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Diário Oficial da União · 14/10/2025 · pág. 137

DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400137 137 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7160/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara; Considerando tratar-se de apreciação de ato sujeito a registro, na modalidade de admissão, aposentadoria, reforma ou pensão; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 636.553/RS, fixou a tese de que "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas"; Considerando que, ao apreciar embargos de declaração opostos perante a referida decisão, o STF reconheceu que, após o registro tácito do ato pelo decurso do prazo de cinco anos, abre-se a possibilidade de sua revisão de ofício, no prazo de cinco anos contados do registro; Considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 122/2021-TCU- Plenário (relator Walton Alencar Rodrigues), no sentido de que, após o prazo de cinco anos da entrada do ato nesta Corte, sem apreciação pelo Tribunal, ele deve ser considerado "tacitamente registrado", abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão no prazo de cinco anos, tudo em consonância com a compreensão firmada pelo STF; Considerando que o ato em exame foi disponibilizado ao TCU há mais de cinco anos, sem apreciação, situação que atrai o registro tácito, com possibilidade de sua revisão de ofício, porquanto não transcorridos mais de dez anos desde a entrada do ato no Tribunal; e Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento no art. 7º, § 4º, da Resolução-TCU 353/2023, em considerar tacitamente registrado o ato relacionado. 1. Processo TC-016.530/2019-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Celso Rodrigues Bittencourt (576.891.488-91); Cláudio Neves de Araújo (631.540.218-68); Darci Oliveira Souza (069.174.698-23); Dirce Marinho (033.964.378-10); Eduardo Carlos do Nascimento (594.009.438-49); Eduardo Maita (242.850.488-68); Eduardo de Almeida (072.141.518-04); Elisabete da Silva Alecrim (955.160.858-53); Elizete Paula Barros Domingos (423.779.436-91); Eloisa Manzato dos Santos Cicereli (036.997.188-40). 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: orientar a AudPessoal no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de promover a revisão de ofício do ato relacionado, segundo critérios de materialidade e relevância. ACÓRDÃO Nº 7161/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.983/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Silvia Maria Almeida Santos (111.579.095-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7162/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.825/2025-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Emanuel Messias Siqueira (356.519.034-53); Joselio Sardinha Soares (924.720.797-53); Reinaldo da Silva Barbosa (337.929.415-20); Rodrigo Munford Lima Pimentel (052.188.977-44); Thiago Souza da Silva Elias (122.832.227- 96). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7163/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, e com o art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de consignar que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto do militar. 1. Processo TC-011.797/2025-8 (REFORMA) 1.1. Interessado: Marcus Antonio Rolim Silva (508.424.557-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7164/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.196/2025-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio da Silva Nunes (018.622.004-91); Carlos Bento da Luz (226.970.471-15); Jose Luiz Ribeiro Antunes Junior (224.473.771-34); Miguel Lagoas (070.131.677-20); Miguel Lagoas (070.131.677-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7165/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.365/2025-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Francisco Neto de Oliveira (378.876.704-97); Jose Dimas Lopes (224.768.731-87); Rudimar Bueno de Faria (401.123.909-78); Rui Oliveira dos Santos (368.479.334-53); Valdir Henrique da Silva (358.086.914-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7166/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.383/2025-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Amilk do Nascimento (209.127.903-00); Gilberto Duarte de Lima (240.934.322-87); Jose Cleudes Correia Vieira (135.476.232-00); Julio Cezar da Silva Carvalho (174.625.502-10); Silas Ribeiro Cavalcante (139.439.792-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7167/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de União Municipal dos Estudantes Secundaristas - Umes e Ana Leticia Oliveira Barbosa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 744819 (peça 7) firmado entre o Ministério do Turismo e União Municipal dos Estudantes Secundaristas - Umes, que tem por objeto o instrumento descrito como "Desenvolver ações de sensibilização e qualificação para o turismo destinado aos jovens de ensino médio do Estado de São Paulo.". Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 152), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 155); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-011.030/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Leticia Oliveira Barbosa (361.545.008-66); Uniao Municipal dos Estudantes Secundaristas - Umes (57.277.113/0001-56). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7168/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Lourival Marques de Oliveira Filho e João Thaumaturgo Neto, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 4/2012-Sesan, Siafi 770357 (peça 8), firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Governo do Estado do Acre, e que tinha por objeto o "fomento de empreendimentos produtivos no Estado do Acre/AC - Inclusão Produtiva". Considerando o exame promovido pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 91), o qual concluiu sobre a não ocorrência do dano imputado aos responsáveis, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º, II, da IN-TCU 98/2024; Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com o estudo e conclusões da unidade especializada (peça 94): Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU e art. 6º, inciso I, c/c o art. 7º, III, da Instrução Normativa- TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) informar ao Governo do Estado do Acre que possui um crédito, no valor de R$ 94.238,53, perante a União; b) encaminhar cópia desta deliberação à responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-023.061/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: João Thaumaturgo Neto (045.014.032-68); Lourival Marques de Oliveira Filho (949.665.757-53). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Acre. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.