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Diário Oficial da União · 15/10/2025 · pág. 181

DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101500181 181 Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROC Nº 604, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.056959/2025-53, decide: Art. 1º Habilitar a empresa LOGBRASIL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ nº 54.198.709/0001-72, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Paraguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 605, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.054956/2025-85, decide: Art. 1º Habilitar a empresa AGILDO RODRIGUES PERES LTDA, CNPJ Nº 24.757.335/0001- 17, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre: I - Brasil e Argentina e II - Brasil e Paraguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 606, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.057674/2025-30, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar de trânsito à empresa FOX CARGO INVERSIONES LTDA, NIT Nº 180408029, até 08 de setembro de 2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e Peru, com trânsito pelo Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar de trânsito. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 616, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.059027/2025-62, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANSTOTAL S.R.L., CUIT nº 30708855312, até 20 de dezembro de 2032, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA DECISÃO DE 19 DE OUTUBRO DE 2025 A COORDENAÇÃO-GERAL DE CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA (CGCONT), DA DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA (DIR), DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 89 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17/11/2020; vem, no bojo do Processo de Ressarcimento nº 50603.000616/2025-26 referente ao Contrato nº 03 537/2015, consubstanciado na Nota Técnica nº A4-0017/2025 /G4F/CGCONT/DNIT (20626971), no Ofício n.º 1499/2025/CGTRANDIV-1/CGTRAN/DI/SFC/CGU (SEI n.º 20337422), por meio de decisão proferida em 1ª instância promover em desfavor do CONSÓRCIO TORC- MAIA MELO, firmado pela empresas TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ 17.216.052/0001-00 e MAIA MELO ENGENHARIA LTDA, CNPJ 08.156.424/0001-51, vide Despacho Decisório 823 (21178875), o RESSARCIMENTO AO ERÁRIO relativa à reparação, no valor de R$18.928.233,69 (dezoito milhões, novecentos e vinte e oito mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), atualizado conforme Planilha Atualização Monetária ( Setembro) (22487380). Publique-se, ficando o Consórcio TORC MAIA MELO intimado do Despacho Decisório 823 (21178875), nos termos do Ofício nº 133334/2025/SAA - CGCONT/CGCONT/DIR/DNIT SEDE (21336673), em atendimento ao art. 59 da Lei nº 9.784/99, podendo interpor RECURSO ADMINISTRATIVO no prazo de 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS a contar do recebimento da notificação da decisão administrativa de primeira instância. THIAGO BORGES PITOMBEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 5.981, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 19/11/2020; resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA, verificada no trecho da BR-393/RJ, na Av. do Contorno na BR-393, proferida pelo Coordenador de Engenharia, na Declaração da Situação de Emergência (SEI nº 22689832), conforme relatado na Nota Técnica nº: 28/2025/SMT - RJ/COENGE - CAF - RJ/SRE - RJ (SEI nº22674498), nos termos do Processo nº 50607.000867/2025-71. ROBSON CARLINDO SANTANA PAES LOURES Banco Central do Brasil ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 675, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Divulga procedimentos a respeito da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS - Deban, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga procedimentos a respeito do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, de que trata a Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022. Art. 2º Para envio e consulta de informações e movimentação de recursos acerca do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, as instituições devem observar os seguintes procedimentos: I - instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas -STR com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN: utilizar a RSFN; e II - demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web. Art. 3º Para a prestação das informações de que trata o art. 2º, as instituições devem utilizar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, preenchendo o campo "CodRCO" com o valor "7 - Depósitos de poupança", observando os seguintes códigos do Dicionário de Domínios: I - CodItem "7001 - Depósitos de Poupança Livre"; II - CodItem "7002 - APE - Recursos de Associados Poupadores"; III - CodItem "7005 - Depósitos de Poupança Livre a partir de 4 de maio de 2012"; IV - CodItem "7006 - APE - Recursos de Associados Poupadores a partir de4 de maio de 2012"; V - CodItem "7009 - Dedução relativa a operações de crédito imobiliário, originadas a partir de 13 outubro de 2025, nos termos do art. 6º-A da Res. BCB nº188/2022", correspondente ao montante que a instituição deseja utilizar de dedução da exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre, oriundo da contratação de novas operações de crédito imobiliário; VI - CodItem "7011 - Depósitos de Poupança Rural"; VII - CodItem "7015 - Depósitos de Poupança Rural a partir de 4 de maio de 2012"; VIII - CodItem "7021 - Depósitos de Poupança Pecúlio"; e IX - CodItem "7024 - Depósitos de Poupança Pecúlio a partir de 4 de maio de 2012". § 1º Para cada um dos CodItens ativos em ambiente de produção desde junho de 2002, "7001 - Depósitos de Poupança Livre", "7002 - APE - Recursos de Associados Poupadores", "7011 - Depósitos de Poupança Rural" e "7021 - Depósitos de Poupança Pecúlio", o valor informado continua a ser o saldo, na data de referência, de todos os depósitos de poupança da respectiva modalidade, independentemente se realizados antes ou a partir de 4 de maio de 2012. § 2º O CodItem 7009, descrito no inciso V do caput , deve: I - ser informado relativamente apenas ao último dia do período de cálculo; e II - conter exclusivamente operações que observem as regras de elegibilidade e os parâmetros previstos na Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025, guardando harmonia com os critérios do novo modelo de direcionamento dos depósitos de poupança. Art. 4º Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Deban acompanhará a conduta das instituições no que diz respeito ao fornecimento e ao envio dentro do prazo estabelecido de documentos, dados ou informações relativas aos recolhimentos compulsórios, sujeitando-se a instituição e seus administradores às penalidades previstas na regulamentação em vigor. Art. 5º No caso de sistema cooperativo organizado em três níveis no qual a confederação não seja de crédito, o banco cooperativo responsável pela comprovação do cumprimento da exigibilidade, bem como pelo recolhimento e pelo pagamento de custos financeiros, deve contatar o Deban (Subdivisão Operacional - Recolhimentos Compulsórios e Direcionamentos - Sucom - telefone: (11) 3491-6758) para receber as orientações quanto aos procedimentos operacionais, durante o processo de autorização para captação de poupança rural e de depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE. Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 556, de 2 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2024. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. FABIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR PORTARIA Nº 640 /DG/SEC/MPM, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 290/PGJM, de 5 de dezembro de 2013, e considerando a necessidade de modificar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar definida na Portaria nº 5/PGJM, de 17 de janeiro de 2025, resolve: Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar, na forma descrita a seguir, a partir da data de publicação em Diário Oficial da União. . .SITUAÇÃO ANTERIOR .SITUAÇÃO ATUAL . .Cargo/ Função .D E N O M I N AÇ ÃO .CÓ D .Cargo/ Função .D E N O M I N AÇ ÃO .CÓ D . . .Ministério Público Militar . . .Ministério Público Militar . . . .Procuradoria de Justiça Militar em Florianópolis/SC . . .Procuradoria de Justiça Militar em Florianópolis/SC . . .1 .Assessor Jurídico I .CC-1 .0 .Assessor Jurídico I .CC-1 . .0 .Assessor I .CC-1 .1 .Assessor I .CC-1 . .1 .Secretário de Procuradoria .FC - 3 .0 .Secretário de Procuradoria .FC - 3 . .0 .Assistente Jurídico III .FC - 3 .1 .Assistente Jurídico III .FC - 3 ANTÔNIO CARLOS ALVES COUTINHO