DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5981- 36/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5982/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.042/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Ananda Andrade do Nascimento Santos (043.520.203-03), bolsista 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra Ananda Andrade do Nascimento Santos, em razão da omissão em apresentar relatório técnico final referente a bolsa de doutorado cursado no país, concedida no âmbito do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista [em] Doutorado GD 140825/2018-5, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", 23, inciso III, 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, inciso II e § 3º, 214, inciso III, alíneas "a" e "b", e 217 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa de Ananda Andrade do Nascimento Santos; 9.2. julgar irregulares as contas de Ananda Andrade do Nascimento Santos, condenando-a ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data do seu pagamento, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do CNPq: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) ..Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .04/04/2018 .2.200,00 ..02/04/2020 .2.200,00 . .04/04/2018 .394,00 ..02/04/2020 .394,00 . .03/05/2018 .2.200,00 ..05/05/2020 .2.200,00 . .03/05/2018 .394,00 ..05/05/2020 .394,00 . .06/06/2018 .2.200,00 ..02/06/2020 .2.200,00 . .06/06/2018 .394,00 ..03/06/2020 .394,00 . .05/07/2018 .2.200,00 ..02/07/2020 .2.200,00 . .05/07/2018 .394,00 ..02/07/2020 .394,00 . .06/08/2018 .2.200,00 ..04/08/2020 .2.200,00 . .06/08/2018 .394,00 ..04/08/2020 .394,00 . .04/09/2018 .2.200,00 ..02/09/2020 .2.200,00 . .04/09/2018 .394,00 ..02/09/2020 .394,00 . .03/10/2018 .2.200,00 ..02/10/2020 .2.200,00 . .03/10/2018 .394,00 ..02/10/2020 .394,00 . .06/11/2018 .2.200,00 ..03/11/2020 .2.200,00 . .06/11/2018 .394,00 ..03/11/2020 .394,00 . .05/12/2018 .394,00 ..02/12/2020 .2.200,00 . .06/12/2018 .2.200,00 ..02/12/2020 .394,00 . .07/01/2019 .2.200,00 ..29/12/2020 .2.200,00 . .07/01/2019 .394,00 ..29/12/2020 .394,00 . .06/02/2019 .2.200,00 ..04/02/2021 .2.200,00 . .06/02/2019 .394,00 ..04/02/2021 .394,00 . .07/03/2019 .2.200,00 ..03/03/2021 .2.200,00 . .07/03/2019 .394,00 ..03/03/2021 .394,00 . .03/04/2019 .2.200,00 ..07/04/2021 .2.200,00 . .03/04/2019 .394,00 ..07/04/2021 .394,00 . .03/05/2019 .2.200,00 ..05/05/2021 .2.200,00 . .03/05/2019 .394,00 ..05/05/2021 .394,00 . .05/06/2019 .2.200,00 ..04/06/2021 .2.200,00 . .05/06/2019 .394,00 ..04/06/2021 .394,00 . .03/07/2019 .2.200,00 ..05/07/2021 .2.200,00 . .03/07/2019 .394,00 ..05/07/2021 .394,00 . .05/08/2019 .2.200,00 ..05/08/2021 .2.200,00 . .05/08/2019 .394,00 ..05/08/2021 .394,00 . .03/09/2019 .394,00 ..01/09/2021 .2.200,00 . .04/09/2019 .2.200,00 ..01/09/2021 .394,00 . .02/10/2019 .2.200,00 ..01/10/2021 .2.200,00 . .02/10/2019 .394,00 ..01/10/2021 .394,00 . .04/11/2019 .2.200,00 ..04/11/2021 .2.200,00 . .04/11/2019 .394,00 ..04/11/2021 .394,00 . .03/12/2019 .2.200,00 ..02/12/2021 .2.200,00 . .03/12/2019 .394,00 ..02/12/2021 .394,00 . .24/12/2019 .2.200,00 ..14/12/2021 .2.200,00 . .24/12/2019 .394,00 ..14/12/2021 .394,00 . .05/02/2020 .2.200,00 ..02/02/2022 .2.200,00 . .05/02/2020 .394,00 ..02/02/2022 .394,00 . .05/03/2020 .394,00 ..04/03/2022 .2.200,00 . .06/03/2020 .2.200,00 ..04/03/2022 .394,00 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar também, desde já, caso requerido antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada trinta dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela, alertando a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.5. enviar cópia desta decisão à responsável e ao CNPq. 10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5982- 36/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5983/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 038.891/2023-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Henrique Sérgio Porto Marins (804.580.767-91), ex-secretário municipal do trabalho, e Maria Aparecida Panisset (323.959.817-53), ex-prefeita 4. Unidade: Município de São Gonçalo/RJ 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego contra Maria Aparecida Panisset, ex- prefeita de São Gonçalo/RJ, e Henrique Sérgio Porto Marins, ex-secretário municipal do trabalho, pela não comprovação da correta aplicação dos recursos federais repassados pelo Termo de Adesão Siafi 299835 para a execução do Programa Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã naquela localidade; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alienas "b" e "c", 19, caput, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, 209, incisos II e III, 214, inciso III, alíneas "a" e "b", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU e com os arts. 6º, inciso II, e 26, inciso III, da IN-TCU 98/2024, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Henrique Sérgio Porto Marins do polo passivo em face da ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo em relação à sua pessoa; 9.2. considerar revel Maria Aparecida Panisset; 9.3. julgar irregulares as contas de Maria Aparecida Panisset, condenando-a ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data do seu pagamento, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .24/2/2010 .511.939,75 .Débito . .19/5/2010 .5.119.397,50 .Débito . .23/9/2010 .43.852,90 .Débito . .03/3/2011 .48.965,66 .Crédito . .19/4/2011 .12.851,61 .Crédito . .19/4/2011 .11.500,00 .Crédito . .27/5/2011 .488.491,25 .Crédito . .07/6/2011 .618.345,44 .Crédito . .23/9/2010 .4.563.604,85 .Débito 9.4. aplicar a Maria Aparecida Panisset multa de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado pela responsável antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela, alertando-a de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Município de São Gonçalo/RJ e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 36/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5983- 36/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5984/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.497/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Leandro Pereira da Silva (718.437.442-87) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há