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Diário Oficial da União · 14/10/2025 · pág. 112

DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400112 112 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 TRANSPORTAR: MEDICAMENTO 70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 1235489256


CORPORATUS PHARMA LTDA / 45.434.864/0001-50 25351.586374/2022-74 / 1284512 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 7027 - AE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - ENDEREÇO / 1300403250


PAULO CESAR ZAPATA & CIA LTDA / 00.154.801/0001-01 25351.003067/00-20 / 1348868 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 70887 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO / 1225019257 5ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS RESOLUÇÃO-RE Nº 4.010, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 A GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para as Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIELA DE LIMA VIEIRA ANEXO HB IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA / 11.911.829/0001-62 25351.177610/2025-16 / 9107274 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE DISPOSITIVOS MÉDICOS 9714 - PAF - AFE de prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro de dispositivos médicos / 1311578251


TR COMERCIAL ATACADISTA LTDA / 12.374.768/0001-04 25351.178547/2025-27 / 9107288 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE DISPOSITIVOS MÉDICOS 9714 - PAF - AFE de prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro de dispositivos médicos / 1317228251


ORIGIN IMPORTADORA LTDA / 44.475.220/0001-47 25351.177649/2025-25 / 9107230 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS FA R M AC Ê U T I CO S 9146 - PAF - AFE de prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro de medicamentos e matérias-primas com emprego na indústria Farmacêutica / 1311834257 25351.177659/2025-61 / 9107243 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS 9701 - PAF - AFE de prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro de saneantes domissanitários / 1311885251 25351.177660/2025-95 / 9107257 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE DISPOSITIVOS MÉDICOS 9714 - PAF - AFE de prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro de dispositivos médicos / 1311886257 RESOLUÇÃO-RE Nº 4.011, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 A GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Cancelar a Autorização de Funcionamento ou Autorização Especial ou Cadastramento de Filial das Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIELA DE LIMA VIEIRA ANEXO SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. / 02.762.121/0004-49 25741.605084/2011-43 / 9050561 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: ARMAZENAGEM DE MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS 9008 - PAF - Cancelamento a pedido da Autorização de Funcionamento (AFE) ou da Autorização Especial (AE) de empresa / 1321155255 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa. Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 1.747, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Regulamenta no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego os procedimentos para consulta sobre a existência de conflito de interesses e para pedido de autorização para o exercício de atividade privada por agente público em exercício no órgão. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, na Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, e no Processo nº 19955.201283/2024-30, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas e procedimentos para a formulação de consultas sobre a existência de conflito de interesses e para a apresentação de pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por pessoas ocupantes de cargo, emprego ou função pública em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. Ficam excluídos do âmbito desta Portaria os agentes públicos elencados no art. 2º, incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, cujos pedidos serão dirigidos à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020. Art. 2º As consultas e os pedidos de autorização deverão ser dirigidos à Diretoria de Gestão de Pessoas, obrigatoriamente por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCI, mantido pela Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e do art. 3º da Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013. Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - conflito de interesses - situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; II - consulta sobre a existência de conflito de interesses - instrumento à disposição de pessoas ocupantes de cargo, emprego ou função pública pelo qual se pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses; III - informação privilegiada - a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público; e IV - pedido de autorização para o exercício de atividade privada - instrumento à disposição de pessoas ocupantes de cargo, emprego ou função pública, pelo qual se pode solicitar autorização para exercer atividade privada, acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses. Parágrafo único. Os conflitos de interesses são classificados em: I - conflito de interesses real - quando a situação geradora de conflito já se consumou; II - conflito de interesses em potencial - quando o ocupante de cargo, emprego ou função pública tem interesses particulares que podem gerar conflito em situação futura; e III - conflito de interesses em aparente - quando, embora não haja ou não possa haver o conflito real, a situação apresentada parece gerar conflito, de forma a lançar dúvidas sobre correção da conduta do servidor, avaliada de acordo com o Código de Conduta dos agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego, instituído pela Portaria MTE nº 1.283, de 30 de julho de 2024, e com as demais normas atinentes aos servidores públicos federais. CAPÍTULO II DAS SITUAÇÕES QUE SUSCITAM CONFLITO DE INTERESSES Art. 4º Configuram situações de conflito de interesses no exercício de cargo ou função no Ministério do Trabalho e Emprego: I - exercer atividade que seja incompatível com as atribuições do cargo ou da função pública, na forma definida em regulamento aplicável à carreira do agente público, sendo como tal considerada, inclusive, aquela desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional; II - exercer atividade que prejudique, comprometa ou impeça a realização das tarefas atinentes ao cargo ou função pública; III - envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pelo órgão ou que caracterizem conflitos de interesses na forma da lei, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público; IV - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas; V - participar de trabalho de fiscalização, instrução processual ou qualquer outra missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, nas hipóteses a seguir elencadas ou em situações análogas, semelhantes ou correlatas a estas: a) quando houver interesse próprio ou de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo, de amizade ou de inimizade; e b) quando envolver processo, contrato, acordo ou instrumentos congêneres em que tenha atuado como perito ou advogado, inclusive indiretamente, mediante escritório de advocacia com o qual tenha vínculo profissional ou de colaboração, ou participado de atividades de auditoria interna ou de controle interno; VI - violar o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função pública sobre quaisquer outras atividades; VII - implicar a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público; VIII - implicar o uso de informação à qual o agente público tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público; IX - transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro de autoridade; X - omitir situações que possam configurar conflito de interesses na declaração de que art. 9º, inciso I, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; XI - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado; XII - participar de conselhos, comissões, órgãos e grupos destinados à normatização e durante o mesmo período promover cursos, palestras, seminários, lives, podcasts e similares tratando dos temas que são discutidos, exceto se no interesse da Administração; XIII - exercer qualquer atividade privada cujo produto ou serviço contenha informações típicas das suas funções ou do seu cargo, seja orientando na produção de documentos e cumprimento de obrigações legais, seja aplicando técnicas, fornecendo modelos, métodos, ferramentas específicas, e similares, com o objetivo de reduzir custos, melhorar resultados, defender-se ou evitar autuações trabalhistas e condutas assemelhadas que possam, ainda que em tese, ser registradas, averiguadas, fiscalizadas ou sujeitas a qualquer tipo de conferência pelo Ministério do Trabalho e Emprego no exercício de sua competência legal; XIV - exercer qualquer atividade privada cujo produto ou serviço seja ofertado a organizações internacionais nas quais a União participe, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego; XV - outras atividades que tenham relação direta com a atuação funcional do servidor ou com a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego; e XVI - em relação aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, exercer, direta ou indiretamente, as seguintes atividades, inclusive as desenvolvidas em áreas ou matérias correlatas com as atribuições do cargo: a) perícia e assistência técnica privadas; b) assessoria e consultoria em matéria trabalhista e em matéria de segurança e saúde no trabalho; c) arbitragem privada trabalhista; d) contabilidade; e) advocacia; f) intermediação privada de relações de trabalho; g) praticagem de embarcações; e h) coaching e similares, destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, em matérias afetas à Inspeção do Trabalho, sendo vedada a sua prática, ressalvadas as iniciativas das escolas de governo; e XVII - praticar as condutas elencadas no art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. § 1º A caracterização de conflito de interesses independe de percepção de vantagem. § 2º Em caso de dúvida, o agente público deverá consultar formalmente a Diretoria de Gestão de Pessoas, por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses. § 3º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive no período de licenças e até 6 (seis) meses após o desligamento do cargo ou função.