DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400113 113 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º As atividades elencadas no inciso XVI do caput não esgotam a possibilidade de existência de outras atividades eventualmente incompatíveis com as atribuições do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, previstas no art. 11 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 4.552, 27 de dezembro de 2002. § 5º As vedações previstas no inciso XVI do caput aplicam-se, inclusive, quando realizadas por meio de rede sociais, assim consideradas as soluções tecnológicas abertas à inscrição e destinadas a criar canais de comunicação e de intercâmbio de dados multimídia entre indivíduos ou organizações, tais como sítios eletrônicos, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivos eletrônicos móveis voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza, dentre outros. § 6º A participação do servidor como palestrante ou afins em cursos, palestras, seminários, lives, podcasts e similares, quando houver interesse da Administração, poderá ser solicitada ao Ministério do Trabalho e Emprego por órgãos públicos e entidades privadas, devendo ser observado as restrições do inciso XIII do caput. Art. 5º Poderá configurar conflito de interesses, conforme avaliação do caso concreto: I - realização de trabalho ou prestação de serviços de consultoria, de advocacia, de assessoria, de assistência técnica, de organização ou ministração de cursos, seminários ou palestras, de forma remunerada ou não, de natureza permanente ou eventual, ainda que fora de seu expediente, a: a) qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada que esteja sob a jurisdição do Ministério do Trabalho e Emprego, que mantenha com o órgão relação contratual ou que atue como representante legal de pessoas físicas ou jurídicas em processos do órgão; b) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, especialmente os realizados no âmbito de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres custeados com recursos do orçamento geral da União; ou c) organizações internacionais nas quais a União participe, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego; II - recebimento de medalhas, comendas ou homenagens de organização que atua junto ao Ministério do Trabalho e Emprego ou que receba recursos federais transferidos mediante convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres; e III - participação em cursos, eventos, congressos ou seminários cujos custos de inscrição, locomoção ou estadia sejam arcados por entidades que tenham relação direta ou indireta com o Poder Público. § 1º As situações que podem gerar conflito de interesses aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou funções no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive durante o usufruto de licenças e afastamentos legais e no período de 6 (seis) meses a contar do afastamento definitivo do cargo ou função, da inatividade ou do desligamento. § 2º As atividades dispostas no inciso I do caput configuram conflito de interesses para o ocupante do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO Art. 6º É permitido o exercício de atividades de magistério por agente público, respeitadas, além do disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013: I - as normas atinentes à compatibilidade de horários; II - as normas atinentes à acumulação de cargos e empregos públicos; e III - a legislação específica aplicável ao regime jurídico e à carreira do agente. § 1º Compreende-se nas atividades de magistério, para fins desta Portaria, as seguintes atividades, ainda que exercidas de forma esporádica ou não remunerada: I - docência em instituições de ensino, de pesquisa ou de ciência e tecnologia, públicas ou privadas; II - capacitação ou treinamento, mediante cursos, palestras ou conferências; e III - outras correlatas ou de suporte às dos incisos I e II deste parágrafo, tais como funções de coordenador, monitor, preceptor, avaliador, integrante de banca examinadora de discente, presidente de mesa, moderador e debatedor, observada a proibição do art. 117, inciso X , da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 2º Não se inclui entre as atividades de magistério a prestação de consultoria. § 3º O agente público fica impedido de atuar em processo de interesse da entidade em que exerce atividade de magistério. § 4º O impedimento a que se refere o § 3º se estende às ações de controle, correição, avaliação, orientação, fiscalização e regulação das atividades da instituição de ensino ou que afetem os interesses desta. Art. 7º Quando a atividade de magistério ocorrer no interesse institucional do órgão ou entidade a que pertence o agente público indicado, é vedado o recebimento de remuneração de origem privada, ressalvada a possibilidade de indenização por transporte, alimentação e hospedagem paga, total ou parcialmente, pela instituição promotora. Art. 8º Na hipótese de magistério em curso preparatório para concurso público ou processo seletivo, o agente público não poderá atuar em qualquer atividade relacionada à definição do cronograma ou do conteúdo programático do certame ou relacionada à elaboração, aplicação e correção de provas de qualquer fase, incluindo-se o curso de formação, o teste psicotécnico ou psicológico e a prova de aptidão. Art. 9º Fica vedada a divulgação de informação privilegiada, bem como de outras informações de acesso restrito, ainda que a título exemplificativo, para fins didáticos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS SOBRE A CONSULTA E O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO Art. 10. A consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser formulados mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses e conterão, no mínimo, os seguintes elementos: I - identificação da parte interessada; II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado a parte interessada; e III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida. § 1º Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico. § 2º Atendidos os requisitos do caput, a Diretoria de Gestão de Pessoas terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação da consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada, para inserir a resposta no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses. Art. 11. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas: I - receber, exclusivamente via Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos lotados no Ministério do Trabalho e Emprego; II - verificar o cumprimento dos requisitos constantes do art. 10 e receber a documentação comprobatória das atividades desempenhadas e das atividades requeridas; III - instruir, com as informações e documentação necessárias, as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego a serem analisados pela Comissão de Ética; IV - incluir as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE e encaminhá-las à secretaria-executiva da Comissão de Ética; V - inserir ementa produzida pela Comissão de Ética no campo "Justificativa" do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, bem como incluir os documentos produzidos como resultado da análise; VI - comunicar à parte interessada, por meio de registro no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, do resultado do posicionamento da Comissão de Ética quando verificada a existência ou a inexistência de potencial conflito de interesses; VII - encaminhar a consulta ou o pedido de autorização à Controladoria-Geral da União, via Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, quando verificada a existência de potencial conflito de interesses, de acordo com o posicionamento da Comissão de Ética; e VIII - comunicar à parte interessada, por meio de registro no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, do resultado da análise da Controladoria-Geral da União, quanto às consultas sobre a existência de conflito de interesses e aos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada. § 1º As providências de que tratam o caput serão adotadas em até 2 (dois) dias úteis. § 2º Quando não houver informações suficientes para análise da consulta ou pedido, a Diretoria de Gestão de Pessoas poderá encerrar a solicitação, mediante justificativa das razões de negativa no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, admitindo-se que o agente público realize a qualquer momento nova consulta ou pedido, caso obtenha as informações necessárias. § 3º Nos casos enviados à Controladoria-Geral da União, deverá constar os fundamentos técnicos e jurídicos pertinentes, cabendo à Diretoria de Gestão de Pessoas dar ciência à parte interessada acerca da resposta emitida por aquele órgão. Art. 12. Cabe à secretaria-executiva da Comissão de Ética, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, adotar as seguintes providências: I - receber, por meio do SEI/MTE, as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego; II - submeter à análise técnica da Comissão de Ética as consultas e os pedidos recebidos, com vistas à manifestação quanto à existência de conflito de interesse; III - monitorar e controlar o trâmite das consultas e dos pedidos, assegurando o cumprimento dos prazos internos estabelecidos; e IV - encaminhar o posicionamento proferido pela Comissão de Ética à Diretoria de Gestão de Pessoas, para que esta dê ciência do resultado da análise à parte interessada ou, quando for o caso, promova o encaminhamento à Controladoria-Geral da União. Art. 13. Compete à Comissão de Ética: I - analisar e emitir parecer sobre: a) consultas acerca da existência de potencial conflito de interesses a ela submetidas; b) pedidos de autorização para exercer atividade privada, quando houver dúvidas acerca da existência de potencial conflito de interesses; e c) outros processos submetidos a sua apreciação; II - encaminhar seu parecer à Diretoria de Gestão de Pessoas para as providências do art. 11; III - orientar o agente público em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego sobre formas de prevenir ou evitar possível conflito de interesse e sobre a necessidade de resguardar informação privilegiada, nos termos das normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União; e IV - propor à Comissão Executiva do Programa de Integridade, de que trata a Portaria MTE nº 3.849, de 18 de dezembro de 2023, a realização de ações preventivas e orientativas relacionadas ao tema de conflito de interesses no âmbito do Programa de Integridade Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 14. A Diretoria de Gestão de Pessoas ou a Comissão de Ética poderão solicitar informações adicionais à parte interessada, quando o pedido de consulta sobre a existência de conflito de interesses ou de autorização para o exercício de atividade privada não apresentar os elementos mínimos exigidos para análise, conforme o art. 10. Parágrafo único. Se persistirem dúvidas, poderá ser adotado o procedimento previsto no art. 11, § 2º. Art. 15. Caso haja alteração das condições na autorização já fornecida para realização de atividade privada, o agente público deverá realizar nova consulta ou novo pedido de autorização. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos com base em consulta aos órgãos de que tratam o art. 8º, caput, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO PORTARIA MTE Nº 1.748, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Anexo I da Portaria MTE nº 1.107, de 27 de junho de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 11, inciso V, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no Processo nº 19964.210474/2025-64, resolve: Art. 1º O Anexo I da Portaria MTE nº 1.107, de 27 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º .............................................................................................. ........................................................................................................... XII - executar a atividade de habilitação do trabalhador ao seguro- desemprego; XIII - encaminhar o trabalhador para os serviços de intermediação de mão de obra e orientação e qualificação profissional, em articulação com a rede de atendimento do Sine; e XIV - orientar o cidadão sobre procedimentos relativos aos pedidos de: a) mediação coletiva; b) depósito e registro de instrumentos coletivos de trabalho; c) atualização de dados perenes de entidades sindicais; d) assistência no pedido de demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e e) homologação de contrato de parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012." (NR) ................................................................................................................ "Art. 8º ................................................................................................... ................................................................................................................ XX - encaminhar o trabalhador para os serviços de intermediação de mão de obra e orientação e qualificação profissional, em articulação com a rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - Sine; XXI - produzir informações, estatísticas e relatórios gerenciais sobre ações e projetos no âmbito de sua competência; e XXII - orientar o cidadão sobre procedimentos relativos aos pedidos de: a) mediação coletiva; b) depósito e registro de instrumentos coletivos de trabalho; c) atualização de dados perenes de entidades sindicais; d) assistência no pedido de demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e e) homologação de contrato de parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012."(NR) "Art. 24........................................................................................................ .................................................................................................................... IV - analisar e homologar os contratos de parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012;