DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400138 138 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7169/2025 - TCU - Primeira Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Dannilo Cavalcante Vieira, ex-prefeito do Município de Bom Conselho/PE (gestões 2013-2016 e 2017-2020), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 5069/2013, que tinha por objeto a construção de três escolas voltadas à educação infantil; Considerando que, na fase interna, também foi arrolada como responsável a ex-prefeita Judith Valeria Alapenha de Lira (gestão 2009-2012), cuja responsabilidade foi devidamente afastada pela unidade instrutora por não ter havido desembolsos em sua gestão, tendo o saldo dos recursos sido integralmente transferido ao seu sucessor; Considerando que os saldos remanescentes nas contas correntes do ajuste, no montante de R$ 525.405,69, foram recolhidos aos cofres do FNDE em 16/8/2023, antes da autuação do processo neste Tribunal; Considerando que o débito remanescente imputado a Dannilo Cavalcante Vieira, no valor histórico de R$ 340.789,83, corresponde aos pagamentos efetuados à empresa MVC Componentes Plásticos Ltda., contratada para executar as obras, que foram paralisadas; Considerando que, em sua defesa, o responsável demonstrou que a inexecução do objeto decorreu do abandono da obra por parte da empresa contratada, que executou apenas 31,51% de uma das três escolas previstas e não iniciou as demais, levando ao cancelamento posterior do ajuste pelo FNDE; Considerando que o então gestor, ao constatar o abandono, adotou as medidas administrativas e judiciais cabíveis para o resguardo do erário, como a rescisão contratual e o ajuizamento, em 20/10/2016, de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais (processo 0001031-24.2016.8.17.0300, na 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho/PE) em desfavor da empresa, ação esta que se encontra conclusa para sentença, demonstrando a busca ativa pelo ressarcimento dos valores pagos; Considerando que, segundo a análise da unidade instrutora, não restou caracterizada a culpa lato sensu do gestor pelo dano, uma vez que os pagamentos efetuados corresponderam aos serviços medidos e não se verificou conduta dolosa ou culposa de sua parte, alinhando-se à jurisprudência desta Corte (a exemplo do Acórdão 2.661/2015-TCU-Segunda Câmara), que afasta a responsabilidade do prefeito quando este adota as providências a seu alcance para evitar ou ressarcir o dano; Considerando que as justificativas relacionadas à omissão no dever de prestar contas foram acolhidas pela unidade instrutora, em razão da verossimilhança da alegação de impossibilidade técnica de finalização do procedimento no sistema do concedente (Simec), o qual exigia o cumprimento de etapas inviabilizadas pela não conclusão da obra; Considerando que a análise da unidade instrutora concluiu pela ausência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal, nos termos da Resolução- TCU 344/2022, haja vista a ocorrência de marcos interruptivos regulares; Considerando, por fim, que o Ministério Público junto ao TCU anuiu integralmente à proposta da unidade instrutora pelo acolhimento das justificativas e pela regularidade das contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 212 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em adotar as providências indicadas no subitem 1.7, a seguir. 1. Processo TC-039.818/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Dannilo Cavalcante Vieira (054.239.854-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Município de Bom Conselho - PE. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Gabriel Domingues de Rezende (26965/OAB- PE), representando Dannilo Cavalcante Vieira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. excluir da relação processual Judith Valeria Alapenha de Lira; 1.7.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por Dannilo Cavalcante Vieira e julgar regulares suas contas, dando-lhe quitação plena; 1.7.3. dar ciência desta decisão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aos responsáveis; e 1.7.4. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 7170/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 9/2025, sob a responsabilidade de Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), com valor estimado de R$ 192.000,00, cujo objeto é a contratação de sociedade de advogados para realizar serviços de assessoria jurídica trabalhista; Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade; Considerando que a irregularidade denunciada trata de sobre suposta contratação indevida de escritório de advocacia para prestação de serviços jurídicos na área trabalhista, o que pode configurar terceirização ilegal de atividades típicas de Procurador ocupante de cargo efetivo, com potencial burla ao princípio do concurso público; Considerando que os elementos dos autos permitem concluir pela ausência de plausibilidade jurídica nas alegações do denunciante, tendo em vista que os serviços licitados não coincidem com as atribuições do cargo de Procurador Jurídico do Cremers; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, n 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 169, incisos III e V, 234 e 235, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá- la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 18) ao denunciante e ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers); e arquivar o processo. 1. Processo TC-013.975/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 015.176/2025-8 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Unidade Juriscicionada: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) 1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7171/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de monitoramento destinado à verificação do cumprimento do disposto no item 1.7 do Acórdão 1.615/2024-TCU-1ª Câmara (rel. Ministro Vital do Rêgo) proferido no processo TC 032.584/2017-2, que determina à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde (SVSA/MS) a adoção de medidas administrativas com vistas à devolução integral dos recursos desviados, respectivamente, dos blocos de financiamento Vigilância em Saúde e Gestão do SUS, ao FMS de Pouso Alegre/MG; Considerando o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde (peça 31), no sentido de que a determinação do TCU está em cumprimento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243, 250, incisos II e III, e 254, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar em cumprimento a determinação prolatada pelo item 1.7 do Acórdão 1.615/2024-TCU-1ª Câmara; b) dispensar a continuidade do monitoramento da referida determinação, com fundamento no princípio da economia processual e da racionalidade administrativa; c) apensar os presentes autos ao processo originário (TC 032.584/2017-2) nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU e do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009. 1. Processo TC-005.998/2025-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG; Secretaria de Vigilância Em Saúde e Ambiente. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7172/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos da análise de razões de justificativa apresentadas pelos Senhores Carlos Antônio Levi da Conceição e Roberto Antônio Gambine Moreira, então Reitor e Pró-Reitor de Pessoal da UFRJ, respectivamente, determinado no Acórdão 6.791/2016-TCU-2ª Câmara, deste processo, em função do monitoramento do item 9.1 do Acórdão 2.223/2014-TCU-2ª Câmara, constante do TC 035.934/2012-3. Considerando a análise promovida pelo Serviço de Gestão de Dívidas - Sediv (peça 46), a qual concluiu, conforme os cálculos do Sistema Débito do TCU (peça 41), que a dívida foi quitada, com saldo residual devedor de R$ 0,96 (noventa e seis centavos), referência 5/9/2025; Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da referida unidade especializada (peça 48); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) dar quitação ao responsável Sr. Roberto Antônio Gambine Moreira, ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.1.1 do Acórdão 18928/2021- TCU-2ª Câmara; b) dar ciência desta decisão de quitação à Coordenação de Relações Institucionais da Reitoria da Universidade Federal do Rio de Janeiro, conforme as peças 34, 36/38; e c) encerrar o presente processo, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-003.915/2025-5 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Roberto Antônio Gambine Moreira (671.056.617-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7173/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de Representação autuada com base em documentos encaminhados pelo Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPCDF), referentes a denúncia formulada àquele órgão por médicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), em razão de possível ausência de treinamento para uso da telemedicina, bem como alegações de assédio institucional para a adoção dessa ferramenta por parte da referida pasta; Considerando que o MPCDF possui legitimidade para representar a este Tribunal, entretanto não sendo esse o único requisito para conhecimento de expedientes como representação nesta Corte de Contas; Considerando que a representação não está acompanhada de indício concernente às irregularidades ou ilegalidades denunciadas; Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem prejuízo ao erário ou outra irregularidade apta a perfazer interesse público suficiente a ensejar a atuação deste Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso V, alínea "a"; do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da documentação encaminhada pelo Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPCDF) como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU) e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) encaminhar cópia da decisão proferida ao Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPCDF), com fulcro no art. 105, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; e c) arquivar o presente processo após a efetivação das competentes comunicações, nos termos do art. 169, inciso II, do RI/TCU e art. 105, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-006.193/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7174/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90003/2024, sob a responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE (TRT20), com valor estimado de R$ 838.983,90, cujo objeto é a