Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/10/2025 · pág. 136

DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400136 136 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7150/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno, em ordenar o registro o ato de concessão a seguir relacionado - ressaltando que o adicional por tempo de serviço, originalmente calculado em percentual acima do devido, não mais integra a composição dos proventos -, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.438/2025-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Herman Rubens Walenkamp (261.746.007-00). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7151/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando- se ciência desta decisão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis: 1. Processo TC-003.894/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundo Municipal de Saúde de Iracema (11.937.201/0001- 36); Maria do Carmo Xavier de Queiroz (161.484.523-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Iracema. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7152/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-008.655/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Paula Negreiros Cirulli (253.386.798-50) e F. C. Drogaria Ltda. (10.466.889/0001-50). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 53. ACÓRDÃO Nº 7153/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Esporte em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 1204531-42, intitulado "Realização do projeto Clube Educacional da Bicicleta", Considerando que, por meio do Acórdão 2.926/2025-1ª Câmara (peça 195), este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do Sr. Adir Luiz Romeo, da Federação Paranaense de Ciclismo e do Sr. Paulo Roberto Correa, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando solidariamente os dois primeiros responsáveis ao pagamento do débito descrito no subitem 9.2, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00; Considerando que, nos termos da manifestação da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 199-200) e do representante do Ministério Público junto ao TCU (peça 201), identificou-se o óbito do Sr. Adir Luiz Romeo, ocorrido em 4/10/2024, conforme certidão de óbito acostada à peça 198, antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório, ocorrida em 6/5/2025; e Considerando que a sanção de multa é de natureza personalíssima, em observância ao que preceitua o art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e que, com efeito, o art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução- TCU 235/2010, prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) rever, de ofício, o subitem 9.3 do Acórdão 2.926/2025-1ª Câmara, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, para tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada ao Sr. Adir Luiz Romeo, em razão de seu falecimento antes da decisão condenatória; b) retificar, com fulcro na Súmula TCU 145, o subitem 9.2 da deliberação, de modo que onde se lê: "9.2. condenar o Sr. Adir Luiz Romeo e a Federação Paranaense de Ciclismo, solidariamente, [...]", leia-se: "9.2. condenar o espólio do Sr. Adir Luiz Romeo e a Federação Paranaense de Ciclismo, solidariamente, [...]". 1. Processo TC-009.293/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adir Luiz Romeo (403.916.129-72); Federação Paranaense de Ciclismo (75.954.842/0001-81); Paulo Roberto Correa (600.284.249-72). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Edson Azanha (49889/OAB-PR), representando Adir Luiz Romeo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7154/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente feito e arquivar este processo, comunicando os responsáveis e a Fundação Nacional de Saúde do teor do presente julgado, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos 1. Processo TC-015.777/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora SC Ltda. (02.006.529/0001-48); José Rolim Filho (095.565.913-20); e Município de Codó - MA (06.104.863/0001-95). 1.2. Entidades: Município de Codó - MA e Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7155/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor do Sr. Alexandre Amormino dos Santos Gonçalves, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior - Processo CNPq 200.511/2012- 2 (peças 15 e 26), em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de interstício; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do RITCU, em: a) conceder ao Sr. Alexandre Amormino dos Santos Gonçalves, com fundamento no art. 50 da Lei 9.784/1999, o prazo de trinta dias para apresentar nova proposta de novação, de acordo com o estabelecido na Portaria CNPq 1.594/2023; b) determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que, em conformidade com o art. 50 da Lei 9.784/1999, proceda à apreciação e à análise técnica da nova proposta de novação a ser apresentada pelo responsável, em conformidade com o estabelecido na Portaria CNPq 1.594/2023, cumprindo o rito estabelecido por esse normativo; c) fixar o prazo de sessenta dias para que o CNPq apresente a este Tribunal sua manifestação conclusiva acerca da nova proposta de novação eventualmente apresentada; d) alertar o responsável de que a não apresentação de nova proposta de novação, de acordo com a Portaria CNPq 1.594/2023, poderá levar ao julgamento pela irregularidade das contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei; e e) dar ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-025.726/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alexandre Amormino dos Santos Gonçalves (090.205.506-24). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Henrique de Sousa Lima (53484/OAB-DF), representando Alexandre Amormino dos Santos Goncalves. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7156/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.587/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jorge Mussi (289.047.379-15). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7157/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.665/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eliete de Oliveira Pantoja Silva (103.090.982-20); Ivaneide Pereira da Silveira (161.970.622-91); Maria Aparecida Rocha Gomes (162.067.702-49); Maria Imaculada de Melo Carneiro (272.290.762-34); Raquel Oliveira Costa (237.911.361-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7158/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.725/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cintia Neves de Azambuja (844.247.707-10); Eliane Soares Roriz (105.360.274-04); Jacqueline Botelho da Silva (202.213.802-30). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7159/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.734/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ilda dos Santos Andrade (219.677.332-87); Ivoneide Ferreira Gomes (115.673.502-59); Jose Lourenco da Silva Filho (180.054.114-72); Raimundo Francisco de Miranda (165.465.471-04); Sara Shockness (149.464.912-87). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.