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Diário Oficial da União · 14/10/2025 · pág. 132

DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400132 132 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7118/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de admissão dos Srs. Liscia Lamenha Apolinario Ferreira, Luana de Lima Araujo Souza, Marcia Vanderlei dos Santos e Mayna Lais Tenorio de Araujo emitidos pela Universidade Federal de Alagoas, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da C F/ 1 9 8 8 ; Considerando que, por intermédio do Acórdão 18.447/2021 - TCU - 1ª Câmara, de minha relatoria, os atos foram apreciados pela legalidade, exceto o relativo a Sra. Laura Priscila Almeida Santos; Considerando que foi realizada diligência à Universidade Federal de Alagoas para averiguar possível acumulação irregular de cargos públicos pela referida servidora; Considerando que, em resposta à diligência, a UFAL informou que a interessada ocupa o cargo de assistente social naquela instituição e, concomitantemente, cargo de mesma natureza junto à Prefeitura Municipal de Taquarana/AL, ambos sem correlação com a área de saúde; Considerando que a situação fática não se amolda a nenhuma das hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Fe d e r a l ; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e nos artigos 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de admissão da Sra. Laura Priscila Almeida Santos; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações constantes do subitem 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-030.684/2021-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Laura Priscila Almeida Santos (077.114.104-17); Liscia Lamenha Apolinario Ferreira (724.276.634-68); Luana de Lima Araujo Souza (051.019.784-18); Marcia Vanderlei dos Santos (903.052.054-04); Mayna Lais Tenorio de Araujo (095.375.564-92). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à Universidade Federal de Alagoas que adote as seguintes providências, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU: 1.7.1.1 convoque a interessada para, no prazo de 20 (vinte) dias e com fundamento no artigo 133 da Lei 8.112/1990, manifestar opção entre o cargo efetivo exercido na universidade federal e o outro cargo de assistente social desempenhado na Prefeitura Municipal de Taquarana; 1.7.1.1.1. em caso de omissão da servidora ou opção pelo cargo junto à Prefeitura Municipal de Taquarana/AL, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.1.2. em caso de opção pelo cargo efetivo federal e após comprovado o efetivo desligamento do vínculo municipal, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada no prazo de 30 (trinta) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 30 (trinta) dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação. ACÓRDÃO Nº 7119/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de pensão civil em favor das Sras. Ametista da Costa Palma, Dijane de Brito Rodrigues, Elienar de Oliveira Silva, Maria Luiza Garcia Goncalves e Mirtes Fortes do Rego Andrade emitido pelo Ministério da Saúde, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a unidade técnica e o MPTCU identificaram as seguintes situações: em relação a pensão instituída pelo Sr. Renato Herdy da Silva, o ato de peça 5, em favor da Sra. Elienar de Oliveira Silva, deve ser considerado prejudicado, por perda de objeto, haja vista o falecimento da beneficiária; o ato de peça 6, onde consta como beneficiária a Sra. Ametista da Costa Palma, de receber registro, por não conter irregularidades; em relação aos atos de pensão às peças 7 e 8 instituídos pelo Sr. Wilson Franco Rodrigues em favor da Sra. Dijane de Brito Rodrigues, deve ser negado seus registros, haja vista que a beneficiária acumula as duas pensões civis do Ministério da Saúde, ora em análise, com um terceiro benefício pensional do mesmo instituidor junto ao Governo do Estado de Roraima, configurando tripla acumulação vedada pelo art. 37, inciso XVI, "c", da Constituição Federal; quanto aos demais atos, não foram identificadas irregularidades. Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: considerado prejudicado, por perda de objeto, haja vista o falecimento da Sra. Elienar de Oliveira Silva, o ato de pensão civil à peça 5; conceder registro aos atos de pensão civil às peças 3, 4 e 6 em favor das Sras. Ametista da Costa Palma, Maria Luiza Garcia Goncalves e Mirtes Fortes do Rego Andrade; negar registro aos atos de pensão civil às peças 7 e 8 em favor da Sra. Dijane de Brito Rodrigues; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-013.805/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ametista da Costa Palma (603.252.597-04); Dijane de Brito Rodrigues (225.191.302-53); Dijane de Brito Rodrigues (225.191.302-53); Elienar de Oliveira Silva (018.466.127-72); Maria Luiza Garcia Goncalves (667.135.527-49); Mirtes Fortes do Rego Andrade (096.669.313-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à Universidade Federal de Alagoas que adote as seguintes providências, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU: 1.7.1.1 convoque a Sra. Dijane de Brito Rodrigues para, no prazo de 20 (vinte) dias e com fundamento no artigo 133 da Lei 8.112/1990, manifestar opção entre apenas duas pensões civis instituídas pelo ex-servidor Wilson Franco Rodrigues; 1.7.1.1.1. em caso de omissão da servidora, faça cessar os pagamentos decorrentes do benefício de menor valor, comunicando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.1.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada no prazo de 30 (trinta) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 30 (trinta) dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação. ACÓRDÃO Nº 7120/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.816/2025-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Janilson Gomes dos Santos (297.564.564-34); Marconi Correia de Almeida (302.280.504-72); Mauro Ferreira de Lima Junior (783.121.407-00); Walter Silva Rente (126.991.012-49); Wanderlei Messias dos Santos (075.195.788-79). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7121/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.836/2025-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Americo Garcia Carrera (937.632.558-34); Americo Garcia Carrera (937.632.558-34); Elcio Miguel da Silva Cruz (733.104.767-15); Jaime de Souza Fraga (016.103.256-72); Jaime de Souza Fraga (016.103.256-72); Roberto Carlos de Figueiredo (734.559.707-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7122/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma emitido em favor do Sr. Isnard Batista de Souza Filho pelo Comando da Aeronáutica, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da C F/ 1 9 8 8 ; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido; Considerando que o militar contava com 32 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço para fins ATS (peça 3, p. 3); Considerando que o interessado foi transferido para a reserva em 11/4/2007, tendo sido inicialmente reformado em 1/5/2019; Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS, não é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art. 138 da Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispositivo que permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade; Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva não está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido pelos motivos previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva remunerada ex officio) ou nos itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980, não sendo possível aplicar a regra do arredondamento; Considerando que, por ocasião da passagem do interessado para a inatividade, o art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001; Considerando que, por esse motivo, a presente concessão deve ser apreciada pela ilegalidade, com a emissão de novo ato, com o percentual de 32% a título de ATS - e não 33%, como vem sendo pago; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;