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Diário Oficial da União · 14/10/2025 · pág. 141

DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400141 141 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7189/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica (Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica), dilatando por 30 (trinta) dias os prazos para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 6038/2025-TCU-1ª Câmara, a contar desta decisão, comunicando-a ao requerente. 1. Processo TC-013.835/2025-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Francisco Araujo de Sa (194.593.003-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7190/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica (Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica), dilatando por 30 (trinta) dias os prazos para cumprimento das determinações constantes do Acórdão 6040/2025-TCU-1ª Câmara, a contar da decisão que ora se profere, comunicando-se a presente deliberação ao requerente. 1. Processo TC-013.919/2025-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Alves Diniz (387.183.247-20); Centro de Controle Interno da Aeronáutica (). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7191/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de processo de contas anuais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), relativas ao exercício de 2023. Considerando que o órgão de controle interno (CGU) emitiu opinião com ressalvas sobre a confiabilidade das demonstrações contábeis, devido à incerteza quanto ao valor do crédito a receber pelo ressarcimento de pagamentos indevidos do Auxílio Emergencial, e sobre a conformidade dos atos de gestão, em razão de falhas em diversas áreas; Considerando que a distorção contábil referente ao Auxílio Emergencial, bem como as inconformidades relacionadas à gestão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), às transferências fundo a fundo, aos bens móveis e imóveis e aos Termos de Execução Descentralizada (TEDs) já são objeto de acompanhamento pelo TCU e pela CGU ou foram saneadas por providências adotadas pelo MDS em 2024, não sendo, portanto, motivo para macular as presentes contas; Considerando, no entanto, a materialidade e o risco de dano ao erário decorrentes da ausência de instauração de Tomadas de Contas Especiais (TCE) para instrumentos de transferência voluntária com omissão na prestação de contas e do descumprimento de prazos para análise das prestações de contas entregues, irregularidade que já havia sido observada nas contas de 2021 e 2022 do extinto Ministério da Cidadania; Considerando que tal omissão, que envolveu 36 repasses sem instauração de TCE (totalizando R$ 7,7 milhões) e 38 transferências sem análise conclusiva há mais de dois anos (totalizando R$ 460 milhões), contraria a Portaria Conjunta MGI/M F/ CG U 33/2023 e a Instrução Normativa TCU 98/2024, justificando a aposição de ressalva às contas dos gestores responsáveis; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica (peças 10-12) e o parecer convergente do Ministério Público de Contas (peça 13); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de José Wellington Barroso de Araújo Dias, Osmar Ribeiro de Almeida Júnior, Marcos de Souza e Silva e Herbert Buenos Aires de Carvalho, dando-lhes quitação; b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas dos demais responsáveis arrolados na peça 2, dando-lhes quitação plena; c) dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a reincidência das irregularidades consistentes na ausência de instauração de TCE em relação a instrumentos de transferência voluntária que deixaram de apresentar prestações de contas e no descumprimento de prazos para análise de prestações de contas entregues, o que infringe a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 e a Instrução Normativa TCU 98/2024; d) informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) o teor desta deliberação; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-014.982/2024-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2023) 1.1. Responsáveis: André Quintão Silva (426.688.756-68); Antônio Renato Costa e Silva (400.242.021-34); Ariane Sidia Benigno Silva Felipe (374.724.293-68); Avelino Medeiros da Silva Filho (347.752.503-53); Ayrton Galiciani Martinello (400.906.631-87); Camile Marques Sahb (669.932.101-34); Daniel Portilho Troncoso (843.942.261-04); Eliane Aquino Custodio (564.072.701-20); Gismalia Luiza Passos Trabuco (807.989.185-00); Gustavo Alves de Souza (559.315.705-78); Herbert Buenos Aires de Carvalho (306.719.813-15); Isis Leite Ferreira (104.362.767-71); Jose Ricardo Duarte Felix (804.782.801-06); José Wellington Barroso de Araújo Dias (182.556.633-04); Lais Wendel Abramo (950.232.758-68); Leticia Bartholo de Oliveira e Silva (699.483.561-87); Lilian dos Santos Rahal (117.363.848-21); Luana Simoes Pinheiro (906.614.351-72); Luiz Carlos Everton de Farias (849.845.548-00); Marcos de Souza e Silva (014.055.047-06); Maria Carolina Pereira Alves (021.275.301-01); Nathalia Gomes de Freitas Pinheiro (025.596.741- 14); Osmar Ribeiro de Almeida Junior (150.916.863-04); Patrícia Chaves Gentil (603.274.301-25); Pedro Henrique de Oliveira Ramiro (002.515.801-56); Rannier Costa Ciriaco (000.881.143-17); Tatiane Vendramini Parra Roda (297.156.998-55); Valeria Torres Amaral Burity (680.224.333-49); Walter Shigueru Emura (153.114.828-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7192/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de peça intitulada "recurso de reconsideração" apresentada pelo Município de Santarém-PA contra o Acórdão 5.730/2025-TCU-Primeira Câmara. Os presentes autos referem-se a tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Francisco Nelio Aguiar da Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Santarém - PA, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Centro de Iniciação ao Esporte (CIE)". Considerando que o Acórdão 5.730/2025-TCU-Primeira Câmara (peça 134), esta Corte de Contas fixou novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o município efetue e comprove o recolhimento do débito apurado nos autos; considerando que não há que se falar em cabimento de recurso em face de decisão que não julga o mérito das contas e apenas fixa prazo para recolhimento de recursos federais, nos termos dos parágrafos 1º e 2° do artigo 23 da Resolução/TCU 36/95; considerando que não é possível receber a peça em exame como recurso de reconsideração, pois tal modalidade recursal somente é cabível em face de decisão definitiva (art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 201, § 1º, 279, caput e parágrafo único, e 285, caput, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução-TCU 36/1995, em: a) receber a peça 141 como mera petição; b) considerar os argumentos nela contidos como elementos complementares de defesa; c) comunicar esta decisão ao requerente. 1. Processo TC-002.987/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Nelio Aguiar da Silva (282.566.032-91); Prefeitura Municipal de Santarém - PA (05.182.233/0001-76). 1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Santarém - PA (05.182.233/0001-76). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Paula Danielle Texeira Lima Piazza (15197-B/OAB-PA), representando Prefeitura Municipal de Santarém - PA. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7193/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em desfavor de T.C.R.E. Engenharia Ltda., OUTEC Engenharia Ltda., LENC Laboratório de Engenharia e Consultoria Ltda., Meta Serviços e Projetos Ltda., Construmil Construtora e Terraplenagem Ltda., Construtora Colorado Ltda., e de agentes públicos do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre (DERACRE), em razão de irregularidades na execução do Termo de Compromisso TT-59/2008-00, que teve por objeto a restauração de trechos da Rodovia BR-364/AC. Considerando que os presentes autos foram autuados em decorrência do Acórdão 2;279/2024-TCU-1ª Câmara (proferido no TC 014.874/2023-7), que determinou ao DNIT a reavaliação de processo anterior e a instauração de nova tomada de contas especial com a devida complementação documental; Considerando que se encontram preenchidos os pressupostos de procedibilidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não se verificou o transcurso do prazo decenal para o exercício do contraditório e da ampla defesa, o valor do débito apurado supera o limite mínimo estabelecido na IN-TCU 98/2024 e, conforme análise empreendida à luz da Resolução-TCU 344/2022, não ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória desta Corte de Contas; Considerando que, na fase interna, foram apuradas irregularidades consistentes em superfaturamento decorrente de antecipação de pagamento nos contratos dos Lotes 1, 2 e 3, caracterizadas pelo pagamento de serviços não executados ou de qualidade deficiente, com posterior estorno dos valores sem a devida correção monetária, resultando em dano ao erário correspondente ao custo de oportunidade dos recursos indevidamente retidos pelas contratadas; Considerando que, em relação ao Lote Único, constatou-se a ausência de funcionalidade do objeto, tendo em vista que os serviços executados, marcados por graves falhas técnicas e estruturais, resultaram em segmento rodoviário imprestável, sem aproveitamento útil para a coletividade, o que foi corroborado por relatórios técnicos, vistorias e pelo Acórdão 2.304/2012-TCU-Plenário; Considerando que a unidade técnica, em sua instrução de peças 604-606, propôs ajustes na quantificação dos débitos, notadamente para afastar a incidência de juros de mora nesta fase processual e para corrigir inconsistências nos cálculos relativos ao Lote Único, bem como promoveu a readequação da matriz de responsabilização, a fim de individualizar as condutas dos agentes públicos e das empresas executoras e supervisoras, em conformidade com suas respectivas esferas de atuação e com a jurisprudência desta Corte; Considerando a proposta de desmembramento do processo em apartados, com fundamento nos princípios da racionalidade administrativa e da celeridade processual, a fim de permitir a apuração individualizada das irregularidades por lote e conjunto de responsáveis; Considerando a proposta de afastamento do débito relativo à irregularidade de superfaturamento por antecipação de pagamento no Lote Único (irregularidade 4), em razão de sua baixa materialidade, com fundamento nos princípios da insignificância e da economicidade processual, nos termos do art. 6º, § 2º, da IN-TCU 98/2024; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 604- 606); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alíneas "c" e "g", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, 12, incisos I e II, e 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em constituir processos apartados para a apuração individualizada das irregularidades apontadas e determinar a realização das citações e demais medidas propostas pela AudTCE, nos termos propugnados às peças 604-606. 1. Processo TC-005.409/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arnaldo Avelino da Silva (131.945.504-20); Clay Regazzonny Gutierrez Lima (434.052.152-34); Construmil Construtora e Terraplenagem Ltda. (00.635.771/0001-55); Construtora Colorado Ltda (01.541.120/0001-69); Domingos Sávio de Medeiros (falecido - 161.643.504-68); Fernando Manuel Moutinho da Conceição (005.647.292-72); Júlio Bezerra Martins Júnior (616.407.512-20); Lenc Laboratório de Engenharia e Consultoria Ltda. (44.239.135/0001-80); Meta Serviços e Projetos Ltda. (01.814.174/0003-12); Nasser Haluane Chaves (070.428.348-44); Outec Engenharia Ltda. (52.579.885/0001-29); TCRE Engenharia Ltda. (67.987.198/0001-10). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Acre. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.