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Diário Oficial da União · 14/10/2025 · pág. 155

DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400155 155 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que, tanto a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) opinaram pelo registro de todos os atos; considerando que, apesar de a AudPessoal ter opinado pelo registro do ato instituído por José Geraldo Ribeiro em favor das beneficiárias Renata Maria de Souza Ribeiro e Maria Helena da Silva Ribeiro, propôs expedir determinação ao órgão de origem para proceder correção na folha de pagamento, uma vez que havia detectado pagamentos irregulares nos contracheques de fevereiro/2025 e janeiro/2025, que não corresponderiam ao soldo do posto/graduação de Segundo Sargento; considerando que o MPTCU identificou que os contracheques mais atuais das pensionistas se encontravam regulares, já que o valor do soldo pago totaliza R$ 4.984,50, apresentando diferença ínfima em relação ao valor correspondente à graduação de Segundo Sargento, nos termos do Anexo VI da Lei 13.954/2019, de R$ 4.985,00, motivo pelo qual propôs a dispensa da determinação aventada pela unidade instrutora; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-011.689/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Cristina Feijó da Silva (792.360.653-68); Marcia Samara Vieira da Silva (716.249.023-91); Maria Abadia Vasconcelos (070.326.247-58); Maria Helena da Silva Ribeiro (185.272.301-78); Rejane de Andrade da Silva (276.447.582-91); Renata Maria de Souza Ribeiro (009.433.507-94); Sandra Viana Soares (594.814.474-72); Sylvia Studart Fiuza (243.282.783-04); Zelia Celina Santos (450.565.019-72). 1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6004/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de reforma de Edivaldo Mamede de Carvalho emitido pelo Comando da Aeronáutica, julgado legal pelo Acórdão 3.260/2025- TCU-2ª Câmara; considerando que o órgão jurisdicionado, na pessoa do Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica, solicitou, fundamentadamente, um prazo adicional para o cumprimento da mencionada deliberação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em autorizar o pedido de prorrogação feito pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando por 30 dias, a contar desta decisão, o prazo para cumprimento das determinações do Acórdão 3.260/2025-TCU-2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.964/2025-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Edivaldo Mamede de Carvalho (271.137.101-82) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6005/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Hene Alves Siqueira (alteração), Jorge dos Santos (inicial e alteração) e Paulo Azevedo da Costa (inicial e alteração), expedidos pelo Comando da Aeronáutica e submetidos a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou a regularidade dos atos, mas apontou inconsistências quanto a pagamentos, em novembro e/ou dezembro/2024, dos proventos a Hene Alves Siqueira (proventos de primeiro tenente, quando o correto seria de segundo tenente) e Jorge dos Santos (proventos de suboficial, quando o correto seria de terceiro sargento); considerando que, diante disso, a unidade instrutora, propôs considerar os atos legais, com determinação ao órgão de origem para que proceda à correção na folha de pagamento; considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) concordou com o registro dos atos, porém indicou a desnecessidade da determinação sugerida pela AudPessoal, uma vez que: a) em contracheque mais atual do militar Hene Alves Siqueira (de abril/2025 - peça 9, p. 11), os proventos atribuídos já correspondem ao posto de segundo tenente (R$ 7.827,00, conforme o Anexo VI da Lei 13.954/2019); b) o militar Jorge dos Santos, ocupante da graduação de taifeiro-mor na ativa e reformado, inicialmente, com proventos de terceiro sargento (peça 6, p. 1), teve deferido, por meio da Portaria-Dirap 2.071/3HI1, de 7/4/2018, o acesso à graduação de suboficial, ante o advento da Lei 12.158/2009 (peça 7, p. 8-9), de forma que está regular o pagamento com base nesta graduação, consoante o ato de alteração à peça 7; considerando, assim, que não há irregularidades nos atos, quanto à concessão de um posto/graduação acima a militar acometido de doença especificada em lei após a reforma inicial, nem nos pagamentos recentes efetuados aos interessados, como comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como no parecer do MPTCU, por unanimidade, em registrar os atos de concessão integrantes destes autos, referentes aos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-012.266/2025-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Hene Alves Siqueira (037.450.907-72), Jorge dos Santos (289.418.887-00) e Paulo Azevedo da Costa (886.342.308-30). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6006/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) contra Ricardo Almeida Nunes da Silva, prefeito de Cícero Dantas/BA, em razão da omissão no dever de prestar contas da Transferência Legal 629/2022 (Siafi 1AAIVP), para o restabelecimento de pavimentação de vias urbanas no município. Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito de R$ 69.208,06, atribuindo a responsabilidade por sua devolução ao gestor; considerando, entretanto, que a unidade instrutora, em sua primeira instrução, antes de propor a citação do responsável, verificou que a prestação de contas foi encaminhada, mesmo que intempestivamente; considerando que o MIDR considerou a documentação suficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos e aprovou as contas apresentadas; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento desta TCE ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, (peça 50); e considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 53); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de sua constituição e seu desenvolvimento válido e regular; b) comunicar esta decisão ao responsável e à unidade jurisdicionada. 1. Processo TC-003.283/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ricardo Almeida Nunes da Silva (083.938.567-60) 1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6007/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Humberto Gonçalves Filho, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Termo de Compromisso 5/2015 (Siafi 683129), formalizado pela Portaria 32, de 9/3/2015, firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o Município de Assis Brasil/AC, que teve por objeto a aquisição de gêneros alimentícios, artigos de higiene pessoal, água potável, combustíveis (diesel e gasolina) e óleo lubrificante 2 tempos, no valor de R$ 57.238,00. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 93.186,44. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 5/10/2015, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o Parecer 15/2021/RENOR/Gabinete SE, de 1º/2/2021 (peça 29), e o Relatório de Auditoria E-TCE 1477/2018, de 17/3/2025 (peça 38); e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 44-47); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução- TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada, ao responsável e ao interessado; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-006.210/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Humberto Goncalves Filho (339.446.102-10) 1.2. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96) 1.3. Unidade: Município de Assis Brasil - AC 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6008/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária do Ministério das Cidades), em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 0443.745-62/2014 (Siafi 682690), firmado com o Município de Teresina/PI para executar uma ponte na Avenida Poti. Considerando que o tomador de contas, com o aval do controle interno, apontou débito de R$ 666.550,82; considerando, entretanto, que a unidade instrutora, após realizar diligência, verificou ter sido o débito que originou o processo desconstituído, mediante o recolhimento pelo Município de Teresina/PI do valor de R$ 895.297,05, em 3/4/2024, antes da citação de qualquer responsável (peça 103); considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 107); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 110); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão ao Município de Teresina/PI, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério das Cidades. 1. Processo TC-006.716/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Espólio de Firmino da Silveira Soares Filho (278.485.404-30) e José Pessoa Leal (382.014.707-10). 1.2. Unidade: Município de Teresina/PI. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6009/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor da Sra. Adriana Lazzari de Marco e da Associação Palotinense de Esportes - A. P. E., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do Termo de Compromisso 1611211-36, que tem por objeto o projeto desportivo denominado "Palotina Futsal - Ano 3", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em dar quitação à Sra. Adriana Lazzari de Marco, ante o recolhimento integral da multa estipulada no subitem 9.2 do Acórdão 2.302/2025 - TCU - 2ª Câmara. 1. Processo TC-007.797/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 017.299/2025-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Adriana Lazzari de Marco (785.285.699-34); Associação Palotinense de Esportes - A. P. E. (08.885.223/0001-95) 1.3. Unidade: Ministério do Esporte 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há