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Diário Oficial da União · 14/10/2025 · pág. 153

DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400153 153 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU 367/2024. Considerando que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (quinquenal) ocorreu em 1/3/2013, data em que a prestação de contas final deveria ter sido apresentada, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022. Considerando que, ao analisar os eventos processuais interruptivos, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) verificou às peças 184-186 o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre os eventos processuais consecutivos, especificamente entre a emissão do Parecer Financeiro 24/2017 (21/11/2017) e a emissão do Parecer Financeiro 1/2024 (2/1/2025), caracterizando a ocorrência da prescrição quinquenal. Considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), em seu parecer (peça 187), manifestou-se de acordo com o posicionamento da AudTCE, no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os autos. Considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU se mostram adequados. Considerando que restou evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, conduzindo ao arquivamento do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RITCU, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RITCU; b) comunicar esta decisão aos responsáveis e à Funasa/AM. 1. Processo TC-016.172/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Raymundo Nonato Lopes (009.427.232-87); Xinaik Silva de Medeiros (465.239.442-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Iranduba-AM. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5995/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, em desfavor de Jabes Sousa Ribeiro, Valderico Luiz dos Reis e Newton Lima Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de repasse de registro Siafi 485337 (peça 25), firmado entre o referido órgão e o Município de Ilhéus- BA, que tem por objeto o instrumento descrito como "HABITAR/BID - Urbanização de Assentamentos Subnormais - UAS". Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU 367/2024. Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o marco inicial da prescrição ordinária (30/9/2013, peças 25-32) e o primeiro ato de apuração, ocorrido em 7/2/2024 (Parecer Técnico 001/2024, peça 2). Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 114-117) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução. Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-026.601/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jabes Sousa Ribeiro (036.789.465-34); Newton Lima Silva (034.413.425-34); Valderico Luiz dos Reis (159.050.807-63). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Ilhéus-BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5996/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP) relativo a Maria Lucia Feitosa Goulart da Silveira, autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, decorrente da dívida cominada no TC 023.177/2018-7, que cuidou de processo de acompanhamento no Departamento de Gestão Hospitalar (DGH) e nos hospitais e institutos federais vinculados ao Ministério da Saúde localizados no Estado do Rio de Janeiro. Considerando que o TCU, por meio do Acórdão 13.053/2019-2ª Câmara, dentre outras deliberações, decidiu em seu item 9.3 aplicar à referida responsável a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, sob o valor de 7.000,00 (sete mil reais); Considerando que a Sra. Maria Lucia Feitosa Goulart da Silveira recolheu a multa aplicada pelo Tribunal, conforme pesquisa realizada no Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU), juntada à peça 13, tendo o Demonstrativo de Débito referente a essa responsável sido adicionado à peça 10, não havendo saldo remanescente; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (peças 14-16) no sentido de expedir quitação à aludida responsável; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação à Sra. Maria Lucia Feitosa Goulart da Silveira, ante o recolhimento da multa individual do subitem 9.3 do Acórdão 13.053/2019-TCU-2ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos; b) enviar cópia desta deliberação à responsável; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-016.103/2025-4 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Maria Lucia Feitosa Goulart da Silveira (716.690.007-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5997/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 230026PG001, celebrado entre a Administração Regional do Senac no Estado do Goiás (Senac/GO) e a empresa Truckvan Indústria e Comércio Ltda., no valor de R$ 7.740.999,97 (peça 4, p. 4), cujo objeto é a aquisição de três veículos semirreboque adaptados para unidade móvel de beleza, de tecnologia da informação e de saúde, respectivamente (peça 4, p. 3). Considerando que o Contrato em análise decorreu do Pregão Eletrônico 26/2023 (peça 4, p. 3), sendo regido pelo Regulamento próprio da entidade (Sistema S); Considerando que foi encaminhado, em 2/7/2025, ofício de diligência à Unidade Jurisdicionada (peça 22) acerca dos indícios de irregularidades apontados nesta representação e para a obtenção de informações adicionais àquelas já existentes nestes autos. Em resposta, a UJ apresentou os documentos acostados às peças 25-30; Considerando que, com o objetivo de preservar a integridade do procedimento licitatório e garantir a segurança jurídica na contratação da empresa vencedora, o Senac/GO, em 21/8/2024, decidiu suspender a execução do contrato até a conclusão da apuração dos fatos apresentados pela empresa Labor Equipamentos Rodoviários Ltda., representante no processo. Tal decisão foi formalizada por meio de comunicado direcionado aos interessados (peça 4, p. 151-153); Considerando que após garantir o contraditório e a ampla defesa à empresa contratada Truckvan, em 26/9/2024, os interessados foram devidamente informados da decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem, bem como da determinação para retomada da execução contratual (peça 4, p. 251-253). Dessa forma, considerando a suspensão do prazo da execução, o prazo de 210 dias para a entrega dos objetos passou a ser 8/4/2025; Considerando que a execução do contrato está sendo realizada conforme o cronograma pactuado entre as partes, sendo que, até o momento, não houve repasse de valores ao contratado, uma vez que os pagamentos estão condicionados à entrega da nota fiscal e à conferência/aceitação dos bens pelo Senac/GO (peça 32, p. 6); Considerando a manifestação uniforme da unidade técnica (peças 33-35) no sentido de conhecer da presente representação para no mérito considerá-la improcedente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada e à representante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-011.205/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Labor Equipamentos Rodoviários Ltda. (65.892.614/0001-70). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Administração Regional do Senac no Estado do Goiás. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Kleber Leite Siqueira (272690/OAB-SP), representando a Labor Equipamentos Rodoviários Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5998/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, requerendo que este Tribunal avalie "os indícios de irregularidades relacionados à omissão e falta de transparência por parte da Agência Nacional de Mineração (ANM) no cumprimento de suas atribuições legais relacionadas à fiscalização e à segurança de barragens no Brasil". Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade e o membro do Ministério Público junto ao TCU possui legitimidade para representar ao Tribunal, devendo então ser conhecida; Considerando que a análise empreendida nos autos não identificou irregularidades ou ilegalidades que demandem a ação deste Tribunal, de modo que se conclui pela improcedência da representação. Considerando que não se identificam indícios de que a ANM esteja descumprindo suas obrigações legais relacionadas à fiscalização e à segurança de barragens de mineração no Brasil, conforme preceitos da Política Nacional de Segurança de Barragens e da Resolução ANM 95/2022; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 14-16) no sentido de considerar a presente representação improcedente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com base nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) dar ciência desta deliberação ao representante e à Agência Nacional de Mineração (ANM); e c) arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c os arts. 169, inciso V, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-015.562/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do MP junto ao TCU. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Mineração (ANM). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5999/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90006/2025, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte (Seap/RN), com valor estimado de R$ 34.757.520,00, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação do serviço de monitoramento eletrônico de pessoas, sob a vigilância do Estado, através do fornecimento de tornozeleiras eletrônicas e todos os insumos necessários para a execução do serviço. Considerando que o Pregão em análise é regido pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado foi o Portal de Compras do Governo Federal; Considerando que após evento de suspensão, com publicação prevista para 11/9/2025, o PE 90006/2025 foi novamente suspenso (peça 21), após acatar parcialmente a impugnação interposta pela empresa Tekgeo Tecnologia em Geolocalização Ltda., no que se refere a existência de vícios na pesquisa de preços para formação do valor de referência do objeto a ser contratado (peça 20, p. 20);