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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/10/2025 · pág. 52

DOEAM 14/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 14 de outubro de 2025 26 II - PROMOVER de Nível A para Nível B, dentro da Classe em que se encontra o(a) Professor(a) aprovado(a) em Estágio Probatório desta Universidade, a seguir relacionado(a): Nome do Servidor Processo Classe Promoção Horizontal, a contar Paulo Alexandre Lima Santiago 01.02.011304.024751/2025-78 Adjunto 15/06/2024 REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2025. ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Reitor da Universidade do Estado do Amazonas <#E.G.B#245752#26#249303/> Protocolo 245752 <#E.G.B#245753#26#249304> CONSELHO UNIVERSITÁRIO () RESOLUÇÃO Nº 048/2025 - CONSUNIV APROVA a resolução do Programa de Professor Visitante da Universidade do Estado do Amazonas - UEA. O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias; CONSIDERANDO o que estabelecem o art. 2.º, inciso I, da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001, e o §2.º, do art. 2.º, do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de pesquisa, ensino e extensão; CONSIDERANDO o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o art. 108, § 1º, da Constituição do Estado do Amazonas de 1989; CONSIDERANDO a Lei nº 2.607, de 28/06/2000; CONSIDERANDO os arts. 14, 16 a 18, da Lei nº 3.656, de 01/09/2011. CONSIDERANDO a resolução do Programa de Professor Visitante da Universidade do Estado do Amazonas, apresentada pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade do Estado do Amazonas, por intermédio da Resolução Nº 028/2024 - CPPG; CONSIDERANDO ainda as justificativas constantes no Processo nº 01.02.011304.010759/2024-76 (UEA); RESOLVE: APROVAR a resolução do Programa de Professor Visitante da Universidade do Estado do Amazonas. CONSIDERANDO que a Universidade do Estado do Amazonas deve procurar manter as condições necessárias para a realização de programas acadêmicos de ensino, pesquisa e extensão dos seus Programas de Pós-Graduação, nas diferentes áreas do conhecimento; CONSIDERANDO que o desenvolvimento desses programas acadêmicos depende de uma ação continuada e efetiva que permita, quando necessário, a composição temporária de professores e pesquisadores experientes e altamente qualificados, incluindo profissionais estrangeiros; CONSIDERANDO que a manutenção de um ambiente intelectualmente estimulante e enriquecedor nas diferentes áreas do conhecimento requer um intercâmbio científico, cultural e técnico de docentes da UEA com seus pares, pertencentes a outras instituições de ensino e pesquisa do Brasil ou do exterior. Art. 1º Atender a necessidade de relevante interesse acadêmico e institucional, objetivando apoiar o desenvolvimento e consolidação dos Programas de Pós-graduação suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com as condições e prazos previstos nesta resolução. §1° As modalidades de professores visitantes são: I - Professor visitante brasileiro; II - Professor visitante estrangeiro; §2° O contrato do professor visitante será por tempo determinado, com regime de trabalho e renovação em consonância com a necessidade temporária de excepcional interesse público, preenchidos os demais requisitos e trâmites disposto nesta Resolução; §3° O candidato a professor visitante deverá preencher os seguintes requisitos: I - Possuir o título de doutor; II - Comprovada experiência na pós-graduação e na pesquisa; III - Produção acadêmica de alto impacto no último quadriênio; IV - Experiência acadêmica em Instituição de Ensino Superior. Art. 2º A contratação de professor visitante prescinde de concurso público e é efetivada a partir da análise de notória capacidade técnica, científica ou artística do candidato, baseada em seu Curriculum Lattes devidamente comprovado e em plano de trabalho a ser desenvolvido, relacionado com a área do conhecimento objeto de seleção, bem como vinculação à Programa de Pós-graduação. Art. 3º A solicitação da contratação de professor visitante é do diretor da Unidade Acadêmica, por iniciativa da coordenação do Programa de Pós-graduação, devendo conter as seguintes informações e documentos: I - Memorando contendo, justificativa detalhada e circunstanciada da necessidade da contratação do professor visitante, com indicação da área do conhecimento de atuação; II - Plano de trabalho contendo a descrição detalhada das atividades de ensino (disciplinas que o professor deverá ministrar) nos programas de pós-graduação e na graduação (excepcionalmente), pesquisa e extensão (projetos que especifiquem a relevância e justificativa, objetivos, metodologia, resultados esperados, agência de fomento, caso houver, e cronograma) devendo ainda incluir orientação e co-orientação acadêmica na Pós-graduação; III - Cronograma de execução do plano de trabalho proposto; IV - Cópia da ata de reunião do Colegiado do Programa de Pós-graduação com a anuência à contratação; V - Datas do início e término do período de contratação; VI - Encaminhamento dos autos à apreciação do Magnífico Reitor. Art. 4° O processo de contratação deverá ser instruído com: a) Memorando da Direção de Unidade com solicitação para contratação de professor visitante, ao Magnífico Reitor; b) Plano de trabalho proposto; c) Cópia da ata de reunião do Colegiado do programa de pós-graduação; d) Manifestação da PROPESP quanto à viabilidade técnica da contratação; e) Declaração quanto à existência de Dotação Orçamentária para atender as novas contratações por parte da Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN); f) Manifestação da Pró-Reitoria de Administração (PROADM) quanto à (in) existência de cumulação de cargos públicos, impacto financeiro e constatação de término de contratação como professor temporário no interstício mínimo de 01 (um) ano, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 2.607/2000; g) Manifestação conclusiva da Procuradoria Jurídica; h) Apreciação e autorização do Magnífico Reitor; i) Autorização do Chefe do Poder Executivo, quando necessário. j) Sendo autorizado, elabora-se o termo de contrato em conformidade com a legislação que trata do assunto. Art. 5° Ao término da vigência do contrato temporário, o professor deverá apresentar, ao coordenador do Programa de Pós-graduação em que está vinculado, um relatório detalhado das atividades realizadas previstas no Artigo 3°, itens II e III, acompanhado de aprovação do Colegiado de Curso, que será encaminhado ao Diretor da Unidade Acadêmica. Parágrafo Único - As publicações científicas e outros produtos ou documentos relativos à pesquisa desenvolvida durante o período do contrato deverão, obrigatoriamente, conter a associação do nome do professor visitante à UEA e serem anexados ao relatório. Art. 6° A solicitação de renovação de contrato, quando couber, é de iniciativa da Coordenação de Curso de Pós-Graduação, validada pela Direção de Unidade, devendo conter um único pedido por solicitação e incluir os mesmos documentos listados no Artigo 4°, porém relativos à renovação de contrato. Art. 7° As contratações de que trata esta resolução serão realizadas em regime de vinte (20) ou quarenta (40) horas semanais, de acordo com a necessidade apresentada e a disponibilidade orçamentária; Art. 8° A remuneração dos professores visitantes contratados nos termos desta resolução é fixada pela Lei nº 3.656/2011, em consonância com o Nível Adjunto A. Art. 9° Os processos de contratação, ou de renovação de contrato, previstos nesta resolução, devem ser encaminhados pelo Diretor da Unidade Acadêmica ao Reitor, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para o início do contrato ou renovação do mesmo. Art. 10° Ao professor visitante ficam vedadas as atividades administrativas e de representação na UEA, salvo com expressa autorização do Reitor. Art. 11° Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Universitário - CONSUNIV. Art. 12° A contratação de professor visitante reger-se-á pelo trâmite da presente Resolução, pelas Leis nº 2.607/2000 e nº 3.656/2011. Art. 13° A presente Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Nº 34/2024 - CONSUNIV. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025. () Republicada por necessidade de correção na resolução publicada no DOE em 28/09/2025 ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA <#E.G.B#245753#26#249304/> Protocolo 245753 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO