DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101500102 102 Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . V-Participação social, representatividade e protagonismo das pessoas com deficiência .a) Valorização de acervo musealizado representativo de pessoas com deficiência e produzido por artistas com deficiência .Estímulo a ações e pesquisas que abordem presenças e ausências das pessoas com deficiência nos acervos dos museus .Instituições de ensino, organizações representativas de pessoas com deficiência .Longo . .b) Estímulo a contratação de pessoas com deficiência nas diferentes áreas dos museus .Incentivo à inclusão de pessoas com deficiência nos quadros de trabalhadores dos museus .Sistema Brasileiro de Museus, sistemas estaduais e municipais de museus, organizações representativas de pessoas com deficiência .Longo . .c) Difusão do enfrentamento do capacitismo em espaços museais .Realização de ações de combate ao capacitismo .Sistema Brasileiro de Museus, sistemas estaduais e municipais de museus, ministérios, organizações representativas de pessoas com deficiência .Médio . . .d) Participação da sociedade com o protagonismo de pessoas com deficiência, no ciclo de atuação do programa. .Realização de escuta das demandas e expectativas do público-alvo do programa .Sistema Brasileiro de Museus, sistemas estaduais e municipais de museus, organizações representativas de pessoas com deficiência .Curto 4.4 De forma a demonstrar o alinhamento das ações propostas com as diretrizes do Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM 2025-2035, foram feitas correlações entre os dois instrumentos. Nessa análise, destaca-se que as ações do presente plano se vinculam principalmente a dois eixos do PNSM. O "Eixo 1 - Democratização, participação social e institucionalização do campo museal", cujas diretrizes se relacionam com a estruturação, fortalecimento e institucionalização do setor museal, além da delimitação de instâncias democráticas e de participação social na construção, implementação e monitoramento da agenda política do setor museal; e o "Eixo 3 - Diversidade cultural e transversalidades de gênero, sexualidade, raça, etnia, deficiências e neurodivergências para a acessibilidade universal na política museal", onde constam as principais diretrizes que buscam focar as ações destinadas à valorização do patrimônio cultural musealizado na perspectiva da diversidade, interculturalidade, interseccionalidade e acessibilidade plena, a fim de que a agenda política do campo dos museus tenha consonância com ações afirmativas, defesa dos direitos humanos e valorização da dignidade das pessoas e dos grupos sociais historicamente excluídos. 5. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 5.1. O monitoramento e avaliação do Plano de Ação do Acesse Museus (2025 a 2029) será realizado de forma sistemática e contínua com a medição das metas propostas e executadas e o seu alcance com dados a partir dos indicadores e resultados esperados, por meio de relatórios circunstanciados, dentre outros instrumentos e metodologias a serem adotadas. Esses relatórios serão avaliados, com o objetivo de contínuo aprimoramento, visando à identificação e superação de obstáculos, correção em tempo hábil de rumos, desvios e erros para otimização de recursos e potencialização dos resultados. 5.2. Os relatórios consolidados do plano de ação serão apresentados e divulgados anualmente, de modo a possibilitar debates no setor museal sobre os impactos em sua implementação e execução, bem como avaliação e redefinição de priorizações de ações deste programa. 6. BIBLIOGRAFIA BRASIL. Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 09 set. 2025. COHEN, R.; DUARTE, BRASILEIRO, A. Cadernos Museológicos - Volume 2 - Acessibilidade a Museus. Brasília, DF: MinC; Ibram, 2012. Disponível em: https://www.gov.br/museus/pt- br/centrais-de-conteudo/publicacoes/cadernos-e-revistas/cadernos-museologicos-volume-2-acessibilidade-a-museus/view. Acesso em: 09 set. 2025. IBERMUSEUS. Ferramenta de Autodiagnóstico de Acessibilidade em Museus, 2025. Disponível em: http://www.ibermuseos.org/pt/acoes/observatorio-ibero-americano-de- museus/ferramenta-de-autodiagnostico-de-acessibilidade-em-museus/. Acesso em: 09 set. 2025. INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS [Ibram]. Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM 2025-2035. Brasília: Instituto Brasileiro de Museus, 2025. 30p. Disponível em: https://www.gov.br/museus/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios-e-documentos/plano-nacional-setorial-de-museus-pnsm-2025-a-2035.pdf. Acesso em: 09 set. 2025. INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS [Ibram]. Portaria Ibram nº 3.135, de 20 de setembro de 2024. Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Acessibilidade em Museus e Pontos de Memória - Acesse Museus. Ibram, 2024. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-ibram-n-3.135-de-20-de-setembro-de-2024-585909607. Acesso em: 09 set. 2025. MINISTÉRIO DA CULTURA [MinC]. Política Nacional de Museus: Memória e Cidadania. Brasília: Ministério da Cultura, 2003. 35 p. Disponível em: https://www.gov.br/museus/pt- br/assuntos/politicas-do-setor-museal/politica-nacional-de-museus. Acesso em: 09 set. 2025. Ministério da Defesa COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA GABAER/GC4 Nº 1.068, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza a Reversão de Imóvel da União, administrado pelo Comando da Aeronáutica, localizado no Município de Lábrea/AM, à Secretaria do Patrimônio da União, e dá outras providências. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no art. 77 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, tendo em vista o disposto no §1º do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo n° 67120.002037/2023-81, resolve: Art. 1º Autorizar a reversão de Imóvel da União, administrado pelo Comando da Aeronáutica (COMAER) e sob a responsabilidade patrimonial do Serviço Regional de Infraestrutura da Aeronáutica de Manaus (SERINFRA-MN), localizado no Município de Lábrea/AM, medindo 18.292,00 m², referente ao Tombo AM.051-000, RIP 0251 00066.500-0, à Superintendência do Patrimônio da União no Amazonas (SPU/AM). Art. 2º Delegar competência ao Chefe do SERINFRA-MN para representar o COMAER, a fim de efetivar a Reversão e dar provimento às ações administrativas pertinentes, junto à SPU/AM. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO PORTARIA GABAER Nº 1.502/GC4, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto nos incisos XI e XX, bem como a orientação constante § 1º, tudo do art. 23 do Anexo I da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022; e considerando o que consta do Processo nº 67750.004255/2025-04, procedente do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), resolve: Art. 1º Delegar competência ao Reitor do Instituto Tecnológico de Aeronáutica para aprovar, assinar e celebrar o Terceiro Aditivo ao Acordo Acadêmico Internacional a ser firmado com a École Polytechnique (França), e eventuais aditivos futuros, os quais valerão por cinco anos a contar da data de término do aditivo anterior. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO COMANDO DA MARINHA COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS 4º DISTRITO NAVAL CAPITANIA DOS PORTOS DA AMAZÔNIA ORIENTAL PORTARIA CPAOR/COM4°DN/COMOPNAV/MB Nº 36, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 O CAPITÃO DOS PORTOS DA AMAZÔNIA ORIENTAL , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Portarias n° 135/ComOpNav, de 27 de novembro de 2018 e n° 185/Com4°DN de 23 de maio de 2023, combinado com a Portaria MB/MD n° 37, de 21 de fevereiro de 2022 e, conforme o preconizado na alínea b, inciso I, art. 4º da Lei nº 9.537/97, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve: Art. 1º Autorizar os seguintes procedimentos de atracação e desatracação dos navios supridores de Gás Natural Liquefeito (GNL), destinados ao abastecimento do FSRU "Energus Celsius", no Porto de Vila do Conde: § 1º O armador ou seu representante legal deverá comunicar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental (CPAOR), com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a data-hora prevista para a chegada do navio, informando também o calado e o deslocamento. A CPAOR informará a chegada do navio à Diretoria de Portos e Costas (DPC) e ao Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN). § 2º Em razão dos riscos inerentes à operação, o navio que apresentar qualquer tipo de restrição operacional não receberá autorização para entrada ou operação. § 3º A utilização do serviço de praticagem é obrigatória, devendo a entrada ocorrer pelo balizamento do canal de acesso do Quiriri, constante nas Cartas Náuticas nº 302/DHN e nº 303/DHN. O armador ou seu representante legal deverá informar a chegada do navio à Atalaia da Zona de Praticagem nº 3 (ZP-3), com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. §4° Caso seja necessário o fundeio do navio em Mosqueiro, este deverá fundear no polígono delimitado pelas seguintes coordenadas: I. latitude: 01° 9,331'S e longitude: 048° 33,240'W; II. latitude: 01° 8,797'S e longitude: 048° 33,240'W; III. latitude: 01° 8,797'S e longitude: 048° 33,790'W; e IV. latitude: 01° 9,331'S e longitude: 048° 33,790'W. Art. 2º Durante o tráfego, desde o fundeadouro de Mosqueiro até o Porto de Vila do Conde, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: § 1º Deverá ser estabelecida uma área de segurança de 500 (quinhentos) metros em torno do navio, dentro da qual não poderá haver tráfego de embarcações. coordenadas: § 2° A área destinada ao fundeio do navio, em Vila do Conde, é o polígono delimitado pelas seguintes I. latitude: 01° 30,883'S e longitude: 048° 45,316'W; II. latitude: 01° 30,583'S e longitude: 048° 45,716'W; III. latitude: 01° 30,200'S e longitude: 048° 45,416'W; e IV. latitude: 01° 30,500'S e longitude: 048° 45,000'W. § 3º A manobra de atracação a contrabordo do FSRU deverá ocorrer por boreste, no período diurno, entre 05h30 e 14h00, durante maré de enchente, com vento de até 15 nós, corrente de até 1 nó e altura significativa de onda de até 0,5 metro. § 4º As manobras de atracação deverão ser realizadas, obrigatoriamente, com o apoio de cinco rebocadores azimutais, sendo quatro com 50 toneladas de bollard pull e um com 70 toneladas de bollard pull. § 5º Após a atracação, deverão ser observadas as medidas de segurança estabelecidas pelo terminal e pelo navio, em conformidade com o Código Internacional para a Segurança de Navios e Instalações Portuárias (ISPS Code) e com o Plano de Gerenciamento de Riscos do terminal. § 6º A desatracação poderá ser realizada: I - no período diurno, com apoio de quatro rebocadores com 50 toneladas de bollard pull; II - no período noturno, exclusivamente durante maré de enchente, com apoio de quatro rebocadores com 50 toneladas de bollard pull; e III - observados os seguintes limites meteoceanográficos: ventos com velocidade máxima de 20 nós e altura significativa de onda de até 1,0 metro. § 7º Fica proibido o cruzamento de navios nas proximidades do trio de boias do Canal do Quiriri, definidas pelas seguintes coordenadas: I. Boia 5: latitude 00° 56,20'S e longitude 048° 26,80'W; II. Boia 10: latitude 00° 55,64'S e longitude 048° 26,70'W; III. Boia 12: latitude 00° 56,80'S e longitude 048° 26,10'W. § 8º A velocidade máxima dos navios deverá ser limitada a 5 nós, quando navegando a 500 metros do navio supridor de GNL. Art. 3º A CPAOR providenciará a publicação de Aviso aos Navegantes, informando sobre a movimentação dos referidos navios nas proximidades do Porto de Vila do Conde. Art. 4° Fica revogada a Portaria CPAOR/Com4°DN/ComOpNav/MB n° 14 /CPAOR, de 14 de janeiro de 2024. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação em DOU. CMG ALEXANDRE BATISTA PIMENTEL