DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101500182 182 Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL PORTARIA CJF Nº 669, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a realização de inspeção no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça Federal é órgão de fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, nos termos da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, a realização de inspeções e correições permanentes ou periódicas, ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, nos Tribunais Regionais Federais, resolve: Art. 1º Instaurar a inspeção em setores administrativos e judiciais de 2º grau no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no período de 17 a 19 de novembro de 2025. Parágrafo único. Durante a inspeção - ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos. Art. 2º As unidades selecionadas para inspeção, o cronograma das atividades, assim como as orientações sobre a execução dos trabalhos e os horários de realização das visitas, serão informadas ao Tribunal antes do início da fase preliminar dos trabalhos. Art. 3º No período entre 10 e 28 de novembro de 2025, o Tribunal deverá disponibilizar à equipe da Corregedoria-Geral da Justiça Federal acesso remoto irrestrito a seus sistemas judiciais e administrativos. Art. 4º A designação dos magistrados e servidores que participarão dos trabalhos de inspeção também será comunicada ao Tribunal em momento oportuno, anterior ao início dos trabalhos. Parágrafo único. Ficam desde já designados para realização dos trabalhos os servidores da Corregedoria-Geral da Justiça Federal Alessandra Pinheiro de Melo, Evilane Prata Antunes Ribeiro Martins, Gabriel Alves dos Santos, Joelmir Rodrigues da Silva, Renato de Oliveira Paes e Romildo Luiz Langamer. Art. 5º Designar a Secretária da Corregedoria-Geral, Mônica Drumond de Oliveira Torrent, para realização dos trabalhos e guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinados à consolidação do relatório final de inspeção. Art. 6º Determinar a expedição de ofício à Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dando conhecimento da realização da inspeção e solicitando a divulgação desta Portaria aos membros e servidores do Tribunal. Art. 7º Determinar a expedição de ofícios ao Conselho Nacional de Justiça, à Procuradoria-Geral da República, à Procuradoria Regional da República da 2ª Região, à Procuradoria-Geral Federal, à Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, à Defensoria Pública-Geral da União, à Defensoria Pública da União no Estado do Rio de Janeiro, à Ajufe (Associação dos Juízes Federais) e à Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Federal e Seccional do Estado do Rio de Janeiro) comunicando a realização da inspeção. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 403, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Revoga a Resolução CFBM Nº 247/2014, de 04 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. seção I, página 325 e 326, em 12 de dezembro de 2014. O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, da Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982 e, o disposto no artigo 12 incisos III, do Decreto nº 88.439/83, de 28 de junho de 1983, e CONSIDERANDO que, em Reunião Plenária realizada em 29 de agosto de 2025, o Conselho Federal de Biomedicina constatou que a Resolução CFBM n. 247/2014 não corresponde mais às necessidades e expectativas atuais dos profissionais biomédicos, sendo assim oportuno revogá-la, resolve: Art. 1º - Revogar a Resolução CFBM n. 247/2014, publicada no D.O.U. seção I - páginas 325 e 326 - em 12/12/2014. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGAR GARCEZ JÚNIOR Presidente do Conselho DAIANE PEREIRA CAMACHO Diretora-Secretária CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.554, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Altera dispositivos da Resolução-Cofeci nº 146/82 (Código de Processo Disciplinar). O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, incisos II e XVII, da Lei nº 6.530/78, de 12 de maio de 1978, CONSIDERANDO: 1. a sentença resolutiva de mérito proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal/RN nos autos da Ação Civil Pública, Processo 0804122-76.2014.4.05.8400; 2. a decisão unânime do egrégio Plenário adotada em Sessão Ordinária realizada no dia 02 de outubro de 2025, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, resolve: Art. 1º - O inciso II do artigo 13 e o § 2º do artigo 47, eliminados os incisos I e II do referido parágrafo, da Resolução-Cofeci nº 146/1982 (Código de Processo Disciplinar-CPD), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - ... II - caracterizar o exercício de atividade típica de Corretor de Imóveis, por pessoa física ou jurídica não inscrita no CRECI, a fim de embasar o obrigatório encaminhamento da constatação à autoridade competente, com vistas à instauração de processo contravencional;". "Art. 47 - ... § 2º - Se a peça preliminar contiver descrição de fato que caracterize exercício ilegal da profissão, por pessoa física ou jurídica, o Presidente do CRECI encaminhará a peça preliminar à autoridade competente, com vistas à instauração de processo contravencional.". Art. 2º - As alíneas a do inciso III e a.4 e b.2 do inciso V, do art. 67 da Resolução- Cofeci nº 146/1982 (CPD), revogadas as alíneas c do inciso IV, a.1 do inciso V e a do inciso VI, passam a vigorar com a seguinte redação: "Ar. 67 - ... III - ... a) determinar a instauração de processo de representação e administrativo não disciplinar. V - ... a.4 - em primeira instância, processo administrativo não disciplinar. ... b.2 - em primeira instância, processo administrativo não disciplinar.". Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho RÔMULO SOARES DE LIMA 1º Secretário CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 792, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o Regulamento que estabelece as normas gerais para a criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem nas instituições com Serviço de Enfermagem. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726 de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IV da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e o Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país; CONSIDERANDO a Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica, de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564 de 6 de novembro de 2017, ou a que sobrevir; CONSIDERANDO o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 706 de 25 de julho de 2022, ou a que sobrevir; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 782 de 02 de julho de 2025 - alterada pela Resolução Cofen nº 784/2025, que institui os procedimentos necessários para concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pelo Serviço de Enfermagem, e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT); CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 581ª Reunião Ordinária e tudo mais que consta nos autos dos Processos Administrativos SEI/Cofen nº 00196.002346/2025-69 e nº 00196.007937/2024-41; resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento que estabelece as normas gerais para a criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem nas instituições com Serviço de Enfermagem. Parágrafo único. Este regulamento em forma de anexo, estará disponível no sítio de internet (www.portalcofen.gov.br). Art. 2ª Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando, em especial, a Resolução Cofen nº 593, de 5 de novembro de 2018, publicada no DOU nº 214, de 7 de novembro de 2018, pág. 104 - Seção 1. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário ANEXO REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS NORMAS GERAIS PARA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE ÉTICA DE ENFERMAGEM NAS INSTITUIÇÕES COM SERVIÇO DE ENFERMAGEM CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º As Comissões de Ética de Enfermagem (CEE) representam os Conselhos Regionais de Enfermagem nas instituições onde existe Serviço de Enfermagem, e possuem funções educativa, consultiva, de escuta qualificada, de orientação e vigilância ao exercício ético dos profissionais de enfermagem. Parágrafo único. As CEE devem manter relação de autonomia e imparcialidade com as instituições onde atuam, zelando pelo sigilo e pela discrição nos assuntos referentes às condutas éticas dos profissionais de enfermagem. Art. 2º As reuniões internas da CEE serão restritas aos seus membros, exceto quando a presença de convidados for necessária para a colaboração em atividades educativas ou em outras situações previamente justificadas e aprovadas pela Comissão. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º São atribuições específicas dos membros da CEE: I - representar o Coren de sua jurisdição na instituição com Serviço de Enfermagem, em se tratando de assuntos relacionados à ética e ao exercício profissional da enfermagem; II - divulgar, orientar e zelar pelo cumprimento da legislação de Enfermagem ora vigente; III - identificar situações que envolvam indícios de infrações éticas na instituição onde atua; IV - receber denúncia de profissionais de enfermagem, usuários, clientes e membros da comunidade relacionadas ao exercício profissional da enfermagem, na instituição em que atua, formalmente documentada, por meio escrito ou eletrônico. Caso a denúncia seja verbal, deverá ser tomada a termo por um membro da CEE para os devidos encaminhamentos; V - elaborar relatório, restrito à narrativa dos fatos que ensejaram a denúncia, anexando documentação, se houver, relativa a qualquer indício de infração ética; VI - em se tratando de denúncia anônima contra profissional de enfermagem ou fato prejudicial ao exercício de enfermagem, encaminhá-la ao Coren, cabendo, inclusive, a realização de averiguações prévias, quando necessárias, em relação às denúncias recebidas sem, no entanto, fazer interpretação subjetiva ou juízo de valor; VII - nos casos de suposta infração ética, o relatório deverá ser encaminhado ao Coren para as devidas providências. Ato contínuo, uma cópia deverá ser enviada ao ERT da instituição, exclusivamente para ciência, sem qualquer possibilidade de alteração do conteúdo ou interferência no seu trâmite, resguardando-se integralmente a confidencialidade das informações; VIII - caso o ERT seja parte integrante da denúncia, o relatório deverá ser encaminhado exclusivamente ao Coren; IX - Havendo denúncia ética contra membro da CEE, esta deverá encaminhar ao Coren; X - propor, promover e participar de ações preventivas e educativas sobre questões éticas junto aos profissionais de enfermagem e/ou em atividades multiprofissionais referentes à ética; XI - assessorar os gestores de enfermagem da instituição, nas questões ligadas à ética profissional, auxiliando, caso necessário, em melhorias de fluxos assistenciais; XII - divulgar as atribuições da CEE; XIII - participar das atividades educativas do Coren de sua jurisdição e atender as solicitações de reuniões e convocações inerentes às atribuições da CEE; XIV - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades ao Coren.