DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101500184 184 Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 TOTAL R$ 15.759.838,14 Art. 3º - As despesas foram fixadas observando-se a seguinte classificação: Conta Contábil Despesa Orçamentária Total 6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE R$ 14.945.588,14 6.2.2.1.01.02 DESPESAS DE CAPITAL R$ 814.250,00 TOTAL R$ 15.759.838,14 Art. 4º - A abertura de créditos suplementares e especiais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal nº 4.320/64, depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa, ficando o Presidente do CREF9/PR autorizado, conforme faculta o inciso I do art. 7º da referida Lei, a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. GUSTAVO CHAVES BRANDÃO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN-CE Nº 206, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 A presidente do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973 c/c seu Regimento Interno aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 147/2023; CONSIDERANDO que a contratada TEIXEIRA IMPRESSAO DIGITAL E SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA., cujos preços fazem parte do REGISTRO DE PREÇO N° 01/2025 do COREN-CE proveniente do Pregão Eletrônico SPR N° 90002/2025, e percebe-se a ocorrência do impedimento de licitar vigente, cujo órgão sancionador é o COLÉGIO PREDRO II, entidade vinculada à U N I ÃO FEDERAL, portanto o mesmo âmbito do ente federativo a qual pertencente este Regional. Cabe ressaltar que a referida penalidade tem prazo previsto de 12/06/2025 a 11/06/2026. CONSIDERANDO que a REGISTRO DE PREÇO N° 01/2025 do COREN-CE proveniente do Pregão Eletrônico SPR N° 90002/2025 tem vigência até março de 2026, portanto período menor que do o previsto para o impedimento. CONSIDERANDO que o art. 156, III e § 4º, da Lei n. 14.133/2021, estabelece que a sanção de impedimento de licitar e contrar prevista no inciso III do artigo será aplicada ao impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção. CONSIDERANDO que o Item 9 da Ata de Registro de Preços, que trata do cancelamento do registro do licitante vencedor e dos preços registrados, conforme transcrito. 9.1.4 - O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor sofrer sanção prevista nos incisos II ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021. 9.2 - O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item 9.1 será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. CONSIDERANDO que o DECRETO N. 11.462 de 31 de março de 2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito Federal, em seu art. 28, IV e § 1º preveem que e na hipótese de impedimento para licitar e contratar, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção. CONSIDERANDO que o DECRETO N. 11.462 de 31 de março de 2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito Federal, em seu art. 28, IV e § 2º, prevê que O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. CONSIDERANDO que a TEIXEIRA IMPRESSAO DIGITAL E SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA., foi devidamente notificada para realizar a sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, tendo o prazo corrido integralmente em branco sem qualquer manifestação da contratada. CONSIDERANDO que o caso teve análise jurídica específica emitira através do Parecer Jurídico n. 56 proveniente da Divisão de Licitação e Contratos da Procuradoria Jurídica deste Regional, entendendo pelo prosseguimento do procedimento do cancelamento do Registro de Preços em tela. DECIDO pelo CANCELAMENTO do REGISTRO DE PREÇO N° 01/2025 do COREN- CE proveniente do Pregão Eletrônico SPR N° 90002/2025, em decorrência de a contratada TEIXEIRA IMPRESSAO DIGITAL E SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA, ter contra si aplicada e vigente a penalidade de impedimento para licitar e contratar no âmbito da UNIÃO FEDERAL, nos termos da legislação de regência e da fundamentação acima. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO COREN-ES Nº 161, DE 25 DE AGOSTO DE 2025 Aprova aumento do número de Conselheiros Regionais do Coren-ES de 18 (dezoito) para 22 (vinte e dois). O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo, no uso da competência consignada no inciso VI, do art. 15, da Lei n°. 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, conforme a Resolução Cofen nº 726/2023. CONSIDERANDO a Decisão Coren-ES nº 091/2023, emitida em 17/10/2023, e publicada no Diário Oficial da União em 18/10/2023; CONSIDERANDO a Decisão Coren-ES nº 01/2024, expedida em 02/01/2024, e publicada no Diário Oficial da União em 03/01/2024; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 13 da Resolução Cofen nº 726/2023, que estabelece que a alteração do número de Conselheiros de cada Conselho Regional de Enfermagem dar-se-á por ato decisório do Plenário do respectivo Regional, homologado pelo Plenário do Cofen; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrativa com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo e ao atendimento de forma plena às boas práticas de gestão pública, de modo a maximizar esforço organizacional no cumprimento das regras constantes nos dispositivos legais e regimentais que norteiam as ações do Coren-ES; CONSIDERANDO o inciso III do artigo 13 do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, que estabelece que os Conselhos Regionais de Enfermagem com mais de cinquenta mil e até cem mil profissionais inscritos podem ter até no máximo 17 (dezessete) Conselheiros Efetivos e 17 (dezessete) Conselheiros Suplentes; CONSIDERANDO que, conforme se extrai do Quadro de Inscritos Ativos do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo - Coren-ES, este Regional possui 57.129 (cinquenta e sete mil, cento e vinte e nove) profissionais inscritos; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a composição do Plenário do Coren-ES ao quantitativo de inscritos, visando a melhor representação e funcionamento do órgão; CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário do Coren-ES em sua 497ª reunião ordinária, realizada em 07/08/2025;, decide: Art. 1º - Aprovar o aumento do número de Conselheiros Regionais do Coren-ES de 18 (dezoito) para 22 (vinte e dois), sendo o Plenário , é composto por 11 (onze) membros efetivos e igual número de suplentes, de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5 (três quintos) de Enfermeiros e 2/5 (dois quintos) de Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem. Art. 2º - A presente decisão entrará em vigor após sua homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, oportunidade em que passa a produzir seus efeitos legais. Art. 3º - Determinar que, após homologação do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, seja a presente decisão publicada na Imprensa Oficial e disponibilizada na íntegra no sítio eletrônico e/ou Portal da Transparência do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo - Coren-ES. WILTON JOSÉ PATRÍCIO Presidente do Conselho LEONARDO FRANÇA VIEIRA Secretário CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DELIBERAÇÃO CRF-SP Nº 24, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 6.7 de ata da 8ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08/09/2025; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFF nº 748, de 26 de maio de 2023, que regulamenta o art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960 (que estabelece a formação de um fundo de assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfermos), instituindo o Regulamento Padrão do Fundo de Assistência; CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que veda a acumulação do benefício de prestação continuada com outros benefícios no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, resguardando as transferências de renda e benefícios de natureza indenizatória; CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 12.428, de 3 de abril de 2025, que regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e o art. 3º da Lei nº 15.077/2024, disciplinando o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos, em conformidade com os princípios e garantias da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), especialmente no que se refere à finalidade, proporcionalidade, pseudonimização e proteção contra acessos não autorizados; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação do Regulamento Padrão do Fundo de Assistência no âmbito do CRF-SP, com observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da equidade e da proteção social, conforme previstos nos arts. 1º, III, 3º, I e III, e 194, caput e inciso III, da Constituição Federal, decide: Art. 1º Poderão ser beneficiários do Fundo de Assistência os profissionais elencados no art. 14 da Lei nº 3.820/1960 que: I. Atendam aos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 748/2023; II. Demonstrem situação de vulnerabilidade social ou financeira, devidamente comprovada; III. Não percebam, no momento do requerimento, benefício assistencial ou previdenciário que inviabilize a concessão cumulativa, nos termos do §4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. § 1º. Não será admitida a concessão de benefício do Fundo de Assistência a profissional que perceba, de forma continuada, benefício assistencial ou previdenciário, salvo nas hipóteses excepcionais autorizadas pela legislação, como as previstas no próprio §4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, limitadas às transferências de renda, pensões especiais de natureza indenizatória e assistência médica. § 2º. Em qualquer hipótese, a análise de compatibilidade será realizada pela Comissão do Fundo de Assistência, que deverá emitir parecer técnico-jurídico prévio. Art. 2º. A Comissão do Fundo de Assistência, para o desempenho de suas atribuições, será auxiliada pela Comissão Interna de Apoio à Comissão do Fundo de Assistência, cujas atribuições estão regulamentadas pela Portaria CRF-SP nº 48/2023. Art. 3º. A visita prevista no art. 9º da Resolução CFF nº 748/2023 será realizada por assistente social contratado para esta finalidade, sem agendamento prévio, com a elaboração do respectivo relatório da situação do requerente. Art. 4º. A Comissão de Fundo de Assistência manifestar-se-á por via de parecer fundamentado e embasado no histórico do requerimento, reunindo-se sempre por maioria simples, sendo obrigatória a presença de seu Presidente. § 1º. Os pareceres da Comissão de Fundo de Assistência deverão ser aprovados pelo Plenário, a quem compete apreciar os pedidos de benefício, nos termos do art. 10 da Resolução CFF nº 748/2023. § 2º. A Comissão de Fundo de Assistência será constituída por 01 (um) Conselheiro, que a presidirá, e por 04 (quatro) farmacêuticos inscritos no CRF-SP, nos termos do Regimento Interno do CRF-SP, e deliberará com o quórum mínimo de 03 (três) membros, sempre por maioria simples, sendo obrigatória a presença de seu presidente. § 3º. O Diretor Tesoureiro do CRF-SP deverá ser um dos farmacêuticos nomeados para compor a Comissão de Fundo de Assistência. § 4º. Presentes apenas 04 (quatro) membros na deliberação contida no §2º, e havendo empate, será realizada nova reunião com a comissão completa (05 membros) para desempate. § 5º. Não poderão ser nomeados para esta Comissão Farmacêuticos empregados do CRF-SP. Art. 5º. A utilização do orçamento ficará condicionada à ratificação ou orientação sobre ajustes necessários por parte do Conselho Federal de Farmácia, sobre a regularidade da atual sistemática contábil financeira em prática. Art. 6º. O tratamento de dados pessoais dos requerentes ao Fundo de Assistência será realizado pelo CRFSP em estrita conformidade com a legislação vigente, em especial a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e ao Decreto nº 12.428/2025. § 1º. O tratamento de dados observará, obrigatoriamente, os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização, previstos no art. 6º da LGPD. § 2º. O CRF-SP deverá assegurar a pseudonimização ou anonimização dos dados sensíveis, sempre que possível e aplicável, adotando medidas técnicas e administrativas para mitigar riscos e prevenir acessos não autorizados, perdas ou incidentes de segurança. § 3º. Os dados tratados ou eventualmente compartilhados terão finalidade exclusiva de subsidiar a análise, a verificação, a concessão e o controle dos benefícios requeridos, sendo vedado qualquer uso para fins diversos dos estabelecidos nesta Deliberação e nos normativos legais mencionados. § 4º. O compartilhamento de dados com terceiros, quando imprescindível, será precedido de elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), nos termos do art. 38 da LGPD e do art. 8º-A, § 1º, do Decreto nº 12.428/2025. Art. 7º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de controle interno do CRF-SP Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando a Deliberação CRF-SP nº 03, de 15 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 16/02/2024, Seção 1, pág. 160. MARCELO POLACOW BISSON Presidente do Conselho