DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400139 139 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 contratação de empresa especializada para a execução de serviços de assistência técnica pelo período de trinta meses, com fornecimento de peças, abrangendo a manutenção preventiva programada, a manutenção corretiva, o suporte técnico e o monitoramento proativo para o data center (sala-cofre) do TRT20. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 28.2; b) considerar prejudicada a apreciação do mérito da aludida representação, por perda de objeto, em razão revogação do certame e posterior publicação de novo edital sem a cláusula restritiva questionada; c) dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE e ao representante, destacando que a referida deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordao; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. 1. Processo TC-007.985/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Green4t Soluções TI Ltda. (03.698.620/0005-68); Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE (01.445.033/0001-08). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Luiz Antonio Ferreira Bezerril Beltrão (19773/OA B - D F ) , representando Green4t Soluções TI Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7175/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades na execução do Contrato de Repasse 914987/2021/MDR/CAIXA, celebrado entre a União e o Governo do Estado de Pernambuco, por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MDR), com interveniência da Caixa Econômica Federal (CEF), que tem por objeto a execução das obras de implantação e pavimentação da rodovia PE- 33, trecho entre PE-060/acesso à Mercês, extensão de 8,66 km, no Estado de Pernambuco; Considerando que o representante não possui legitimidade para solicitar ao Tribunal a realização de auditorias e inspeções; Considerando que a representação não está acompanhada de suficientes indícios de irregularidades ou ilegalidades que demandem pronta atuação fiscalizatória deste Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 13) ao representante e arquivar os autos. 1. Processo TC-008.757/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Governo do Estado de Pernambuco. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7176/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 275/2025, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit (CNPJ: 10.397.162/0001-69), no valor de R$ 78.225.692,00, cujo objeto é a execução dos serviços de operação de tráfego rodoviário a ser desenvolvido nas rodovias BR-116/BA (trecho Feira de Santana - Divisa BA/MG) e BR- 324/BA (trecho Salvador - Feira de Santana); Considerando que a competência do Tribunal de Contas da União nos processos de controle externo, em especial as denúncias e representações, destina-se a assegurar primordialmente a observância do interesse público e não de interesse unicamente privado (Acórdãos 3.273/2013, do Plenário, 4.402/2016, da Primeira Câmara, e 7.329/2014, 2.082/2014, 5.826/2012 e 8.203/2011, da Segunda Câmara); Considerando que a tutela de interesses ou direitos subjetivos deve ser resolvida perante a própria administração contratante, por meio de recurso administrativo, ou perante o Poder Judiciário, mediante a devida ação judicial (Acórdãos 4.402/2016 e 1.166/2015, da Primeira Câmara); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 33) ao representante e arquivar os autos. 1. Processo TC-017.136/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ramon Caldas Barbosa (36203/OAB-BA), representando Melo Correa Engenharia Ltda (10.397.162/0001-69). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7177/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Convite para sessão pública de disputa 25000046/2025 - SE/SE, conduzido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo objeto é a contratação de serviço de transporte rodoviário de carga; Considerando que o representante alegou que o edital do certame conteria exigências que levariam ao descumprimento da legislação trabalhista, especificamente no que tange à jornada de trabalho e aos períodos de descanso dos motoristas, e que não haveria previsão para impugnação do edital; Considerando que, em relação à alegada violação da legislação trabalhista, o próprio edital exige que os licitantes apresentem uma declaração de que atenderão às condições previstas na Lei 13.103/2015, o que afasta a plausibilidade jurídica da alegação; Considerando que, quanto à ausência de prazo para impugnação, o certame é regido pela Lei 13.303/2016, a qual já estabelece o prazo legal para tal ato em seu art. 87, § 1º, não sendo obrigatória a repetição dessa informação no corpo do edital; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 7, que concluiu pela improcedência das alegações; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 7) à Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-017.798/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EC T. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gabriel Barioni de Alcantara e Silva (96174/OAB-PR) e Rafael Carvalho Neves dos Santos (66939/OAB-PR), representando JSM Soluções Logística e Transporte Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7178/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA (Luzia Matos Mota, Reitora), dilatando por 30 (trinta) dias os prazos para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 5515/2025- TCU - 1ª Câmara, a contar desta decisão, comunicando- a ao requerente. 1. Processo TC-006.369/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Regina Maria Melo Atalla (546.908.207-59). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7179/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 6597/2025 - 1ª Câmara (peça 8), para correção do erro material abaixo indicado no item "a", mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão. Onde se lê: (...) "a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Marcos Luis Caldeira;" (...) Leia-se: (...) "a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Vany Perpetua Ferraz" (...) 1. Processo TC-007.232/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vany Perpetua Ferraz (506.419.996-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7180/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 5523/2025-TCU-1ªCâmara (peça 8), para correção do erro material abaixo indicado no item 1.7, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão. Onde se lê: (...) "1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul que:" (...) Leia-se: (...) "1.7. Determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:" (...) 1. Processo TC-007.260/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Augusto de Lima (211.371.883-91). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7181/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pela Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação (Ruth Mariana Lima Cordeiro, Coordenadora de Demandas de Controle), dilatando por 30 (trinta) dias os prazos para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 6527/2025 -TCU-1ª Câmara, a contar da decisão que ora se profere, comunicando-se a presente deliberação ao requerente. 1. Processo TC-032.336/2019-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana das Graças dos Santos (035.988.372-91); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação (); Omesina Maroja Limeira (251.925.074-72); Waldemarina de Aguiar Pinto (136.313.652-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7182/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a Paulo Roberto Pimentel Pereira. 1. Processo TC-009.811/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Gislaine da Silva Pimentel Pereira (327.081.142-04. 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Lais Neves Tavares de Oliveira (297797/OAB-SP), representando Gislaine da Silva Pimentel Pereira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.