DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400154 154 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, de acordo com o representante, existe dano irreversível para a Administração Pública, caso o TCU não suspenda imediatamente o PE 90006/2025, uma vez que as irregularidades constatadas no edital do certame são passíveis de evidenciar um possível direcionamento do procedimento e, desse modo, podem comprometer a seleção da proposta mais vantajosa para contratar com a Administração Pública, podendo causar danos ao Erário; Considerando que o representante dos presentes autos já havia apresentado representação anterior apontando falhas na pesquisa de preços para formação do valor de referência do Pregão Eletrônico 90006/2025 (TC 015.899/2025-0); Considerando que no âmbito daquela representação, foi reconhecida a falha na pesquisa de preços por esta Unidade Técnica, sendo que, todavia, a Seap/RN também já havia reconhecido o erro da pesquisa de preços e já tinha republicado o edital, com um novo valor estimado com base em uma nova pesquisa de preços, deixou-se de propor ciência à Unidade Jurisdicionada no âmbito daquele processo; Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica quanto à necessidade de que a pesquisa de preços represente adequadamente o mercado, vedando a utilização de preços inconsistentes, inexequíveis ou obtidos de fontes não pertinentes ao objeto licitado; Considerando que a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, na resposta à impugnação do Edital republicado do PE 90006/2025 (peça 20), realizada pela ora representante, acolheu as alegações apresentadas, reconhecendo, novamente, os vícios na pesquisa mercadológica realizada pela Seap/RN, e afirmando ser necessária a elaboração de nova pesquisa, respeitando os parâmetros da IN Seges/ME 65/2021, assim como, da Lei 14.133/2021 (peça 20, p. 20); Considerando que o representante alega que o Edital do PE 90006/2025 possui algumas exigências excessivas e desarrazoadas, sem a devida fundamentação para tanto; Considerando que o processo de contratação pública começa com a identificação e justificativa de uma necessidade, que parte de uma demanda interna da própria Administração Pública e ninguém melhor que a administração para identificar a solução que melhor atende àquela necessidade, sendo, portanto, ato discricionário do administrador a definição do objeto a ser contratado. Por isso, é a solução que deve se adequar à necessidade, e não o contrário; Considerando que as respostas aos pedidos de esclarecimentos e aos pedidos de impugnação do edital possuem efeito aditivo e vinculante, à medida que não só acrescem ao edital, como também vinculam a todos os licitantes e à Administração Pública, que não pode decidir em sentido diverso daquele que já havia se manifestado, nos termos do art. 16, § 4º, da IN Seges/ME 73/2022 e da jurisprudência do TCU (Acórdãos 179/2021-Plenário; 299/2015-Plenário, e 14.951/2018-Plenário); Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 22-24) no sentido de conhecer a representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente, indeferindo o pedido de cautelar, sem prejuízo de emitir ciência à unidade jurisdicionada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em; a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; c) dar ciência à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte (Seap/RN), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, verificada no Pregão Eletrônico 90006/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) utilização, na pesquisa de preços, para formação do valor de referência do pregão, de contrato cujo objeto é distinto do objeto a ser licitado, o que pode ocasionar distorções na formação do preço da contratação, com grandes chances de não refletir adequadamente o valor de mercado, comprometendo, portanto, a exequibilidade do contrato futuramente firmado ou a obtenção de proposta mais vantajosa, afrontando o art. 23 da Lei 14.133/2021, o art. 5º da IN Seges/ME 65/2021 e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.785/2013-TCU-Plenário, Relator Min. Marcos Bemquerer; d) dar ciência desta deliberação à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte (Seap/RN) e ao representante encaminhando-lhes cópia; e e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-017.827/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tekgeo Tecnologia em Geolocalização Ltda. (47.277.125/0001-27). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (Seap). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Maria Gabriela Seabra Santos de Araujo (15938/OAB-RN) e Alvaro Queiroz Borges (6483/OAB-RN), representando a Tekgeo Tecnologia em Geolocalização Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6000/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 2/2025, realizado pelo Conselho Regional de Farmácia do Tocantins, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefícios alimentação para atender as necessidades do CR F - T O. Considerando que o Contrato em análise é referente a uma contratação que é regido pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e não foi utilizada plataforma eletrônica para seleção do fornecedor; Considerando que é relevante destacar que o procedimento de credenciamento não se confunde com a contratação em si, tampouco impõe ao CRF-TO a obrigação de contratar todos os credenciados. A escolha da empresa por meio de votação interna, por sua vez, encontra respaldo no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021, justamente por permitir que a seleção recaia sobre o critério de preferência dos beneficiários diretos do serviço; Considerando que o representante alega que todas as empresas votadas deveriam ser contratadas, sustentando que tal medida atenderia integralmente os interesses dos beneficiários. Embora legítima a preocupação apresentada, trata-se de matéria que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, a qual deve ser exercida em conformidade com os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência. No caso concreto, observa-se que, conforme disposto no item 11.1 do Termo de Referência do edital (peça 6, p. 19), o quadro de servidores do CRF-TO restringe-se a apenas 33 beneficiários. À vista do reduzido universo de usuários e dos custos inerentes ao gerenciamento de múltiplos contratos, mostra-se razoável e proporcional a opção da Administração por realizar eleição entre os servidores para a escolha de apenas uma empresa, solução que harmoniza os interesses dos beneficiários com a busca pela economicidade e pela simplificação administrativa; Considerando que o item 12 do termo de referência trata dos critérios de seleção, definindo (peça 6, p. 20): que a votação ocorrerá em cédula de papel contendo os nomes das credenciadas, por ordem alfabética, e depósito em urna fechada; o tempo de duração da votação; e como se dará o escrutínio da urna, a ser realizado após o término da votação em sessão aberta aos interessados. Além disso dispõe sobre o encaminhamento pelas empresas credenciadas de folders e materiais explicativos dos serviços ofertados, rede credenciada, e benefícios disponibilizados, de forma a auxiliar os beneficiários na escolha da empresa a ser contratada; Considerando que, com relação aos pressupostos para a eventual adoção de medida cautelar, verifica-se que está configurado o perigo da demora; é inconclusiva a análise sobre o perigo da demora reverso; e não há a plausibilidade jurídica das alegações do representante e das verificações feitas por esta Unidade Técnica, razão pela qual cabe indeferir a medida cautelar pleiteada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) dar ciência ao Conselho Regional de Farmácia do Tocantins e ao representante do teor desta deliberação encaminhando-lhes cópia; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-018.352/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda (21.922.507/0001- 72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Tocantins. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rafael Prudente Carvalho Silva (288403/OAB-SP), representando a Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6001/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se do ato de admissão de Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa ao quadro de pessoal da Fundação Universidade do Amazonas (FUA), no cargo de Professor Auxiliar, submetido, para fim de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que, por meio do Acórdão 9.040/2016-TCU-2ª Câmara (peça 2), da relatoria da Ministra Ana Arraes, o TCU determinou: "1.8. destacar o ato de admissão de pessoal do servidor Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa, para processo apartado, a fim de que a Sefip realize diligências com os objetivos de: (i) verificar se o servidor Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa (CPF n.º 628.345.252-34) acumula três cargos públicos: junto à Universidade Federal do Amazonas, à Defensoria Pública do Estado do Amazonas e à Universidade do Estado do Amazonas; ii aferir a compatibilidade de horários entre os cargos acumulados pelo mesmo servidor"; considerando que, em face de respostas encaminhadas a diligências realizadas por este Tribunal, a unidade instrutora entende pela inexistência de irregularidade na acumulação de cargos restante, "tendo em vista a exoneração do servidor junto à Universidade do Estado do Amazonas, e a compatibilidade de horários nos cargos de Defensor Público na DPEAM (15 horas semanais) e Professor na UFAM (40 horas semanais)" (peça 22); considerando que, em pesquisa realizada ao sistema e-Pessoal pela unidade instrutora, "constatou-se a existência do ato n. 67126/2022 (peça 19), com registro tácito conforme RE 636.553 - Tema 445 da Repercussão Geral. O referido ato e-Pessoal foi cadastrado em substituição ao presente ato Sisac n. 10494405-01-2015-000396-0, cuja data de entrada no TCU ocorreu em 22/2/2016" (peça 22); e considerando que, em face do exposto, a unidade concluiu, com a anuência do MPTCU, que não há necessidade de revisão de ofício do presente ato, podendo os autos serem arquivados; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno, em arquivar os autos, uma vez que não há necessidade de revisão de ofício e já houve o reconhecimento do registro tácito do ato e-Pessoal 67126/2022, emitido em substituição ao presente ato Sisac 10494405-01-2015-000396-0 (admissão de Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa - CPF: 628.345.252-34). 1. Processo TC-032.649/2016-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa (628.345.252-34) 1.2. Unidade: Fundação Universidade do Amazonas 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6002/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-012.823/2025-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Cecy Travassos da Silva (037.646.567-00). 1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6003/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de pensão militar instituídas por Antonino Ferreira da Silva, Carloub Batista Vasconcelos, José Geraldo Ribeiro, Francisco Vieira Lima e Paulo Ferreira Studart, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a acumulação indevida de benefícios previdenciários por parte das beneficiárias Ana Cristina Feijó da Silva (pensionista de Antonino Ferreira da Silva) e Marcia Samara Vieira da Silva (pensionista de Francisco Vieira Lima) já está sendo objeto de monitoramento na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) deste Tribunal, conforme apontado pela unidade instrutora; considerando a jurisprudência recente desta Corte de Contas, no sentido de que a FCP é ação de controle adequada ao tratamento de pendências em atos que remetem aos indícios de irregularidades da FCP, a exemplo dos Acórdãos da 2ª Câmara: 6.357/2024 e 6.258/2024 (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa); 4.976/2024 e 4.981/2024 (relator: Ministro Augusto Nardes); 6.076/2024 (relator: Ministro Antônio Anastasia); 5.775/2024 (relator: Ministro Vital do Rêgo), como também os Acórdãos da 1ª Câmara: 6.302/2024 (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues); 6.120/2024 e 6.117/2024 (relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira); considerando que possíveis irregularidades que não dizem respeito especificamente ao fundamento legal da concessão e que remetem, por exemplo, à existência de acumulações irregulares, extrapolação do teto constitucional ou pagamento indevido de rubricas podem ocorrer a qualquer momento e, como tal, devem ser verificadas de forma contínua em ação de controle específica para esse fim;