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Diário Oficial da União · 14/10/2025 · pág. 116

DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400116 116 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.452, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.058166/2025-79, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à SÃO PIO DE PIETRELCINA TRANSPORTE DE PESSOAS LTDA, CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas NITEROI/RJ-SAO CAETANO DO SUL/SP, SAO CAETANO DO SUL/SP-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, FLORIANOPOLIS/SC-LIMEIRA/SP, CURITIBA/PR- LIMEIRA/SP, FOZ DO IGUACU/PR-LIMEIRA/SP, PORTO ALEGRE/PR-LIMEIRA/SP, PONTE NOVA/MG-SAO CAETANO DO SUL/SP, MONTES CLAROS/MG-SAO CAETANO DO SUL/SP, SANTOS DUMONT/MG-ARRAIAL DO CABO/RJ, PEDRO LEOPOLDO/MG-SANTOS/SP, LIMEIRA/SP-RIO DE JANEIRO/SP, SAO GONCALO/RJ-LIMEIRA/SP, BELO HORIZONTE / M G - S AO CAETANO DO SUL/SP, PEDRO LEOPOLDO/MG-NITEROI/RJ, JEQUITIBA/MG-NITEROI/ R J, SERRA/ES-QUEIMADOS/RJ, VITORIA/ES-QUEIMADOS/RJ, SERRA/ES-PEDRO LEOPOLDO/MG, VITORIA/ES-PEDRO LEOPOLDO/MG, VITORIA/ES-LIMEIRA/SP, LIMEIRA/SP-ARMACAO DE BUZIOS/SP, PEDRO LEOPOLDO/MG-ARRAIAL DO CABO/RJ, PEDRO LEOPOLDO/MG- ARMACAO DE BUZIOS/RJ, BRASILIA/DF-PEDRO LEOPOLDO/MG, BRASILIA/DF- QUEIMADOS/RJ, GOIANIA/GO-PEDRO LEOPOLDO/MG, PEDRO LEOPOLDO/MG- SOROCABA/SP, CAMPO GRANDE/MS-SAO CAETANO DO SUL/SP, PORTO SEGURO/BA-PEDRO LEOPOLDO/MG, PEDRO LEOPOLDO/MG-GUARATINGUETA/SP, BELO HORIZONTE/MG-SAO CAETANO DO SUL/SP, BELO HORIZONTE/MG-ITU/SP, ITABORAI/RJ-FRANCA/SP, UBERLANDIA/MG-ITABORAI/RJ, PORTO ALEGRE/RS-LIMEIRA/SP, BRASILIA/DF-ALDEIA BURITI/MS, BRASILIA/DF-SUZANO/SP, GOVERNADOR VALADARES/MG-SUZANO/SP, ANGRA DOS REIS/RJ-SUMARE/SP, PEDRO LEOPOLDO/MG-CURITIBA/PR, BLUMENAU/SC-LIMEIRA/SP e SALVADOR/BA-ITU/SP, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.453, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.058168/2025-68, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à SÃO PIO DE PIETRELCINA TRANPORTE DE PESSOAS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha NITERÓI/RJ-TABOÃO DA SERRA/SP; SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP- TABOÃO DA SERRA/SP; FLORIANÓPOLIS/SC-PIRACICABA; CURITIBA/PR-PIRACICABA; FOZ DO IGUAÇU/PR-PIRACICABA; PORTO ALEGRE/PR-PIRACICABA; PONTE NOVA/MG-TABOÃO DA SERRA/SP; MONTES CLAROS/MG-TABOÃO DA SERRA/SP; ARRAIAL DO CABO/RJ-CAMPO ALEGRE/MG; SANTOS/SP-JUATUBA/MG; RIO DE JANEIRO/SP-PIRACICABA; SÃO GONÇ A LO / R J - PIRACICABA; BELO HORIZONTE/MG-TABOÃO DA SERRA/SP; NITERÓI/RJ-JUATUBA/MG; NITERÓI/RJ-SÃO VICENTE/MG; SERRA/ES-PARACAMBI/RJ; VITÓRIA/ES-PARACAMBI/RJ; SERRA/ES-JUATUBA/MG; VITÓRIA/ES-JUATUBA/MG; VITÓRIA/ES-PIRACICABA; ARMAÇÃO DE BÚZIOS/SP-PIRACICABA; ARRAIAL DO CABO/RJ-JUATUBA/MG; ARMAÇÃO DE BÚZIOS/RJ- JUATUBA/MG; BRASÍLIA/DF-JUATUBA/MG; BRASÍLIA/DF-PARACAMBI/RJ; GOIÂNIA/GO- JUATUBA/MG; SOROCABA/SP-JUATUBA/MG; CAMPO GRANDE/MS-TABOÃO DA SERRA/SP; PORTO SEGURO/BA-JUATUBA/MG; GUARATINGUETÁ/SP-JUATUBA/MG; BELO HORIZONTE/MG-TABOÃO DA SERRA/SP; BELO HORIZONTE/MG-ITU/SP VIA PASSOS/MG; FRANCA/SP-TERESÓPOLIS/RJ; UBERLÂNDIA/MG-TERESÓPOLIS/RJ; PORTO ALEGRE/RS- PIRACICABA; BRASÍLIA/DF-MIRANDA/MS; BRASÍLIA/DF-SUZANO/SP; GOVERNADOR VALADARES/MG-SUZANO/SP; SUMARÉ/SP-ANGRA DOS REIS/RJ; CURITIBA/PR-JUAT U BA / M G ; BLUMENAU/SC-PIRACICABA; SALVADOR/BA-TABOÃO DA SERRA/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.455, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1059947-11.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.768967/2025-78, e considerando o que consta no processo nº 50500.300927/2023-89, decide: DECISÃO SUPAS Nº 1.456, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo administrativo nº 50505.058609/2025-21, decide: Art. 1º Deferir o pedido da CAPITAL DO CAFE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 34.473.546/0001-81, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais MANAUS/AM-BOA VISTA/RR, prefixo nº AMRR1559001 e MANAUS/AM-RORAINÓPOLIS/RR, prefixo nº AMRR1559002, no trecho de MANAUS/AM para RORAINÓPOLIS/RR. Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 600, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.057416/2025-53, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa LOGISTICAF SOCIEDAD DE RESPONSABILIDAD LIMITADA, RUC 801129605, até 06 de março de 2032, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 615, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.057876/2025-81, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa ALBATRAIN S.R.L., NIT Nº 362970026, até 06 de março de 2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA PORTARIA Nº 5.947, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno Art. 144, inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência de nº 769, de 31 de janeiro de 2025, resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA nas Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte - IP4s, localizadas nos municípios de Barreirinha, Boa Vista do Ramos, Itapiranga, Maués, Nhamundá, Parintins, São Sebastião do Uatumã, Silves, Urucará, Vila Amazônia (Parintins), Apuí, Borba, Humaitá, Manicoré, Nova Olinda do Norte, Novo Aripuanã, Urucurituba, Autazes, Barcelos, Careiro da Várzea, Itacoatiara (Novo Terminal), Itacoatiara, Novo Airão, Santa Isabel do Rio Negro e São Raimundo (Manaus), no estado do Amazonas; Cai n'Água (Porto Velho) e Guajará-Mirim, no estado de Rondônia; e Caracaraí, no estado de Roraima, em razão do que consta no Processo Administrativo SEI nº 50601.002142/2025-77. ORLANDO FANAIA MACHADO Art. 1º. Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO MAIA LTDA, CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Banco Central do Brasil ÁREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 674, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve : Art. 1º Ficam incluídas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta": . .Código da Conta .Nome da Conta .Estban .Função . .3.8.1.20.60.15-6 .Valor Contábil Bruto - Recursos Livres .- .Registrar o valor contábil, antes da constituição da provisão para perdas, das operações de crédito rural contratadas conforme art. 3º da Medida Provisória nº 1.314, de 2025, para a liquidação ou a amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos. . .3.8.1.20.60.95-0 .(-) Perdas Esperadas - Recursos Livres .- .Registrar a provisão para perdas em operações de crédito rural contratadas conforme art. 3º da Medida Provisória n° 1.314, de 2025. Art. 2º Ficam alteradas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis: . .Código da Conta .Nome da Conta .Estban .Função . .3.8.1.20.60.10-1 .Valor Contábil Bruto - Recursos Tesouro Nacional .- .Registrar o valor contábil, antes da constituição da provisão para perdas, das operações de crédito rural contratadas conforme art. 2º da Medida Provisória nº 1.314, de 2025, para a liquidação ou a amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos. . .3.8.1.20.60.90-5 .(-) Perdas Esperadas - Recursos Tesouro Nacional .- .Registrar a provisão para perdas em operações de crédito rural contratadas conforme art. 2º da Medida Provisória n° 1.314, de 2025. Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de de outubro de 2025. Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARDILSON FERNANDES QUEIROZ