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Diário Oficial da União · 15/10/2025 · pág. 183

DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101500183 183 Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º Realizar averiguações prévias, quando necessário, em relação às denúncias recebidas, tais como, escutas ativas e direcionadas, e levantamento de documentos pertinentes, para melhor embasar os relatórios circunstanciados; sem emissão de juízo de valor acerca das condutas observadas. §2º Zelar para que os profissionais envolvidos em denúncias éticas sejam acolhidos de forma ética e respeitosa, garantindo sigilo, imparcialidade, evitando exposição indevida ou qualquer forma de julgamento antecipado. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 4º A CEE deve ser constituída por meio de eleição direta e secreta, ou por designação, obedecendo aos critérios específicos deste Regulamento. Art. 5º Cabe ao ERT promover articulação junto à gestão administrativa da instituição, com o propósito de assegurar os meios e as condições adequadas ao desenvolvimento das atividades da CEE. Art. 6º É obrigatória a criação e funcionamento da CEE em instituições com no mínimo 50 (cinquenta) profissionais de enfermagem em seu quadro. § 1º Torna-se facultativa a constituição da CEE em instituições com número inferior a 50 (cinquenta) profissionais de enfermagem. Contudo, recomenda-se sua implementação como medida de fortalecimento da cultura ética, a critério da gestão e com apoio do Coren. § 2º Em se tratando de instituições com formação de redes e/ou unidades descentralizadas de uma mesma gestão (UBS, Ambulatórios, ESF, serviços de APH fixo ou móvel, entre outros) com 50 ou mais profissionais de enfermagem, a CEE deve ser instituída. Caso o número seja inferior a 50 profissionais, aplica-se o disposto no parágrafo primeiro. § 3º Nas instituições de saúde militares, a constituição da CEE deverá obedecer aos critérios de designação por autoridade competente, de acordo com as normas destas instituições e os dispositivos estabelecidos neste Regulamento. § 4º Nas instituições de saúde civis, não havendo, comprovadamente, inscritos para o processo eleitoral, caberá ao ERT identificar profissionais, consultar seu interesse e examinar se os candidatos preenchem os requisitos para compor uma CEE, conforme art. 6º deste Regulamento. § 5º A CEE será constituída por, no mínimo, 3 (três) e no máximo 11 (onze) profissionais de Enfermagem, facultada a eleição de suplentes, sempre respeitando o número ímpar de efetivos, de acordo com a seguinte proporcionalidade: I - 50 a 99 Profissionais de Enfermagem: 2 Enfermeiros/Obstetrizes; 1 Técnico/Auxiliar; 3 Suplentes. II - 100 a 249 Profissionais de Enfermagem: 3 Enfermeiros/Obstetrizes; 2 Técnicos/Auxiliares; 5 Suplentes. III - 250 a 500 Profissionais de Enfermagem: 5 Enfermeiros/Obstetrizes; 4 Técnicos/Auxiliares; 7 Suplentes. IV - Mais de 500 Profissionais de Enfermagem: 6 Enfermeiros/Obstetrizes; 5 Técnicos/Auxiliares; 9 Suplentes. § 6º Caso haja descaracterização da CEE em vigor, em razão de afastamentos ou desligamentos, em número inferior a 3 membros e/ou ausência de Enfermeiro e, não havendo suplentes, cabe ao ERT designar novo(s) membro(s), desde que se atenda a este regulamento, comunicando oficialmente ao Coren; § 7º A CEE deverá conter, minimamente, presidente, secretário e membro(s), dentre os profissionais mais votados, cabendo ao Enfermeiro o cargo de presidente; § 8º O mandato dos membros eleitos da CEE será de 3 (três) anos, admitida apenas uma reeleição. CAPÍTULO IV DO PLEITO SEÇÃO I DA CANDIDATURA Art. 7º São critérios para candidatar-se às eleições para a CEE: I - manter vínculo empregatício junto à instituição com serviço de enfermagem; II - possuir situação regular junto ao Coren de sua jurisdição em todas as categorias que esteja inscrito, comprovado mediante certidões emitidas pelo Coren, até o prazo findado para inscrição de candidatura; III - não possuir condenação transitada em julgado em processo administrativo e/ou ético nos últimos 5 (cinco) anos, exceto quando estiver o profissional reabilitado, conforme previsto no Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, até o prazo findado para inscrição de candidatura. §1º O ERT deverá encaminhar ao Coren os nomes dos profissionais inscritos à candidatura para verificação de regularidade e, havendo impedimento ético-legal, o profissional não poderá ser candidato às eleições para a CEE. §2º Havendo impedimento, será garantido o direito ao contraditório e ampla defesa ao profissional de enfermagem, cuja manifestação junto à Comissão Eleitoral será de até, no máximo, 4 (dias) dias úteis, cujo retorno deverá ser dado no mesmo período, após consulta ao Coren, caso seja necessário. §3º As condições estabelecidas para a candidatura às eleições, deverão ser mantidas para a posse e para o exercício do mandato na CEE. SEÇÃO II DAS ELEIÇÕES Art. 8º As eleições para constituição da CEE deverão ser convocadas até 60 (sessenta) dias corridos antes do dia do pleito, mediante edital público, firmado pelo ERT, a ser afixado em todos os setores da instituição e encaminhado ao Coren. § 1º Compete ao ERT constituir uma Comissão Eleitoral para a realização do pleito, a qual será integrada, no mínimo, por 3 (três) membros, todos profissionais de Enfermagem em situação de regularidade; § 2º O voto, de caráter sigiloso, poderá ser em meio eletrônico ou em cédula depositada em urna indevassável. Caso a instituição possua meio eletrônico para votação, o ERT deverá documentar no processo, por meio de laudo técnico, a garantia de inviolabilidade e integridade do voto. § 3º Cabe à Comissão Eleitoral definir períodos de votação e de apuração dos votos, garantindo a participação de todos os profissionais de enfermagem em escala. § 4º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos, de acordo com o número de vagas disponibilizadas. § 5º Na hipótese de ocorrência de fato grave que influencie o resultado da eleição, poderá o interessado recorrer ao Coren de sua jurisdição, a quem caberá decidir sobre a questão. I - entende-se por fato grave aquele que coloca em dúvida a lisura do processo eleitoral, passível de apuração de responsabilidades e nulidade dos atos. § 6º Cópia de todo processo eleitoral, capa a capa, ou por meio eletrônico, deverá ser encaminhado ao Coren para análise, avaliação e parecer de Conselheiro, cuja aprovação do nome dos profissionais eleitos dar-se-á em Plenário. § 7º O Coren deverá se manifestar sobre a homologação da CEE no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos após o recebimento da documentação completa. SEÇÃO III DA POSSE Art. 9º São critérios para ser empossado junto a CEE: I - manter vínculo empregatício junto à instituição com serviço de enfermagem no ato da posse; II - possuir situação regular junto ao Coren de sua jurisdição em todas as categorias que esteja inscrito, comprovado mediante certidões emitidas pelo Coren, até o ato da posse; III - não possuir condenação transitada em julgado em processo administrativo e/ou ético nos últimos 5 (cinco) anos, exceto quando estiver o profissional reabilitado, conforme previsto no Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, no ato da posse. Art. 10 A CEE eleita ou designada será nomeada por Portaria do Coren, estabelecendo os nomes dos eleitos ou designados, efetivos e suplentes, conforme suas respectivas categorias profissionais, destacando o nome do presidente e do secretário e o prazo do mandato a ser cumprido. Parágrafo único. A Portaria deverá ser publicada no site do Coren e em outros meios disponíveis de divulgação. Art. 11 A posse deverá ser condicionada à participação dos membros eleitos da CEE em capacitação promovida pelo Conselho Regional, ou em ato contínuo, sobre o papel da CEE e os princípios do Código de Ética e Código do Processo Ético, bem como outras que sejam cabíveis. Art. 12 Caberá à Presidência do Coren, ou a outro profissional por ela designado, dar posse à CEE da Instituição, em ato oficial, ocasião em que será entregue a Portaria de designação, que constituirá o instrumento legal de atuação dos membros eleitos ou designados. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 Sobrevindo condenação transitada em julgado de membro da CEE durante o mandato, este será afastado de imediato do cargo, independentemente da natureza da pena aplicada. Art. 14 Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem dar apoio, suporte técnico e orientações necessárias para a constituição e funcionamento das CEE, bem como a adoção de medidas necessárias para fazer cumprir este Regulamento. Art. 15 Os Conselhos Regionais de Enfermagem devem atuar como mediadores em casos de conflitos institucionais entre a CEE e a gestão da instituição, especialmente quando houver indícios de interferência nas atribuições da Comissão. Art. 16 Os Conselhos Regionais de Enfermagem poderão baixar Decisões Complementares ao presente regulamento, devendo obedecer aos princípios gerais que constam desta norma. Parágrafo único. A Decisão deverá ser encaminhada ao Cofen para homologação. Art. 17 Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão criar uma comissão para incentivo, implementação, acompanhamento, supervisão e promoção de ações periódicas de capacitação das Comissões de Ética de Enfermagem, garantindo que suas atividades estejam alinhadas com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, o Código de Processo Ético vigentes e demais normativas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Art. 18 Os Conselhos Regionais de Enfermagem devem fomentar ações de apoio emocional e psicológico aos membros das Comissões de Ética que atuem em situações de grande complexidade ética ou que envolvam desgaste interpessoal significativo. Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 28ª R EG I ÃO PORTARIA Nº 28, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 28ª REGIÃO - CRECI/AP, no uso das atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Lei nº 13.709/2018 ("Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD") foi sancionada e passa a ser aplicável a partir da sua entrada em vigência ao CRECI/AP; CONSIDERANDO que os arts. 23, III e 41 da LGPD exigem que o Controlador indique um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; resolve: Art. 1º - NOMEAR como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, MAIA E FALCÃO ADVOCACIA, sendo, a partir de então, o(a) indicado(a) pelo CRECI/AP para atuar como o canal de comunicação entre este Controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O(a) JOSÉ ALBERTO BARROCA FA LC ÃO NETO representará o(a) MAIA E FALCÃO ADVOCACIA nas interações junto à ANPD e aos titulares. I - Informa-se que nas ausências, impedimentos e vacâncias do(a) Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais, a função será exercida por seu(sua) substituto(a), o(a) TORBEN FERNANDES MAIA. Art. 2º - ATRIBUIR como funções ao ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS: I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II - Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III - Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; IV - Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares; e V - Executar outras atividades, conforme normas complementares editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Art. 3º - ASSEGURAR ao ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS P ES S OA I S : I - Acesso à alta diretoria; II - Pronto apoio das unidades administrativas, servidores, colaboradores e prestadores de serviço no atendimento das solicitações de informações demandadas para o regular cumprimento de suas atribuições. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. JÚLIO CÉSAR MACEDO DE QUEIROZ Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF9/PR Nº 168, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO - ESTADO DO PARANÁ - CREF9/PR, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da CF/88; CONSIDERANDO os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) aplicáveis aos Conselhos de Fiscalização Profissional, a qual estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/2004 que dispõe sobre fixação e cobrança de contribuições anuais, multas e preços relativos aos serviços relacionados com as atribuições legais dos Conselhos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral; CONSIDERANDO a deliberação tomada na 215ª Reunião Ordinária Plenária de 20 de setembro de 2025, resolve: Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento anual do Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná - CREF9/PR devidamente aprovado, para o exercício financeiro de 2026, que estima a receita em R$ 15.759.838,14 (quinze milhões e setecentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e trinta e oito reais e quatorze centavos) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964. Art. 2º - As receitas foram estimadas observando-se a seguinte classificação: Conta Contábil Receita Orçamentária Total 6.2.1.1.01.01 CONTRIBUIÇÕES R$ 13.470.307,95 6.2.1.1.01.04 EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS R$ 698,13 6.2.1.1.01.05 FINANCEIRAS R$ 1.230.425,41 6.2.1.1.01.07 OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 244.156,66 6.2.1.1.02.03 ALIENAÇAO DE BENS IMOVEIS R$ 814.250,00