DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101500072 72 Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º As despesas relacionadas ao Plano Anual de Investimentos Não Reembolsável de 2025 serão custeadas pelas dotações orçamentárias constantes da Unidade Orçamentária do FNDCT, UO 24901, em conformidade com a Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, Lei Orçamentária Anual de 2025, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2025. Art. 3º As despesas relativas ao Plano Anual de Investimentos de que trata o art. 1º somente poderão ser autorizadas se houver adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual referida no art. 2º e suas eventuais suplementações legais. Art. 4º O Plano Anual de Investimento dos Recursos Não Reembolsáveis de 2025 do FNDCT poderá ser acessado na página do FNDCT/MCTI na internet. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD/FNDCT MCTI Nº 2, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025 Aprova o Plano Anual de Investimentos dos Recursos Reembolsáveis do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para o exercício de 2025. O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CD-FNDCT), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e pelo Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, considerando a deliberação ocorrida durante a 1ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor, realizada em 28 de maio de 2025 (Ata de Reunião CGGF_Governança (12923217), Processo SEI nº 01245.003257/2025-70), resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Anual de Investimentos dos Recursos Reembolsáveis de 2025 do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, no valor de R$ 7.334.465.610,00 (sete bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e dez reais), que sistematiza as diretrizes globais, prioridades e metas para o exercício de 2025, observado o disposto nesta Resolução. Art. 2º As despesas relacionadas ao Plano Anual de Investimentos Reembolsável de 2025 serão custeadas pelas dotações orçamentárias constantes da Unidade Orçamentária do FNDCT, UO 24901, em conformidade com a Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, Lei Orçamentária Anual de 2025, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2025. Art. 3º As despesas relativas ao Plano Anual de Investimentos de que trata o art. 1º somente poderão ser autorizadas se houver adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual referida no art. 2º e suas eventuais suplementações legais. Art. 4º O Plano Anual de Investimento dos Recursos Reembolsáveis de 2025 do FNDCT poderá ser acessado na página do FNDCT/MCTI na internet. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD/FNDCT MCTI Nº 3, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 Institui o Grupo de Trabalho de Comunicação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDC T. O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CD-FNDCT), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e pelo Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.003732/2025-16, resolve: Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho de Comunicação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (GT-Comunicação), para fins de assessoramento do Conselho Diretor do FNDCT. Art. 2º O GT-Comunicação tem por objetivo assessorar o Conselho Diretor na divulgação à sociedade de informações relacionadas ao funcionamento, políticas, diretrizes, normas e aplicação dos recursos do FNDCT. Art. 3º O GT-Comunicação será composto pelos seguintes membros do Conselho Diretor e seus indicados: I - dois representantes indicados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI; II - um representante indicado pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; IIII - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; IV - dois representantes indicados pelo Setor Empresarial; V - dois representantes indicados pela Comunidade Científica e Tecnológica; e VI - um representante indicados pelo Ministério da Fazenda (MF). Parágrafo único. Os membros serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Presidente do Conselho Diretor do FNDCT. Art. 4º O GT-Comunicação será coordenado por um dos representantes do MCTI, cabendo-lhe o voto de qualidade, em caso de empate. Art. 5º São atribuições do GT-Comunicação: I - propor, ao Conselho Diretor diretrizes para integrar as ações de comunicação referentes ao FNDCT, dos órgãos e instituições integrantes do Conselho; II - propor ao Conselho Diretor ações conjuntas de comunicação sobre as ações do FNDCT e seus resultados; III - acompanhar o andamento das ações conjuntas de comunicação do FNDCT e dar ciência ao Conselho Diretor sobre sua implementação pelo menos uma vez ao semestre; e IV - propor ações de conscientização sobre temas específicos, quando julgar necessário. Art. 6º A Secretaria-Executiva do FNDCT prestará o apoio administrativo necessário ao GT-Comunicação. Art. 7º O GT-Comunicação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º As reuniões serão convocadas pelo Coordenador, por meio de correspondência oficial eletrônica, na qual serão indicados local, dia e hora de sua realização, com antecedência mínima de dez dias. §2º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme previsto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 3º O quórum de reunião é de no mínimo cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria dos presentes, devendo ser consignadas em ata as decisões do Colegiado. § 4º O Coordenador, por solicitação de qualquer membro, poderá convidar especialistas ou outras pessoas não integrantes do GT-Comunicação para se pronunciarem sobre matéria específica de interesse do GT, sem direito a voto ou remuneração Art. 8º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico poderão arcar com os custos para a participação de eventuais convidados em reuniões do GT-Comunicação, bem como para a implementação das ações de comunicação aprovadas, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso. Art. 9º A participação no GT-Comunicação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do GT- Comunicação. Art. 11. O GT-Comunicação fica estabelecido em caráter permanente. Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Diretor do FNDCT. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD/FNDCT MCTI Nº 4, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 Institui o Grupo de Trabalho de Governança do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CD-FNDCT), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e pelo Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.003731/2025-63, resolve: Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho de Governança do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (GT-Governança), para fins de assessoramento do Conselho Diretor do FNDCT. Art. 2º O GT-Governança tem por objetivo identificar oportunidades de melhoria na governança do FNDCT, no que tange ao aprimoramento das normas infralegais do FNDCT, bem como propor sua revisão ao Conselho Diretor. Art. 3º O GT-Governança será composto pelos seguintes membros do Conselho Diretor e seus indicados: I - dois representantes indicados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI; II - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; III - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; IV - dois representantes do Setor Empresarial; V - dois representantes da Comunidade Científica e Tecnológica; VI - um representante do Ministério da Educação; e VII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA . Parágrafo único. Os membros serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Presidente do Conselho Diretor do FNDCT. Art. 4º O GT-Governança será coordenado por um dos representantes do MCTI, cabendo-lhe o voto de qualidade, em caso de empate. Art. 5º São atribuições do GT-Governança: I - avaliar as normas infralegais do FNDCT; e II - sugerir atualizações das normas infralegais do FNDCT. Art. 6º A Secretaria-Executiva do FNDCT prestará apoio administrativo necessário ao GT-Governança. Art. 7º O GT-Governança reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário. §1º As reuniões serão convocadas pelo coordenador, por meio de correspondência oficial eletrônica, na qual serão indicados local, dia e hora de sua realização, com antecedência mínima de dez dias. §2º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme previsto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 3º O quórum de reunião é de no mínimo cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria dos presentes, devendo ser consignadas em ata as decisões do Colegiado. §4º O Coordenador, por solicitação de qualquer membro, poderá convidar especialistas ou outras pessoas não integrantes do GT-Governança para se pronunciarem sobre matéria específica de interesse do GT, sem direito a voto ou remuneração. Art. 8º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico poderão arcar com os custos para a participação de eventuais convidados em reuniões do GT-Governança, bem como para a implementação de outras ações no âmbito do GT, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso. Art. 9º A participação no GT-Governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do GT- Governança. Art. 11. O GT-Governança fica estabelecido em caráter temporário e com duração de seis meses. Parágrafo único. Ao final dos trabalhos o GT-Governança apresentará relatório ao Conselho Diretor do FNDCT. Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Diretor do FNDCT. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Presidente do Conselho Diretor SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.501, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.020650/2025-28, de 20 de setembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica CROMAX ELETRONICA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 02.325.391/0001-40, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 02.325.391/0001-40, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Módulo de Diodos Emissores de Luz (LED) com Driver Integrado. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.020650/2025-28, de 20 de setembro de 2025. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.