DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400133 133 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de reforma do Sr. Isnard Batista de Souza Filho, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-013.312/2025-1 (REFORMA) 1.1. Interessado: Isnard Batista de Souza Filho (964.148.988-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 7123/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-003.658/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Rozandra Texlusk Fixa (021.094.589-33); Texlusk & Fixa Ltda (11.838.187/0001-13); Valdecir Carlos Fixa (838.952.059-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7124/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "c", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) considerar revel o município de Francisco Ayres/PI, para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; b) fixar novo e improrrogável prazo para que o município de Francisco Ayres/PI efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à Codevasf - Superintendência Regional de Teresina/PI - 7ª Sr, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .25/7/2016 .3.101,14 . .21/1/2019 .2.088,34 . .16/7/2019 .0,53 c) dar ciência ao município de Francisco Ayres/PI que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e d) encaminhar cópia desta deliberação ao município de Francisco Ayres/PI, e aos responsáveis, para ciência. 1. Processo TC-007.420/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Município de Francisco Ayres/PI (06.554.075/0001-09); Valkir Nunes de Oliveira (847.245.443-68). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Francisco Ayres/PI. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7125/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 217 do RI/TCU e art. 26 da Lei 8.443/1992, em autorizar o parcelamento da multa, no valor de R$ 10.000,00, aplicada pelo Acórdão 2.794/2025-TCU-1ª Câmara, ao Sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho, em 10 parcelas mensais, com incidência de atualização monetária, a partir de 29/4/2025, data do acórdão condenatório, até a data do efetivo recolhimento, nos termos do parecer emitido pela unidade técnica. 1. Processo TC-002.530/2024-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Arari - MA (06.242.846/0001-14); Rui Fernandes Ribeiro Filho (106.981.163-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Valmira Maria Silva Nogueira (19394/OAB-MA), representando Rui Fernandes Ribeiro Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7126/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 1.6.1 do Acórdão 3.989/2024-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 020.914/2023-7, que trata de representação formulada contra possíveis irregularidades ocorridas no Município de São Gonçalo, no âmbito do Contrato 66/2011, firmado com a Clissil Clínica São Silvestre Limitada, cujo objeto é a prestação de serviços ambulatoriais e internações hospitalares de média complexidade à população local; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.6.1 do Acórdão 3.989/2024-TCU-1ª Câmara; dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde; e apensar os presentes autos ao processo originário (TC 020.914/2023-7), nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-017.820/2024-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7127/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.870/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Biblioteca Nacional. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcia Verena Goncalves Silva, representando Primestore Comercio de Informatica Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7128/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, art. 235, art. 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.162/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7129/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c arts. 143, inciso V, alínea 'a', 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em conhecer a representação formulada sobre possíveis irregularidades no programa "Meu INSS Vale+", lançado pelo Ministério da Previdência Social e Instituto Nacional do Seguro Social, apensar este processo ao TC Processo 013.075/2025-0, que cuida de matéria conexa; e dar ciência da deliberação adotada ao representante, de acordo com os pareceres emitidos pela AudBenefícios (peças 12-14). 1. Processo TC-008.422/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - Mps (extinto). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7130/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação sobre irregularidades na Licitação 11/2025, promovida pela Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO), com valor estimado de R$ 82.219.499,07, para execução das obras de implantação de estação de tratamento de água. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame do pedido de concessão de medida cautelar, e arquivar o presente processo, dando ciência ao representante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.281/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Companhia de Saneamento de Sergipe Deso (13.018.171/0001- 90). 1.2. Órgão/Entidade: Companhia de Saneamento de Sergipe Deso. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Manoel Alfredo Santos Lima (6933/OAB-SE). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7131/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada pelo Município de Lábrea/AM, por meio de seu Prefeito, Sr. Gerlando Lopes do Nascimento, a respeito de possíveis irregularidades praticadas pela gestão anterior, sob responsabilidade do ex-Prefeito Gean Campos de Barros, relativas à movimentação bancária irregular de recursos federais da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB); Considerando que o representante alegou que a gestão anterior transferiu, em 12/1/2024, o montante de R$ 395.000,00 da conta bancária específica da PNAB para uma conta diversa e de destino desconhecido, contrariando as normas de execução da referida política; Considerando que a movimentação de recursos da PNAB fora da conta bancária específica, conforme exigido pelo Decreto 11.740/2023, que regulamenta a Lei 14.399/2022, configura grave irregularidade, pois compromete a rastreabilidade e a transparência na aplicação dos valores, afrontando os princípios da legalidade e da publicidade, bem como o princípio da vinculação legal da despesa pública (art. 167, VI, da Constituição Federal); Considerando, entretanto, que o Ministério da Cultura (MinC), órgão repassador dos recursos, já tem conhecimento da irregularidade e notificou o ente federativo, por meio do Ofício 279/2025/CGTIN/DFD/SECFC/GM/MinC, de 11/06/2025, para que preste contas dos valores, demonstrando que a apuração na esfera do controle primário já se encontra em andamento; Considerando que, apesar da plausibilidade das alegações, não se justifica, por ora, a atuação direta do Tribunal no caso concreto, devendo a apuração ser conduzida pelo Ministério da Cultura, em respeito à cadeia de controle, bastando, para isso, que se informe o órgão dos fatos apontados neste processo, conforme proposto pela unidade técnica com fundamento no art. 103, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014;