DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400143 143 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando os pareceres uniformes da AudElétrica e do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235, caput, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação exclusivamente quanto ao tema "impactos do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de potência (LRCAP) sobre o custo do gás e da energia", por preencher os requisitos de admissibilidade; b) apensar em definitivo os presentes autos ao TC 008.289/2025-5, para que a matéria seja analisada em conjunto com o acompanhamento das ações do 2º LRCAP; c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 5 ao representante e ao Ministério de Minas e Energia (MME). 1. Processo TC-006.981/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7201/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pela Cooperativa Médica do RN - Coopmed/RN, com fundamento no art. 237, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), contra a Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN, em razão de supostas irregularidades na Dispensa de Licitação nº 3/2025, cujo objeto foi a contratação emergencial de serviços médicos complementares à rede SUS do município. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237 do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, porquanto há legitimidade, interesse público e suficientes indícios de irregularidade; considerando, que, todavia, as possíveis irregularidades apontadas já estão sendo objeto de apuração pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN), no processo nº 301377/2025, em estágio avançado de instrução, razão pela qual não se configura, no caso concreto, a necessidade de prosseguimento da análise no âmbito desta Corte de Contas; considerando que, em hipóteses de competência concorrente entre o TCU e Tribunais de Contas locais, vigora o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre esta Corte e a Atricon, segundo o qual a fiscalização permanece a cargo do tribunal que primeiro instaurou o processo, evitando-se duplicidade de esforços, retrabalho e risco de decisões conflitantes; considerando, ainda, que eventual prejuízo à União poderá ensejar a reabertura do presente processo no âmbito do TCU, caso o TCE-RN não venha a julgar o mérito ou deixe de apurar adequadamente eventual dano a recursos federais; considerando que o pedido da Coopmed/RN para ingresso como parte interessada não encontra amparo legal, nos termos do art. 146, § 2º, do RITCU, sem prejuízo de acesso posterior às peças não sigilosas; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de amissibilidade; b) considerar prejudicada a continuidade do exame no TCU, diante da apuração em curso no TCE-RN (processo nº 301377/2025); c) enviar cópia dos autos ao TCE-RN, para subsidiar a instrução em trâmite naquela Corte; d) indeferir pedido formulado pela Coopmed/RN para figurar como parte interessada, facultando-lhe, entretanto, o acesso às peças não sigilosas, mediante vista e extração de cópia, após a deliberação plenária; e) informar a Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN e o representante do inteiro teor da deliberação; f) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-017.276/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saude de Natal. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Catarina Cardoso Sousa Barbalho de Mello (8043/OAB-RN), representando Coopmed/rn - Cooperativa Medica do RN. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7202/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 5222/2025-TCU- 1ª Câmara, como a seguir: Item 3: Onde se lê: "3. Interessada: Terezinha Neri do Espírito Santo, CPF 373.875.616-72." Leia-se: 3. Interessada: Terezinha Neri do Espírito Santo Marinho, CPF 373.875.616-72. Item 9.1 Onde se lê: "9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Terezinha Neri do Espírito Santo, negando-lhe o" (...) Leia-se: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Terezinha Neri do Espírito Santo Marinho, negando-lhe o (...) 1. Processo TC-006.363/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Terezinha Neri do Espírito Santo Marinho (373.875.616-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7203/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.679/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Claudio Lima (808.561.607-68). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7204/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.726/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria do Socorro Alves Silva (358.814.701-25). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7205/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.768/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Geraldo Teixeira (427.170.946-87); Marisa Souza Soares (348.214.306-49); Miriane Ciceri Brum (263.172.490-91); Osmar Quemelli (841.344.107- 20); Vanderbilte Barbosa Marques (097.796.552-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7206/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias, a contar desta data, para o cumprimento das determinações insertas no Acórdão 5.840/2025-TCU-1ª Câmara, peça 8 dos autos e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-025.162/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Correa Picanco (407.760.007-30); Universidade Fe d e r a l do Rio de Janeiro (33.663.683/0001-16). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 27 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 8 de outubro de 2025. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara 2ª CÂMARA ATA Nº 36, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença do Ministro Augusto Nardes; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes os Ministros Aroldo Cedraz, em missão oficial, e Antônio Anastasia, justificadamente. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 35, referente à sessão realizada em 30 de setembro de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-017.302/2025-0 e TC-039.249/2023-9, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-008.841/2022-5, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; e - TC-003.928/2025-0, TC-005.303/2025-7, TC-007.017/2025-1, TC-007.020/2025- 2, TC-007.022/2025-5, TC-008.486/2025-5, TC-008.489/2025-4, TC-008.603/2025-1, TC- 008.719/2025-0, TC-012.344/2025-7, TC-013.241/2025-7, TC-016.457/2025-0, TC- 016.734/2025-4 e TC-016.736/2025-7, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 5987 a 6030. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 5951 a 5984 e 5986, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº 040.335/2023-2, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária da Segunda Câmara de 11 de novembro de 2025, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes. Já votou o relator (v. Anexo II desta Ata). NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 5985.