DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400142 142 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7194/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Alcides CE da Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, no ano de 2014, destinados à execução dos serviços e programas socioassistenciais que integram o Sistema Único de Assistência Social. Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, verifica- se a incidência da prescrição intercorrente dado o transcurso de prazo superior a três anos entre o relatório do tomador de contas (peças 75 e 77), em 30/7/2021, e o subsequente relatório de controle interno (peça 80), em 24/3/2025, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-005.828/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alcides CE da Silva (474.149.440-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sagrada Família - RS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7195/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de peça denominada "recurso" apresentada por Javan de Oliveira Silva (peças 85/87) em face do Acórdão 845/2025 - 1ª Câmara (peça 74), que, em sede de Tomada de Contas Especial, determinou o arquivamento do presente processo sem cancelar o débito apurado e sem julgar o mérito. Considerando que, consoante o disposto no art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU, somente é cabível recurso de reconsideração contra decisão definitiva, ou seja, aquela em que ocorre o julgamento de mérito das contas, conforme o art. 201, § 2º, do mesmo normativo; Considerando, assim, que o expediente apresentado não pode ser recebido como recurso, dada a natureza terminativa da decisão impugnada; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 201, §§2º e 3º, do Regimento Interno e no art. 50, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014 do TCU, em: a) não conhecer o expediente de peças 85/87 como recurso de reconsideração e receber o documento como mera petição; b) informar o responsável que o inconformismo com o não cancelamento do débito imputado pelo Acórdão 845/2025 - 1ª Câmara poderá ser discutido, em atenção à ampla defesa e ao contraditório, em eventual processo instaurado pelo órgão concedente, a quem cabe, a partir do julgado, as providências para o ressarcimento do prejuízo em montante inferior ao fixado no art. 6º, inciso I, da IN-TCU 98/2024. 1. Processo TC-008.351/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Javan de Oliveira Silva (686.981.197-00). 1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cassia Teixeira Rodrigues (OAB/ES 39.994), representando Javan de Oliveira Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7196/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo contra Cláudio Fernando Brayer Pereira por não comprovar a regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio Siafi 590494 (peça 6), firmado com o município de Santa Vitória do Palmar/RS, que teve como objeto o apoio ao projeto: "verão mais ao sul". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 19 da instrução da unidade técnica à peça 65 indica um transcurso de tempo superior a cinco anos entre as causas interruptivas caracterizadas pela emissão do Relatório de TCE 241/2018 (peça 57), em 17/10/2018, e do Relatório de Auditoria 1916 (peça 59), em 9/5/2025, evidenciando a ocorrência da prescrição quinquenal; e considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 65 ao responsável e ao Ministério do Turismo e arquivar o processo. 1. Processo TC-008.779/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cláudio Fernando Brayer Pereira (400.879.050-00). 1.2. Unidade: Município de Santa Vitória do Palmar/RS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7197/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Márcia Maria Souza da Costa Moura de Paula, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio Plano de Implementação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã (registro Siafi 299906), firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Município de Três Lagoas/MS e que teve por objeto a "execução do Projeto Projovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no Município de Três Lagoas/MS, de forma a qualificar socio-profissionalmente 1.000 jovens do município, com vistas à inserção de, no mínimo, 30% desses jovens no mundo do trabalho". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o despacho de expediente (peça 103), em 24/1/2019 e o subsequente checklist de Triagem Processual 971/2022 (peça 107), em 18/5/2022, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-014.723/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcia Maria Souza da Costa Moura de Paula (321.381.211-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Três Lagoas - MS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7198/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra José Lourenço Bomfim Júnior e Carlos Eduardo Fonseca Belfort em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 3408/2012 (peça 5), firmado com o Município de Miranda do Norte/MA para construção de 2 (duas) quadras esportivas cobertas. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, conforme análise da AudTCE, houve o transcurso de prazo superior a três anos entre a notificação de Carlos Eduardo Fonseca Belfort (peça 9), recebida em 10/5/2019, e a emissão do Ofício 24160/2022, notificando José Lourenço Bonfim Júnior, recebido em 11/10/2022, configurando a prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 8º da citada Resolução-TCU 344/2022; e considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), que corroboram a ocorrência da prescrição intercorrente e a impossibilidade de exigir o débito apontado nos autos ou de aplicar sanção ao responsável; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 30 aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-016.727/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Fonseca Belfort (026.559.333-62); José Lourenço Bomfim Júnior (782.471.283-49). 1.2. Unidade: Município de Miranda do Norte/MA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7199/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação acerca de supostas irregularidades praticadas pela Reitoria da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), referentes ao remanejamento de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC - Universidades), instituído pelo Decreto 11.632/2023, de obras previstas para o campus de Sinop/MT para outras no campus de Cuiabá/MT. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, em resposta à solicitação da UFMT, o Ministério da Educação (MEC) indeferiu o pedido de remanejamento de recursos, sob a justificativa de que as obras propostas como alternativas (reformas e adequações) demandariam recursos de custeio, o que é incompatível com a dotação orçamentária do Novo PAC, destinada exclusivamente a investimentos (GND 4); Considerando que, em decorrência do indeferimento pelo MEC, a irregularidade central objeto da representação - o remanejamento de verbas - perdeu seu objeto, tornando prejudicada a análise de mérito por parte deste Tribunal; Considerando as razões expostas na instrução e no pronunciamento da unidade técnica (peças 57-58); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la prejudicada por perda de objeto, informar o representante, a Universidade Federal do Mato Grosso e o Ministério da Educação quanto ao teor desta deliberação, encaminhando-lhes cópia da instrução e do pronunciamento da unidade técnica (peças 57 e 58), e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.731/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (33.004.540/0001-00). 1.2. Interessado: Ministério da Educação (). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7200/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de solicitação de auditoria, encaminhada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo, com vistas a avaliar possíveis riscos e irregularidades na condução do 2º Leilão de Reserva de Capacidade na forma de potência (2º LRCAP), decorrentes de regras aprovadas pelo Ministério de Minas e Energia (MME). Considerando que a solicitação de auditoria foi recebida como representação, em atenção ao princípio da fungibilidade e com base na legitimidade do parlamentar para representar ao Tribunal, conforme o art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU; considerando que, dos pontos levantados, apenas o que trata dos "impactos do LRCAP sobre o custo do gás e da energia" preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, caput, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno, justificando o conhecimento da representação; considerando que as demais questões apontadas pelo representante, relacionadas à dependência de gás importado, à formação de preços pela Petrobras e à transparência dos contratos, foram consideradas, em análise preliminar, como riscos potenciais sem indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade diretamente associados ao 2º LRCAP; considerando que está em curso fiscalização, na modalidade acompanhamento, das ações relacionadas ao 2º LRCAP, objeto do TC 008.289/2025-5, sob a relatoria do Ministro Jorge de Oliveira; considerando que o item admitido nesta representação possui total identidade com o escopo do referido acompanhamento, sendo oportuno e conveniente, em nome dos princípios da economia processual e da racionalidade administrativa, apensar os presentes autos àquele processo, conforme o art. 36 da Resolução-TCU 259/2014; e