DOEAM 14/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 14 de outubro de 2025 14 CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.017442/2025-72, DECRETA: Art. 1.o Fica promovida, a contar de 03 de janeiro de 2023, a docente MARIA JOSÉ DIAS DO NASCIMENTO, Matrícula n.º 254.202-1A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL MUNICÍPIO CLASSE CARGO/ CÓDIGO REF. CLASSE CARGO/ CÓDIGO REF. 4.a PROFESSOR/ PF20.LPL-IV A 4.a PROFESSOR/ PF20.LPL-IV B MANAUS Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#246087#14#249638/> Protocolo 246087 <#E.G.B#246089#14#249640> DECRETO Nº 52.687, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 ALTERA os incisos I e II do artigo 4.º do Decreto n.º 45.094, de 3 de janeiro de 2022, que “DISPÕE sobre a criação do Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado e Administração e Gestão - SEAD, com a finalidade de realizar as atividades necessárias para garantir a gestão eficaz dos bens patrimoniais do Estado, através do sistema patrimonial, com fins à padronização mínima de qualidade exigida Decreto Federal n.º 10.540, de 5 de novembro de 2020, e plano de ação definido no Decreto Estadual n.º 43.814, de 5 de maio de 2021, atendendo às informações constantes no sistema de gestão financeira (AFI)”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 10.540, de 05 de novembro de 2020, e no plano de ação para adequação do padrão mínimo de qualidade no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, definido pelo Decreto Estadual n.º 43.814, de 05 de maio de 2021; CONSIDERANDO as competências da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, definidas no artigo 2.º, inciso V, de seu regimento interno, aprovado pelo Decreto n.º 41.981, de 02 de março de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos registros dos bens móveis de todo o Estado, no atual sistema de patrimônio, por meio de inventários, bem como ajuste dos valores registrados no sistema financeiro (AFI); CONSIDERANDO a necessidade de revisar, alterar, aperfeiçoar e formalizar procedimentos pertinentes à gestão patrimonial no Estado; CONSIDERANDO a necessidade de atualização ou adoção de um novo sistema de gestão patrimonial de bens móveis e imóveis, para atender aos órgãos do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a manifestação favorável do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal, à fl. 7, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.013101.002824/2025-47, DECRETA: Art. 1.º Os incisos I e II do artigo 4.º do Decreto n.º 45.094, de 3 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º .................................................................. I - 22 (vinte e dois) membros operacionais Tipo I, que perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 13 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008; II - 5 (cinco) membros operacionais Tipo II, que perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 11 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;” Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2025. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#246089#14#249640/> Protocolo 246089 <#E.G.B#246086#14#249637> DECRETO Nº 52.688, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 REGULAMENTA e CONVOCA a 4.ª Conferência Estadual de Direitos Humanos, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas ocupa um lugar de vanguarda na luta pela afirmação histórica dos Direitos Humanos, bem como a importância da construção de uma sociedade mais justa e libertadora, livre de qualquer forma de preconceito e discriminação; CONSIDERANDO a importância do processo democrático das Conferências para a implementação e ampliação das políticas públicas; CONSIDERANDO a convocação da 13.ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos - ConDH, a realizar-se em Brasília - DF, no período de 10 a 12 de dezembro de 2025, com o tema: “Por um Sistema Nacional de Direitos Humanos: consolidar a Democracia, resistir aos retrocessos e avançar na garantia de direitos para todas as pessoas”, e o que mais consta no Documento Orientador Nacional; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 5261/2025-GABSEC/SEJUSC, encaminhado pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.021101.013717/2025-72, DECRETA: Art. 1.º Fica convocada a 4.ª Conferência Estadual de Direitos Humanos, a realizar-se no dia 17 de outubro de 2025, de forma presencial, no Município de Manaus, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC e o Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH, com a previsão de participação de 100 (cem) pessoas. Parágrafo único. A conferência de que trata o caput deste artigo deverá garantir a participação democrática e social, sobretudo dos grupos em situação de vulnerabilidade, pessoas em situação de rua, povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, população negra, pessoas com deficiência, mulheres, pessoas LGBTQIA+ e população privada de liberdade. Art. 2.º A 4.ª Conferência Estadual de Direitos Humanos terá como tema: “Resistir, reconstruir e garantir direitos: pelo fortalecimento de uma cultura de promoção e defesa dos Direitos Humanos no Amazonas através de uma democracia participativa”. Parágrafo único. A 4.ª Conferência Estadual de Direitos Humanos terá os seguintes objetivos: I - promover um espaço de diálogo plural, democrático e participativo para a formulação de diretrizes que subsidiem a implementação de políticas públicas em direitos humanos no Amazonas; II - desenvolver o fortalecimento institucional de órgãos e conselhos voltados à promoção e defesa dos direitos humanos; III - eleger os 10 (dez) delegados que representarão o Estado do Amazonas na 13.ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos - ConDH, sendo 70% (setenta por cento) representantes da Sociedade Civil e 30% (trinta por cento) do Poder Público. Art. 3.º A 4.ª Conferência Estadual de Direitos Humanos será presidida pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC e pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO