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Diário Oficial da União · 14/10/2025 · pág. 96

DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400096 96 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .MA .AMARANTE DO M A R A N H AO .MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .11394580000125001 .2.273.000,00 .000M .10302511885350001 . .MA .TUNTUM .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TUNTUM .10476850000125010 .2.273.000,00 .000M .10302511885350001 . .MG .FRANCISCO SA .FUNDO MUNICIPAL DE S AU D E .11382738000125005 .2.506.000,00 .000M .10302511885350001 . .MS .JA R D I M .FUNDO MUNICIPAL DE S AU D E .11891451000125004 .2.485.000,00 .000M .10302511885350001 . .PA .GOIANESIA DO PARA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE GOIANESIA DO PARA .12884091000125001 .2.520.000,00 .000M .10302511885350001 . .PA .IGARAPE-MIRI .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IGARAPE MIRI .11373369000125005 .2.520.000,00 .000M .10302511885350001 . .PB .BA N A N E I R A S .BANANEIRAS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .18730452000125003 .2.273.000,00 .000M .10302511885350001 . .PB .CACIMBA DE DENTRO .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CACIMBA DE DENTRO .12011663000125001 .2.273.000,00 .000M .10302511885350001 . .PE .F LO R ES .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE FLORES .10392023000125002 .2.273.000,00 .000M .10302511885350001 . .PE .S A LG U E I R O .FUNDO MUNICIPAL DE S AU D E .10233967000125004 .2.273.000,00 .000M .10302511885350001 . .PE .TABIRA .FUNDO MUNICIPAL DE S AU D E .10687065000125001 .2.273.000,00 .000M .10302511885350001 . .PI .LU Z I L A N D I A .FUNDO MUNICIPAL DE S AU D E .11722919000125004 .2.273.000,00 .000M .10302511885350001 . .PR .CO LO M B O .FUNDO MUNICIPAL DE S AU D E .09398874000125005 .2.593.000,00 .000M .10302511885350001 . .RN .JOAO CAMARA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JOAO CAMARA RN .12083881000125002 .2.273.000,00 .000M .10302511885350001 . .RS .RIO GRANDE .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO GRANDE .12094476000125023 .3.317.000,00 .000M .10302511885350001 . .SP .CO L I N A .FUNDO MUNICIPAL DE S AU D E .16552053000125002 .2.506.000,00 .000M .10302511885350001 . .SP .FRANCO DA ROCHA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE FRANCO DA ROCHA .11737272000125005 .3.206.000,00 .000M .10302511885350001 . .SP .NAZARE PAULISTA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NAZARE P AU L I S T A .12774639000125006 .2.506.000,00 .000M .10302511885350001 . .TO .A R AG U AT I N S .FUNDO MUNICIPAL DE S AU D E .11406326000125004 .2.520.000,00 .000M .10302511885350001 . .T OT A L .23 PROPOSTA(S) .56.440.000,00 . . COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE RESOLUÇÃO Nº 3, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Resolução de Consolidação CIT nº1, de 30 março de 2021, para dispor sobre as diretrizes para o cumprimento das decisões proferidas pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos e pelos mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas, no âmbito do Sistema Único de Saúde. A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A, II, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 32, inciso II e III, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, resolve: Ar. 1º A Resolução de Consolidação CIT nº 1, de 30 março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: CAPÍTULO IV DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS E PELOS MECANISMOS CONVENCIONAIS E EXTRACONVENCIONAIS DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, EM FACE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Seção I Das disposições gerais Art. 121 - A. Ficam estabelecidas as diretrizes para o cumprimento das decisões proferidas pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos e pelos mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas, em face da República Federativa do Brasil, quanto à reparação de saúde a vítimas de violações de direitos humanos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, são consideradas vítimas de violações de direitos humanos aquelas nominalmente indicadas nas decisões mencionadas no caput, e, excepcionalmente, outras que forem consideradas como vítimas de acordo com os entes federativos informados para o cumprimento da decisão no que se refere à reparação de saúde. Art. 121 - B. Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a provisão de atenção integral à saúde às vítimas de violações de direitos humanos, incluindo o acesso a medicamentos e a insumos de saúde, nos termos deste Capítulo. Seção II Do cumprimento das decisões Art. 121 - C. A organização da atenção à saúde das vítimas de violações de direitos humanos deve contemplar todos os níveis de complexidade, com definição dos pontos de atenção e competências correspondentes, considerando o cuidado integral e o respeito aos seus direitos de paciente e de usuário, como o direito à informação, o direito ao consentimento informado e o direito de participar das decisões sobre o seu cuidado. Art. 121 - D. O cumprimento das decisões de que trata este Capítulo será organizado com a finalidade de assegurar o provimento contínuo de ações de atenção à saúde para as vítimas de violações de direitos humanos, mediante a articulação dos distintos pontos e redes de atenção à saúde, com fundamento nas seguintes diretrizes: I - cuidado integral e contínuo das vítimas; II - prioridade de atendimento das vítimas em toda Rede de Atenção à Saúde - RAS, nos termos do parágrafo único; III - consideração das especificidades da atenção em saúde mental das vítimas; IV - elaboração de plano de cuidado individual com a participação das vítimas; V - oferta de serviços de telessaúde que promovam a integralidade e a continuidade do cuidado entre todos os níveis de atenção no SUS, nos termos das normativas vigentes; VI - atenção em serviços da Atenção Primária à Saúde (APS), como porta de entrada preferencial das vítimas na RAS, para a elaboração do plano de cuidado individual; e VII - não - revitimização das vítimas no processo de cumprimento das decisões. Parágrafo único. Para os fins deste Capítulo, a prioridade das vítimas deve ser entendida como o atendimento das suas demandas de saúde, nos termos do plano individual de cuidado, e de forma pactuada com os entes da federação envolvidos, respeitados os fluxos e os protocolos do SUS. Art. 121 - E. O Ministério da Saúde dará ciência ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município envolvidos no cumprimento da decisão acerca do teor da sentença ou do relatório emitido pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos ou pelos mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas, quanto à reparação de saúde. § 1º Após a comunicação de que trata o caput, os entes da federação articularão plano de ação, do qual constará a repartição das suas obrigações, as vítimas que serão beneficiadas, a indicação de ponto focal no Ministério da Saúde, na Secretaria Estadual de Saúde, na Secretaria Distrital de Saúde, e na Secretaria Municipal de Saúde, e os prazos, o qual será encaminhado ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania. § 2º O plano de ação resultará do processo de acordo entre os entes da federação que o implementarão e as vítimas, acerca da provisão de atenção à saúde física e mental. § 3º A elaboração do plano de ação considerará a demanda e a oferta de ações e serviços de saúde, e a pactuação regional. § 4º O ponto focal será pessoa servidora pública lotada no Ministério da Saúde, na Secretaria Estadual de Saúde, na Secretaria Distrital de Saúde, e na Secretaria Municipal de Saúde, cuja atribuição seja assegurar o cumprimento da decisão. Art. 121 - F. A provisão da atenção em saúde será realizada com base nas informações apresentadas pelas vítimas sobre suas necessidades em saúde, que irão compor o plano de cuidado individual, o qual decorre das decisões compartilhadas entre as vítimas e a equipe de saúde das unidades de APS do território. Parágrafo único. As necessidades em saúde das vítimas não serão objeto de análise quanto ao seu nexo de causalidade com os fatos subjacentes à violação de direitos humanos reconhecida pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos ou pelos mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas. Art. 121 - G. A RAS deverá realizar o cuidado integral das vítimas, considerando todos os níveis de atenção à saúde. § 1º Quando o Município não tiver como prover algum tipo de ação ou serviço de atenção à saúde, o Ministério da Saúde adotará as medidas necessárias para repactuar a sua prestação com os demais entes da federação ou prestá-lo diretamente. § 2º Quando a vítima for encaminhada a um serviço de referência, o cuidado deve ser garantido no estabelecimento de origem do momento do encaminhamento ao retorno para acompanhamento, de forma a ter assegurado o atendimento adequado, integral e longitudinal. Art. 121 - H. As vítimas poderão ter registrado no programa de software oficial do Ministério da Saúde a informação de que seu atendimento é preferencial em razão de cumprimento de decisão proferida pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos ou pelos mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas. Art 121 - I. Quando a vítima necessitar de tratamento fora do seu domicílio, o ente federativo, nos termos do acordado conforme esta Portaria e nas normativas vigentes, disponibilizará as ações e serviços em outros entes da federação, fornecimento de transporte para a pessoa usuária, bem como ajuda de custo para os interessados e acompanhante, dependendo da indicação médica. Seção III Das competências dos entes da federação Art. 121 - J. Compete à União: I - informar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios acerca das decisões proferidas pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos e pelos mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas quanto à reparação de saúde; II - realizar articulação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;