DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400156 156 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6010/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do empresário individual Sr. Ricardo Hornung, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", no período de 14/3/2013 a 12/6/2015, o que teria ocasionado um prejuízo de R$ 213.014,17, em valores históricos, aos cofres do FNS. O valor atualizado do débito, em 21/11/2024, é de R$ 411.119,01. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 23/8/2019, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a entrega da notificação de cobrança (peça 22), de 23/8/2019, e a entrega de nova notificação de cobrança (peça 24), de 27/4/2023; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 52-55); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução- TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-008.650/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ricardo Hornung (033.527.109-02); Ricardo Hornung (11.898.214/0001-43) 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6011/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este recurso de reconsideração, interposto por Fortecom Comercial e Serviços Ltda. contra o Acórdão 4.615/2025-TCU-2ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas da citada empresa, com aplicação de débito e multa. Considerando que, originalmente, o processo trata de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Comando da 2ª Região Militar, em desfavor da empresa Fortecom Comercial e Serviços Ltda., devido à entrega de gênero alimentício de qualidade inferior ao previsto no Catálogo de Especificação de Artigos de Subsistência (CEAS) e, ainda, incompatível com este, no âmbito do Pregão 02/2018, ocorrido no período de 14 de fevereiro a 10 de abril de 2019; considerando que, no acórdão recorrido, a condenação se deveu ao fornecimento de peixe de espécie diferente do efetivamente contratado e de qualidade inferior a este, e ao consequente superfaturamento decorrente de decréscimo na qualidade do produto fornecido; considerando que a representante legal da recorrente foi devidamente notificada acerca do acórdão original mediante a publicação no Diário Eletrônico do TCU, em 4/8/2025 (peça 91), do qual se extrai que o termo final para a interposição do recurso foi o dia 19/8/2025; considerando que a interposição foi realizada em 20/8/2025, tendo-se por intempestivo o recurso; considerando que, mesmo intempestivo, o art. 285, § 2º, do RI/TCU possibilita seu conhecimento, desde que tenham ocorrido fatos novos e respeitando-se o prazo limite de 180 dias; considerando, de acordo com a unidade instrutora, que a recorrente "reitera argumentos apresentados em sede de alegações de defesa de peça 70, os quais foram examinados pela Unidade Técnica de Origem (peças 81 a 83), pelo MP/TCU (peça 84) e pelo Relator (peça 89). Não são, portanto, elementos novos" (peça 100); considerando que os argumentos apresentados estão desacompanhados de qualquer documento; considerando que a recorrente busca afastar sua responsabilidade por meio de argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos por este Tribunal, pois representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame na hipótese de interposição tempestiva do recurso; considerando que a tentativa de se provocar a pura e simples rediscussão de deliberações do TCU com base em discordância com as conclusões deste Tribunal não se constitui em fato ensejador do conhecimento do recurso fora do prazo legal, sob pena de indevida extensão para cento e oitenta dias, em todos os casos, do prazo para interposição dos recursos de reconsideração e pedido de reexame, tornando letra morta o disposto no art. 33 da Lei 8.443/1992, que estabelece período de quinze dias para apresentação destes apelos; e considerando que tanto a unidade técnica quanto o MPTCU pugnam pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do RI/TCU, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Fortecom Comercial e Serviços Ltda., por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; b) comunicar a presente deliberação à recorrente e aos demais interessados. 1. Processo TC-014.576/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fortecom Comercial e Servicos Ltda. (14.409.186/0001-41) 1.2. Recorrente: Fortecom Comercial e Servicos Ltda. (14.409.186/0001-41) 1.3. Unidade: Comando da 2ª Região Militar 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.8. Representação legal: Melissa Franco Humelino (263049/OAB-RJ), representando Fortecom Comercial e Servicos Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6012/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de José Celino Ribeiro de Lima, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa MP 815/2017 - Ciclo 2017, no valor de R$ 109.720,41. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 131.433,06. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 14/5/2021, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o Parecer Financeiro do FNDE484/2022/DIPRE/COAPC/CGAPC/DIFIN, de 30/3/2022 (peça 8), e o relatório do tomador de contas, de 9/5/2025 (peça 13); e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 23-26); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução- TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-014.741/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Celino Ribeiro de Lima (571.529.004-00) 1.2. Unidade: Município de Anadia/AL 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6013/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de monitoramento de determinações emanadas no Acórdão 2.615/2017- 2ª Câmara para a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), resultante de auditoria realizada para verificar a regularidade dos pagamentos das parcelas decorrentes de decisão judicial de natureza compensatória, da incorporação de quintos com amparo na Portaria MEC 474/1987, bem como do pagamento de Retribuição por Titulação (RT). Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243, 250, II, 254, 143, V, "a", e 169, V, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumpridas as determinações contidas no Acórdão 2.615/2017-2ª Câmara e arquivar os autos. 1. Processo TC-009.094/2015-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Ângela Maria Paiva Cruz (074.596.964-04); Mirian Dantas dos Santos (412.974.154-34); José Daniel Diniz Melo (466.606.404-44); Solange Alvares dos Santos (720.888.504-49) 1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: Júlio Amaral Gobbi Siqueira (OAB/SP 282.625), Marina Melo Alves Siqueira (OAB/RN 8.294) e outros, representando Alípio de Sousa Filho 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6014/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina, em benefício da Sra. Sandra Regina Correa, e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), cuja fundamentação apresentada contou com a anuência do representante do MP/TCU, detectou as seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; b) erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) realizado com base nos valores do Provento Básico e da vantagem VBC; c) erro de cálculo da vantagem "Incentivo à Qualificação" (IQ), prevista na Lei 11.091/2005, também calculada com base nos valores do Provento Básico e do VBC; Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas em dezembro/2004; Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos; Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais; Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 8.504/2022 - 2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. Min. Aroldo Cedraz); Considerando que a manutenção do VBC causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço ("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990; Considerando que o cálculo dos "anuênios" foi efetuado sobre os valores correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica "Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. Min. Aroldo Cedraz); Considerando, ainda, que a interessada recebe a vantagem "Incentivo à Qualificação (IQ)", prevista no Anexo IV da Lei 11.091/2005, alterada pela Lei 12.772/2012, correspondente a 30%, referente ao curso de pós-graduação; Considerando, que, nos termos do art. 12 da Lei 11.091/2005 (com a redação dada pela Lei 11.784/2008), o IQ terá por base percentual calculado sobre o padrão do Provento Básico percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, todavia foi incluído indevidamente no cálculo do "Incentivo à Qualificação" o valor da vantagem do VBC, quando esse já deveria ter sido absorvido; Considerando, entretanto, em anuência ao posicionamento do Parquet, que a rubrica "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP", no valor de R$ 17,17, de fevereiro de 2025 (peça 5, p. 5), é uma quantia tão insignificante que, mesmo considerando seus reflexos nos percentuais de anuênios e de Incentivo à Qualificação - IQ, os valores pagos indevidamente são pouco significativos, devendo esta Corte ordenar o registro com ressalva do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira da interessada, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo- benefício do controle; Considerando que o registro com ressalva se ajusta à hipótese atualmente prevista na parte final do inciso II do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023, pois as razões mencionadas não recomendam o desfazimento do ato concessório, não obstante a irregularidade detectada pelo Tribunal (Acórdão 5360/2025 - 2ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira);