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Diário Oficial da União · 16/10/2025 · pág. 66

DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292025101600066 66 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7050 Seção 2 DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA PORTARIA N° 3.418, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR DE GESTÃO CORPORATIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO substituto, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso II, do art. 1º da Portaria nº 594, de 14 de fevereiro de 2023, e, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso VIII da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, considerando o contido no Processo nº 00190.110033/2025-33, resolve: Art. 1º Declarar vago o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle ocupado pelo servidor THIAGO ALENCAR GOMES, matrícula SIAPE nº 1855778, classe C, padrão II, com fundamento no artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por motivo de posse em outro cargo inacumulável, a contar de 07 de outubro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEOVANNI CANDIDO DEMATTE PORTARIA N° 3.419, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR DE GESTÃO CORPORATIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO substituto, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso II, do art. 1º da Portaria nº 594, de 14 de fevereiro de 2023, e, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso VIII da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, considerando o contido no Processo nº 00190.110062/2025-03, resolve: Art. 1º Declarar vago o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle ocupado pelo servidor AKANE MAKENDÊ SANTOS, matrícula SIAPE nº 1019462, classe C, padrão II, com fundamento no artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por motivo de posse em outro cargo inacumulável, a contar de 13 de outubro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEOVANNI CANDIDO DEMATTE Conselho Nacional do Ministério Público PORTARIA CNMP-PRESI Nº 271 DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Arts. 130-A, I, da Constituição Federal, e 12, XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público; e CONSIDERANDO a Portaria CNMP/PRESI Nº 153, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017, que regulamenta a Política de Segurança Institucional do Conselho Nacional do Ministério Público, estabelece em seu art. 4º, §2º inciso IV a Segurança da Informação como medida de segurança institucional; CONSIDERANDO a Portaria CNMP/PRESI Nº 67, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018, que regulamenta o Plano de Segurança Institucional do Conselho Nacional do Ministério Público (PSI), dispõe que a segurança da informação compreende a proteção da informação contra ameaças à confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade, para minimizar riscos, garantir a eficácia dos processos de negócio e preservar a imagem do CNMP; CONSIDERANDO a Portaria CNMP/PRESI Nº 23, DE 23 DE JANEIRO DE 2023, que dispõe sobre a estrutura organizacional, organização interna e as atribuições das unidades administrativas do Conselho Nacional do Ministério Público, estabelece em seu art. 74 inciso IV, art. 77 inciso III e art. 78 inciso VI, que as unidades da Secretária de Informação (STI) como responsáveis por planejar, gerenciar, monitorar e executar atividades relacionadas à segurança da informação nos ativos de tecnologia da informação; CONSIDERANDO a Política Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público (PNTIMP), instituída pela Resolução CNMP nº 171, de 27 de junho de 2017; CONSIDERANDO os Planos de Gestão de Riscos e de Segurança Institucional do Conselho Nacional do Ministério Público, instituídos pela Portaria CNMP-PRESI nº 167, de 4 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de proteção de dados pessoais estabelecida pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LG P D ) ; CONSIDERANDO o Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) no Processo nº 036.301/2021-3 (Relatório de Acompanhamento), que fez auditoria de acompanhamento e mapeamento da maturidade das organizações públicas federais quanto à implementação de controles críticos de segurança cibernética (SegCiber); CONSIDERANDO que a PNCiber-MP é parte integrante da Política de Segurança Institucional do Ministério Público (PSI/MP), instituída pela Resolução CNMP nº 156/2016, a fim de regulamentar o subgrupo de medidas voltadas à segurança da informação nos meios de tecnologia da informação e comunicação; CONSIDERANDO que cibersegurança integra o conjunto de medidas de contrainteligência das unidades e ramos do Ministério Público, nos termos da Resolução CNMP nº 260/2023; CONSIDERANDO a proliferação dos ciberataques de forma significativa e massiva, de tal maneira, que as equipes de tecnologia da informação estão sendo extremamente exigida em atividades diárias de mitigação e proteção, já que é de responsabilidade de servidores efetivos a resposta a incidentes de segurança institucional da informação; CONSIDERANDO a Resolução CNMP Nº 294/2024, que institui a Política e o Sistema Nacional de Cibersegurança do Ministério Público (PNCiber-MP) e estabelece em seu art. 8º, Inciso VI a obrigatoriedade de instituição de ETIR, resolve: Art. 1º Instituir e regulamentar o funcionamento do time de respostas a incidentes cibernéticos do Conselho Nacional do Ministério Público, doravante denominado Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR. Art. 2º Para os efeitos desta portaria considera-se: I - agente responsável: servidor público do Conselho Nacional do Ministério Público de notório conhecimento técnico ou gerencial em cibersegurança; II - incidente de Segurança: evento simples ou uma série de eventos de segurança da informação, confirmado ou sob suspeita, indesejados ou inesperados, relacionado a segurança da informação; III - público-Alvo: Conjunto de pessoas, setores, órgãos ou entidades relacionadas à segurança cibernética e, no que couber, à segurança da informação em repouso, em processamento ou em trânsito na infraestrutura cibernética, em âmbito geral, do Conselho Nacional do Ministério Público; Art. 3º A ETIR/CNMP tem por missão desenvolver ações de segurança institucional da informação que visam prevenir, detectar, tratar e responder às ameaças digitais, utilizando-se um conjunto adequado de controles, incluindo políticas, regras, processos, procedimentos, estruturas organizacionais, tecnologias e pessoas, com a finalidade de mitigar impactos relacionados à disponibilidade, à integridade, à confidencialidade e à autenticidade das informações para minimizar riscos, garantir a eficácia dos processos de negócio e preservar a imagem do Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 4º Constitui público-alvo da ETIR/CNMP todos os usuários que utilizem o ambiente tecnológico do CNMP que venham a sofrer e/ou registrar eventos identificados como incidentes de segurança cibernéticos. Art. 5º A ETIR/CNMP atuará subordinado à Coordenadoria de Gestão de Infraestrutura e Segurança (COGIS), unidade responsável por coordenar as atividades relacionadas à segurança da informação nos ativos de tecnologia da informação. Art. 6º Integram a ETIR/CNMP: I - o chefe da Divisão de Segurança Cibernética (DISEG), designado como Agente Responsável pela ETIR; II - um servidor da Divisão de Segurança Cibernética (DISEG); III - um servidor responsável pela infraestrutura tecnológica de salvaguarda e recuperação de dados digitais; IV - um servidor responsável pela infraestrutura e administração tecnológica de sistemas; V - um servidor responsável pela infraestrutura e administração tecnológica de interconexões e controle de acesso à rede; VI - um servidor responsável pela integridade, disponibilidade e confidencialidade da infraestrutura tecnológica de banco de dados; VII - um servidor responsável por políticas de rede, gerenciamento e gestão de configuração de máquinas de usuários finais; VIII - um servidor responsável pela mitigação de riscos de segurança cibernética nos sistemas de informações; e IX - o Coordenador da Coordenadoria de Gerenciamento Estratégico e Segurança Institucional. § 1º Os integrantes da ETIR serão designados por ato da Secretaria-Geral. § 2º Os membros além das suas funções regulares, desempenharão atividades relacionadas ao tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais, de forma proativa na conscientização, disseminação e aplicação de práticas e ações voltadas a mitigação de riscos de segurança cibernética nos sistemas e ativos de TI e de forma reativa quando acionado a atuar em incidentes de segurança cibernéticos. § 3º As atividades reativas e emergenciais da ETIR terão prioridade sobre aquelas designadas pelos gestores de seus respectivos integrantes. Art. 7º Quando necessário que as atividades para tratamento e resposta a incidentes de segurança da informação sejam realizadas após a jornada normal de trabalho, fica previamente autorizado o serviço extraordinário acima de 10 (dez) horas diárias nos termos da portaria PRESI 74/2017. Art. 8º A ETIR/CNMP terá autonomia compartilhada, atuando em consonância com as unidades do órgão quanto ao processo de tomada de decisão sobre medidas a serem adotadas diante incidentes de segurança, recomendando procedimentos a serem executados ou medidas de recuperação durante a identificação de uma ameaça e debaterá as ações a serem tomadas, seus impactos e repercussão, caso as recomendações não sejam seguidas Parágrafo único. A ETIR/CNMP poderá solicitar apoio multidisciplinar abrangendo as áreas de tecnologia da informação, jurídica, comunicação, controle interno, segurança institucional, dentre outras necessárias para responder aos incidentes de segurança cibernética de maneira adequada e tempestiva. Art. 9º Compete à ETIR/CNMP: I - receber, filtrar, classificar, registrar e realizar as análises dos incidentes de segurança, procurando extrair informações que permitam impedir a continuidade da ação maliciosa; II - adotar ações proativas de testes de intrusão, varreduras e gestão de vulnerabilidades; III - sugerir a implementação de medidas e ações preventivas e proativas como forma de antecipar possíveis incidentes de segurança cibernética; IV - acompanhar, em âmbito nacional e internacional, a evolução de técnicas, táticas e procedimentos, bem como atividades inerentes ao tratamento de incidentes de segurança da informação; V - emitir recomendações para as áreas de tecnologia da informação e outros setores quanto aspectos de segurança cibernética; VI - relacionar-se com outras ETIRs para compartilhamento de informações de relevância para o aumento da resiliência cibernética da organização; VII - propor regulamentação de matérias afetas ao tratamento de incidentes de segurança da informação no âmbito do CNMP; e VIII - cooperar com outras equipes internas e organizações relevantes para lidar com incidentes de segurança cibernética. Art. 10. A ETIR/CNMP definirá e dará publicidade dos canais de comunicação que serão utilizados para receber as notificações e atividades relacionadas a incidentes de segurança. Art. 11. Incluir o inciso VI ao §1º do art. 1º da Portaria CNMP-PRESI Nº 77, de 26 de julho de 2016 com a seguinte redação: " Art. 1º....................................................................... § 1º ............................................................................. VI - segurança da informação. ...................................................................................." (NR) Art. 12. Este documento deverá ser revisado periodicamente. Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA CNMP-SG Nº 395, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições previstas no art. 1º da Portaria CNMP-PRESI nº 57, de 27 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 35 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o que consta do Processo Administrativo SEI nº 19.00.6530.0005031/2025-50, resolve: Art. 1º Exonerar, a pedido, LUIZ ALBERTO WEBER, no cargo em comissão código CC-4, do Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS VINICIUS ALVES RIBEIRO PORTARIA CNMP-SG Nº 409 DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições previstas no art. 1º, XII, da Portaria CNMP-PRESI nº 57, de 27 de maio de 2016 e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso I e no art. 10 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o que consta do Processo Administrativo SEI nº 19.00.6530.0001228/2024-46, resolve: Art. 1º Nomear, na forma discriminada no Anexo, em caráter efetivo, o(a) candidato(a) habilitado(a) no 2º Concurso Público para Provimento de Cargos de Analista e Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, homologado pelo Edital CNMP nº 18, de 4 de janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União, seção 3, edição de 8 de janeiro de 2024. Art. 2º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS VINÍCIUS ALVES RIBEIRO ANEXO I - Cargo: Técnico Administrativo, Código TC 201.00, Classe A e Padrão 1 . .Classificação .Inscrição .Nome .Origem da Vaga . .8 .10010359 .VIRGINIA ARRUDA DE MEDEIROS CO R R E I A .VACÂNCIA - ANDRESSA CRISTINA SANTOS DE DEUS, CPF: XXX.760.671-XX - Portaria CNMP-SG nº 402, de 09/10/2025, DOU 10/10/2025.