DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400134 134 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III, 235, e 237, III e parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da presente representação e, com fundamento no art. 103, § 3º, da mesma norma, informar ao Ministério da Cultura os fatos ora apontados; dar ciência desta deliberação ao município de Lábrea/AM e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do RI/TCU, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-015.358/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Lábrea - AM. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: Renata Andrea Cabral Pestana Vieira (3149/OAB-AM). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7132/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso I, 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, apensar os autos ao TC 015.544/2025-7 e dar ciência desta deliberação e da instrução da unidade técnica ao representante e ao Ministério da Educação, de acordo com os pareceres constantes dos autos. 1. Processo TC-016.232/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Coordenação-geral de Gestão de Pessoas - Mec. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7133/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada pela Cooperativa de Trabalho Tropical Parquet (Cooperparquet) sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90033/2025 da Fundação Universidade Federal do Acre (Ufac), para contratação de serviços de limpeza, conservação e jardinagem; Considerando que a representante alegou a vedação irregular a participação de cooperativas no aludido certame, supostamente afrontando a Lei 14.133/2021, a Lei 12.690/2012 e a jurisprudência recente do TCU; Considerando que os precedentes invocados pela representante (Acórdão 2.463/2019-TCU-Primeira Câmara, Relator E. Ministro Bruno Dantas, e Acórdão 1.587/2022- TCU-Plenário, Relator E. Ministro-substituto Augusto Sherman, com voto revisor do E. Ministro Bruno Dantas), embora proponham a revisão do Enunciado 281 da Súmula de Jurisprudência do TCU, não representam o entendimento majoritário desta Corte, permanecendo o referido enunciado como o entendimento consolidado e vigente, o que legitima a vedação imposta no edital para serviços com características de subordinação; Considerando que a contradição identificada no edital - que ao mesmo tempo veda a participação de cooperativas (item 3.10.3), exige delas uma declaração (item 5.5) - não resultou em prejuízo ao certame, uma vez que a proibição de participação de cooperativas é clara e foi reforçada na resposta à impugnação ao edital, não interferindo no resultado da licitação; Considerando que, com base no Enunciado 281 da Súmula de Jurisprudência do TCU, no Termo de Conciliação Judicial firmado entre a União e o Ministério Público do Trabalho e no art. 5º da Lei 12.690/2012, é vedada a contratação de cooperativas para a prestação de serviços cujo modo de execução demande requisitos próprios da relação de emprego, como subordinação, pessoalidade e habitualidade; Considerando que a natureza do objeto contratual - prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação, roçagem, capina e jardinagem - revela, de forma inequívoca, a necessidade de subordinação, pessoalidade e habitualidade, tornando a execução por meio de cooperativas de trabalho incompatível com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada desta Corte, o que afasta a plausibilidade jurídica da principal alegação da representante; Considerando que, embora a vedação no Pregão Eletrônico 90033/2025 tenha sido considerada regular, a análise dos autos revelou a existência de outra contratação irregular pela Ufac, o Contrato 40/2023, firmado com a própria representante para serviços que também demandam subordinação, o que justifica dar ciência da impropriedade à entidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, III, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, em razão da identificação da alegada contradição no edital; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, por perda de objeto; emitir a orientação do item 1.6, a seguir, e determinar o arquivamento dos autos, dando-se ciência desta deliberação à representante e à Fundação Universidade Federal do Acre (Ufac), de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-016.869/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ronaldo Chaves Gaudio (116213/OAB-RJ), representando Cooperativa de Trabalho Tropical Parquet - Cooperparquet. 1.6. Orientação: dar ciência à Fundação Universidade Federal do Acre (Ufac), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a irregularidade na celebração do Contrato 40/2023, com a Cooperativa de Trabalho Tropical Parquet (Cooperparquet), uma vez que a participação de cooperativas em licitações que envolvam terceirização de serviços com subordinação, pessoalidade e habitualidade afronta os arts. 4º, inciso II, e 5º da Lei 12.690/2012, o Enunciado 281 da Súmula de Jurisprudência do TCU e o Termo de Conciliação Judicial entre a União e o Ministério Público do Trabalho, de 5/6/2003. ACÓRDÃO Nº 7134/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame do pedido de concessão de medida cautelar, e arquivar o presente processo, dando ciência ao representante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.354/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Universitário da Universidade Federal de São Carlos - Ebserh. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Alexandre Augusto Lanzoni (221328/OAB-SP). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7135/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.682/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Sales Costa Filho (836.969.628-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7136/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.715/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Denilceia Estevão (823.752.837-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7137/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-012.746/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ary Rodrigues de Matos (113.747.052-68); Cristina Ferreira Viana (113.507.762-20); Maria Lucineide Gadelha Chaves de Oliveira (091.535.513-20); Maria Marlene Moreira Ferreira (103.003.092-87); Valeria Morais de Oliveira (974.955.147-87). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que a Sra. Maria Marlene Moreira Ferreira (103.003.092-87) é servidora federal aposentada, a fim de que seja verificado se a referida interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência em programas sociais, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 7138/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.758/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Clarice Fagundes (267.232.125-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7139/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.023/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria das Dores da Silva Santos (238.648.261-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7140/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992 e 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso V, e 218, todos do Regimento Interno do TCU (RITCU), em expedir as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-018.578/2009-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Responsáveis: Alfredo Julio Fernandes Neto (240.345.096-00); Paulo Roberto Teles (145.290.256-91). 1.2. Interessados: Alberto Cardoso (073.929.906-91); Ricardo Melazo (182.978.896- 53); Roberto Sérgio de Tavares Canto (414.034.798-87); Rosa Maria Alves Ferreira (094.276.946-53); Roseli Pires Roquete (107.026.876-34); Roselina Cardoso de Campos (360.515.786-68); Rubens Alves Pereira (211.063.806-06); Rui Silva (190.970.856-91); Selvita Maria Aparecida (302.874.726-04); Shirley Paes Leme Paiva Arantes (276.394.366-72); Suely Aparecida da Cunha (258.538.806-91); Terezinha Maria Vieira Silva (269.614.316-15); Tibúrcio Délbis (010.657.776-04); Valmir Tahan Vieira (057.378.696-87); Vander Ferreira Parreira (255.222.216-15); Vera Lucia Salazar Pessoa (240.346.656-53); Vicente Mendes Rosa (320.541.906-59); Walquíria Ribeiro Souza (323.005.736-87); Wellington Ribeiro de Sá (128.664.741-04); Wilsea Marques Batista (033.014.352-20). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações: 1.8.1. expedir quitação ao Sr. Alfredo Júlio Fernandes Neto (240.345.096-00), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada nos termos do subitem 9.1 do Acórdão 3.089/2015-1ª Câmara; 1.8.2. expedir quitação ao Sr. Paulo Roberto Teles (145.290.256-91), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada nos termos do subitem 9.1 do Acórdão 3.089/2015-1ª Câmara; e 1.8.3. autorizar o oportuno arquivamento dos autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 7141/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, considerando os termos da decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária 5028412-68.2019.4.04.7200/SC, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, c/c o art. 169, inciso V, ambos do Regimento Interno do TCU, em considerar prejudicada a análise das razões de justificativa apresentadas pela Sra. Rita de Cássia Knabben (298.612.689-87), autorizando, por consequência, o arquivamento dos presentes autos, uma vez cumprido o objetivo para o qual foi constituído.