DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101500071 71 Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 10.2.10.2 Nos casos em que a operação ou a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário tenham sido concedidos, no todo ou em parte, e quando o operador não for o interveniente executor, cabe apresentação de documentação complementar: a) para início da execução das metas objeto de concessão, declaração do proponente de que se compromete a obter aval do operador dos sistemas quanto aos projetos e demais documentações técnicas que servirão para execução das metas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, informando que estão de acordo com suas normas e padrões, e quanto ao acompanhamento da execução das metas, visando garantir recebimento e início de operação; e b) para encerramento do instrumento de repasse, declaração do proponente de que se compromete a considerar o aporte de recursos de repasse na modelagem econômico-financeira do contrato de concessão ou instrumento congênere, realizando as adequações eventualmente necessárias. 10.2.10.3 Nos casos em que a operação ou a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário sejam concedidos, no todo ou em parte, durante a vigência do respectivo instrumento de repasse, a continuidade dos desbloqueios relativos à execução de metas objeto de concessão deverão ser suspensos e poderão ser retomados após apresentação da documentação prevista na alínea "a" do item 10.2.10.2. 10.2.10.4 Nos casos em que a documentação exigida não for apresentada, o proponente poderá apresentar solução alternativa que garanta funcionalidade e operacionalidade plenas das metas, ou deverá devolver os recursos de repasse da União desbloqueados, devidamente corrigidos nos termos estabelecidos pela legislação pertinente, sob pena de instauração de tomadas de contas especial. " (NR) "10.2.11 PAVIMENTAÇÃO E OBRAS VIÁRIAS: ....." (NR) "10.2.12 LIGAÇÕES DOMICILIARES DE ENERGIA ELÉTRICA/ILUMINAÇÃO PÚBLICA: ....." (NR) "10.2.19 TRABALHO SOCIAL: valor correspondente ao custo de realização do conjunto de estratégias, processos e ações visando promover o exercício da participação e a inserção social das famílias diretamente afetadas pela intervenção de urbanização integral e pelas intervenções de qualificação do território periférico, em articulação com as demais políticas públicas, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida e para a sustentabilidade dos bens, equipamentos e serviços implantados. ..... 10.2.19.2 A execução do trabalho social é obrigatória para todas as famílias abarcadas pela(s) poligonal(ais) de urbanização integral e para aquelas diretamente afetadas pelas intervenções de qualificação do território periférico, e está detalhada em ato normativo específico do Ministério das Cidades e respectivos anexos, disponíveis no site do Ministério das Cidades. 10.2.19.2.1 O início das atividades do Trabalho Social condiciona a autorização de início das etapas de obras." (NR) "10.2.22.6 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: compreende custos diretos não considerados na composição dos custos unitários da planilha orçamentária, referentes às atividades necessárias à condução da obra e à administração do contrato. Seu custo é composto pelo somatório dos salários e encargos despendidos com a equipe da contratada, incluindo pessoal técnico, administrativo e de apoio, despesas com o consumo de telefonia, e os itens de segurança e higiene do trabalho de todos os funcionários, em atenção às disposições das Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e nº 32, de 4 de junho de 2024. Este custo, dependente da estrutura organizacional que a empresa fornecedora vier a montar, deverá ser pago na proporção do andamento da execução das obras e serviços." (NR) "10.5 Quando existentes, os limites de valores de repasse para cada item financiável estão resumidos no quadro a seguir: . .ITENS DE I N V ES T I M E N T O .L I M I T ES . .(...) .(...) . .Melhoria Habitacional .30% do valor da unidade habitacional horizontal do MCMV- FAR para a localidade " (NR) "ANEXO I ..... 2.3 Planejamento da estratégia de ação: abarca a definição das diretrizes gerais de intervenção no território; a identificação das políticas públicas disponíveis nas três esferas de governo; a divisão do território em subáreas homogêneas, quando possível, considerando o padrão e as deficiências urbanas, a natureza e as modalidades de intervenção previstas; adequando ou promovendo a hierarquização, faseamento e espacialização das propostas, o que pode incluir ajustes da(s) área(s) ou escopo da(s) intervenção(ões) de urbanização de favelas. Deve-se considerar o contexto geral da macroárea e o detalhamento de sua relação com as demais intervenções, bem como a definição do escopo da Ação Tática. " (NR) "2.7 Mediação e pactuação das etapas de projeto: promover ações de mediação e acompanhamento do desenvolvimento dos projetos técnicos da urbanização da favela, quando for o caso, por meio de processos participativos, de modo a manter a coerência com o desenvolvimento do Plano de Ação Periferia Viva. " (NR) "ANEXO II 1... a) ... ..... b.5) projeto e/ou obra de urbanização de favela, desenvolvido com metodologia participativa; ..... 2. A equipe técnica da entidade de Assessoria Técnica deve ser composta, no mínimo, pelos seguintes integrantes: ..... e) 1 (um/a) profissional de Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia, com experiência comprovada de, ao menos, cinco anos no desenvolvimento de projetos técnicos (básico e executivo) de urbanização de favelas; e/ou 2 (dois) profissionais de nível superior, com experiência comprovada de, ao menos, cinco anos no desenvolvimento de ações socioterritoriais em favelas. 3. Os integrantes listados nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do item 2 serão considerados como equipe básica, e deverão exercer suas atividades presencialmente no Posto Territorial." (NR) Art. 2º Ficam revogados os dispositivos previstos no item 11 SELEÇÃO DE PROPOSTAS e o item 1.2 do Anexo I, do Manual aprovado pela Portaria MCID nº 1.328, de 16 de outubro de 2023. Art. 3º O Manual identificado no caput do art. 1º será disponibilizado no site do Ministério das Cidades, em versão consolidada, diante das alterações previstas nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 1.185, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Divulga a seleção de proposta do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana, Subeixo Renovação de Frota, setor privado, a ser implementada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e considerando o constante do processo administrativo SEI nº 80000.009823/2025-04, resolve: Art. 1º Tornar pública, na forma do Anexo desta Portaria, a seleção da proposta apresentada pela empresa Viação Novo Retiro Ltda, no âmbito do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana, Subeixo Renovação de Frota, setor privado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO SELEÇÃO NOVO PAC - MOBILIDADE URBANA SUBEIXO RENOVAÇÃO DE FROTA - PRÓ-TRANSPORTE . .Municípios .UF .Empresa .CNPJ .Objeto da Proposta .Agente Financeiro .Valor do Financiamento (R$) . .Esmeraldas, Contagem e Belo Horizonte .MG .Viação Novo Retiro Ltda .42.958.017.0001-04 .Aquisição de Ônibus para Transporte Público Coletivo Urbano .Banco Mercedes Benz do Brasil S/A .R$ 38.000.000,00 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 742, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Portaria GM/MGI nº 1.369, de 6 de abril de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 subsequente, que autorizou a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos neste Ministério, no art. 8º da Instrução Normativa nº 2, de 27 de agosto de 2019, do Ministério da Economia, e no art. 9º da Portaria MCTI nº 7.227, de 12 de julho de 2023, em cumprimento ao Edital nº 1/2023, do Instituto Nacional da Mata Atlântica - INMA, publicado no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2023, tendo em vista o teor do Parecer de Força Executória nº 00133/2025/ASSGAB2R/PRU2R/PGU/AGU, e o que consta nos Processos Administrativos nº 01239.000215/2023-02 e nº 01238.000306/2025-10, resolve: Art. 1º Inserir na homologação do resultado final do Concurso Público realizado pelo Instituto Nacional da Mata Atlântica - INMA, para provimento de cargo efetivo de PESQUISADOR, da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, para lotação naquela Unidade de Pesquisa, efetivada pela Portaria MCTI nº 710, de 12 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU do dia 16 subsequente o seguinte candidato, na condição sub judice: Edital: nº 1/2023 Cargo 9: Pesquisador Adjunto I Área de Atuação: Ciência de Dados Aplicada à Biodiversidade . .C L A S S I F I C AÇ ÃO .NOME .NOTA FINAL . .4º .Lucas Sa Barreto Jordao .6.90 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS PORTARIA MCTI Nº 9.510, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, no art. 15, inciso II, da Instrução Normativa GSI/PR n° 1, de 27 de maio de 2020 e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, resolve: Art. 1º Fica revogado o inciso I do art. 5º da Portaria MCTI nº 9.325, de 22 de agosto de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO RESOLUÇÃO CD/FNDCT MCTI Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025 Aprova o Plano Anual de Investimentos dos Recursos Não Reembolsáveis do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para o exercício de 2025. O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CD-FNDCT), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e pelo Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, considerando a deliberação ocorrida durante a 1ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor, realizada em 28 de maio de 2025 (Ata de Reunião CGGF_Governança (12923217), Processo SEI nº 01245.003257/2025-70), resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Anual de Investimentos dos Recursos Não Reembolsáveis de 2025 do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, no valor de R$ 7.334.465.610,00 (sete bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e dez reais), que sistematiza as diretrizes globais, prioridades e metas para o exercício de 2025, bem como apresenta as projeções para os exercícios subsequentes, observado o disposto nesta Resolução.