7° É considerada falta justificada, sem necessidade de compensação e, sem desconto do dia não estagiado, aquela decorrente de: I - tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico, à chefia imediata; II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, com apresentação do atestado de óbito; e III - casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados. Art. 15. Fica assegurada ao estagiário a carga horária reduzida pela metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem, conforme estipulado no TCE e mediante declaração da instituição de ensino. CAPÍTULO VII DA BOLSA-ESTÁGIO E DEMAIS BENEFÍCIOS Art. 16. Serão concedidos bolsa-estágio e auxílio-transporte no valor correspondente ao disposto no Anexo II da Instrução Normativa n° 213, de 2019, considerando outrossim a possibilidade de eventuais reajustes na forma aprovada pelo Órgão Central do SIPEC, sem necessidade de modificação desta Resolução. Parágrafo único. É vedado o desconto de qualquer valor da bolsa-estágio, com exceção dos valores referentes às faltas injustificadas e horas não compensadas. Art. 17. O valor do auxílio-transporte será descontado nos dias de ausência do estagiário, inclusive nas hipóteses de faltas justificadas. Parágrafo único. Não será devido o pagamento de auxílio-transporte nos dias estagiados na modalidade de teletrabalho. CAPÍTULO VIII DO RECESSO DO ESTAGIÁRIO Art. 18. É assegurado ao estagiário, na vigência do TCE, o período de recesso de 15 (quinze) dias consecutivos a cada 6 (seis) meses estagiados. § 1° Os períodos de recesso deverão ser usufruídos durante a vigência do TCE, podendo, a critério do supervisor do estágio, serem parcelados em até três etapas, sendo o período mínimo de cinco dias. § 2° Os períodos de recesso do estagiário serão remunerados. § 3° Na hipótese de desligamento, o estagiário que não tiver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia. Art. 19. O supervisor e o estagiário deverão acordar o gozo do recesso, preferencialmente no período de férias escolares. Parágrafo único. O estagiário deverá agendar período de recesso no Sigepe, cabendo ao seu supervisor homologar o período de recesso solicitado. CAPÍTULO IX DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO Art. 20. O desligamento de estagiários contratados pela Susep deverá ocorrer pelos motivos elencados abaixo: I - automaticamente, ao término do estágio; II - a pedido do estagiário; III - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio no TCE, se observada insuficiência no desempenho, na avaliação do supervisor; IV - a qualquer tempo, no interesse da Administração, inclusive por contingenciamento orçamentário; V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no TCE, por qualquer uma das partes; VI - pelo não comparecimento do estagiário, sem motivo justificado, por mais de cinco dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou quinze dias durante todo o período de estágio; e VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino em que esteja matriculado o estagiário. Parágrafo único. A rescisão do contrato de estágio não gera qualquer direito indenizatório ao estagiário, exceto quanto ao disposto no § 3° do art. 18.