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Diário Oficial da União · 16/10/2025 · pág. 41

DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600041 41 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º O SPSBD-GC segue as seguintes diretrizes: I - articulação com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF como serviço de referência para o Trabalho Social com Famílias e Território, garantindo integração metodológica e complementaridade das ações; II - territorialização das ações, orientada pela vigilância socioassistencial, com identificação qualificada das demandas, assegurando respostas contextualizadas às realidades locais; III - centralidade na família como núcleo de socialização primária e espaço privilegiado de cuidado e proteção, fortalecendo sua função protetiva; IV - promoção do desenvolvimento integral da criança, fundamentada em práticas lúdicas, interações afetivas e experiências de convivência coletiva, reconhecendo o brincar como dimensão estruturante da infância; V - reconhecimento e valorização da diversidade, contemplando crianças com deficiência, diferentes arranjos familiares, identidades e contextos socioculturais, com respeito à pluralidade; e VI - intersetorialidade como princípio estratégico, com ênfase na articulação entre saúde, educação, trabalho, cultura, habitação e direitos humanos, visando: a) o acesso integral ao conjunto de direitos da população priorizada; b) a integralidade e a transversalidade do cuidado; c) a consideração das múltiplas desigualdades sociais; e d) a valorização da interculturalidade nas políticas públicas de cuidado. Art. 4º O SPSBD-GC deverá priorizar as famílias em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social de: I - gestantes e crianças de 0 a 3 anos inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico; II - crianças de 0 a 6 anos completos beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC; III - gestantes e crianças de até 6 anos completos beneficiárias dos benefícios Primeira Infância, gestante e nutriz do Programa Bolsa Família - PBF; IV - crianças até 6 anos que perderam pelo menos um de seus responsáveis familiares decorrente da COVID 19 ou por feminicídio; V - gestantes e crianças de até 6 anos completos de povos e comunidades tradicionais, população do campo, floresta e água; VI - gestantes e crianças de até 6 anos completos em situação de rua ou domicílio improvisado; VII - gestantes e crianças de até 6 anos completos migrantes, apátridas e refugiadas; VIII - gestantes e crianças de até 6 anos completos em atendimento no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; IX - crianças de 0 a 6 anos atendidas no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI - ou reintegrada às suas famílias ou em famílias acolhedoras X - crianças de 0 a 6 anos em famílias em situação de não cumprimento de condicionalidades do PBF; XI - crianças de 0 a 6 anos completos em situação de trabalho infantil; XII - crianças de 0 a 6 anos em família monoparental; XIII - crianças de 0 a 6 anos cujo cuidador principal tenha baixa escolaridade; XIV - crianças de 0 a 6 anos em famílias cujo cuidador principal seja adolescente; XV - crianças de 0 a 6 anos em família com pessoa com deficiência ou idosos com algum grau de dependência; XVI - crianças de 0 a 6 anos meses em insegurança alimentar; e XVII - crianças de 4 a 6 anos fora da escola. § 1º O público em situação prioritária será identificado de forma integrada ao referenciamento das famílias no CRAS/PAIF, por meio das informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, Prontuário eletrônico e da busca ativa e da articulação com a rede de proteção social. § 2º As informações para identificação do público em situação prioritária não disponíveis no CadÚnico serão obtidas a partir da implementação e integração com o Prontuário Eletrônico do SUAS e com o Sistema Nacional de Informação sobre o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância ou outras fontes de dados. CAPÍTULO II DAS AÇÕES Art. 5º Para a consecução dos objetivos do SPSBD-GC tem-se como principais ações: I - visitas domiciliares; II - qualificação da oferta dos serviços socioassistenciais e fortalecimento da articulação da rede socioassistencial, visando assegurar a complementariedade das ofertas no âmbito do SUAS, dentre outras; e III - fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e com sistema de justiça e de garantia de direitos; e IV - mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico. Parágrafo único. As ações do SPSBD-GC serão desenvolvidas de forma integrada, observando-se as competências dos entes federados e a articulação intersetorial. Art. 6º As visitas domiciliares consistem, em ações planejadas e sistemáticas, com metodologia específica, observadas as especificidades do Sistma Único de Assistência Social -SUAS. Art. 7º As visitas domiciliares visam à atenção integral das demandas das famílias e considerando as necessidades e potencialidades destas e o enfrentamento de vulnerabilidades, bem como o apoio em sua função protetiva no âmbito da Política Nacional de Assistência Social - PNAS. Art. 8º As visitas domiciliares serão desenvolvidas pelos municípios e Distrito Federal e deverão ser: I - realizadas por profissionais de nível médio e superior em consonância com a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, e a Resolução nº 09, de 15 de abril de 2014, ambas do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; II - mediante consentimento de um cuidador familiar responsável; e III - referenciadas ao CRAS que deverá articular sua oferta com os demais serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas visando a atenção à integralidade das demandas das famílias. Parágrafo único. Os profissionais do SUAS que realizarão as visitas domiciliares devem ser capacitadas, necessariamente, antes de dar início às visitas domiciliares. Art. 9º A visita domiciliar será realizada com periodicidade mínima de 2 (duas) vezes ao mês. Parágrafo único. O número máximo de visitas domiciliares mensais será definido pelas equipes de referência nos Plano de Desenvolvimento da Criança e da Família de acordo com a necessidade de cada família com gestante ou criança. Art. 10. O planejamento das visitas domiciliares observará diagnósticos socioterritoriais, tendo o CRAS como referência no território para a gestão das ações do SPSBD-GC. Art. 11. As visitas domiciliares deverão considerar o contexto familiar, as necessidades e potencialidades das famílias e possibilitar suportes e acessos para fortalecer sua função protetiva e o enfrentamento de vulnerabilidades em conformidade ao plano de acompanhamento familiar elaborado e desenvolvido pelas equipes do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI. Art. 12. Para a oferta das visitas domiciliares pelos profissionais de que trata o inciso II do caput do art. 5º, os municípios e o Distrito Federal poderão firmar parcerias com as entidades ou organizações de assistência social. Parágrafo único. As entidades que ofertarem o serviço deverão seguir: I - os princípios e diretrizes da PNAS; II - a Resolução CNAS nº 21, de 24 de novembro de 2016; e III - as orientações e normativos do SPSBD-GC. CAPÍTULO III DA EQUIPE DE REFERÊNCIA E ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DO MUNICÍPIO E DISTRITO FEDERAL Art. 13. A equipe de referência do SPSBD-GC deverá ser composta pelas categorias profissionais de nível superior reconhecidas pela NOB-RH e Resolução CNAS nº 17/2011 e por profissionais de nível médio conforme as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio do Sistema Único de Assistência Social - SUAS segundo a Resolução CNAS nº 09/2014. Art. 14. A equipe de referência municipal e do Distrito Federal do SPSBD-GC deverá ser referenciada ao CRAS. Art. 15. Integram a equipe de referência do SPSBD-GC, nos municípios e Distrito Federal: I - técnico de referência: profissional de nível superior, preferencialmente psicólogo e assistente social, tendo como principais funções: a) atuar na implementação e orientação técnica do SPSBD-GC; b) atuar nas atividades de capacitação e educação permanente do educador social; c) apoiar o planejamento e registro de informações; d) acompanhar e orientar as atividades dos educadores sociais, assegurando qualidade técnica, ética e pedagógica da visita; e) apoiar a elaboração, acompanhamento e atualização dos Planos de Desenvolvimento da Criança e da Família; f) promover reuniões periódicas de equipe, voltadas à formação continuada e acompanhamento aos trabalhadores; g) participar nos processos de planejamento, organização e implantação do SPSBD-GC no território; h) participar na elaboração, implementação e avaliação dos fluxos com a rede socioassistencial e intersetorial relacionados à atuação do SPSBD-GC em rede; i) participar de reuniões, encontros ou grupos de trabalho para discussões de casos em atendimento comum, análise de informações sobre o território, alinhamento conceitual entre os serviços existentes no território, entre outras; j) promover permanente integração com a equipe do PAIF e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV para assegurar a complementariedade entre os serviços; k) planejar, organizar e realizar a acolhida no serviço, definindo a metodologia e os profissionais envolvidos; l) realizar a busca ativa de famílias, criança e gestantes e orientar educadores sociais para fazê-los; m) coordenar a elaboração do planejamento de ações de proteção para as famílias; n) planejar com os educadores sociais a organização, a periodicidade e a duração das atividades no domicílio; o) orientar e apoiar os educadores sociais no desenvolvimento das atividades no domicílio; p) articular a inserção do SPSBD-GC nos processos de mobilização para a cidadania no território; q) planejar e coordenar os encontros coletivos com as famílias e cuidadores familiares no território; r) registrar e manter atualizadas as informações no âmbito da visita nos instrumentais definidos; s) definir e organizar as agendas e as rotinas de trabalho; t) realizar reuniões intrasetorial, intersetorial e interdisciplinares para estudos de casos, quando necessário; u) organizar e realizar o monitoramento dos encaminhamentos à rede socioassistencial e de políticas; v) elaborar relatórios das ações realizadas; w) realizar o monitoramento e avaliação das ações propostas no SPSBD-GC; e x) outras atividades inerentes ao SPSBD-GC, de acordo com a realidade local. II - educador social: profissional de nível médio responsável pelo planejamento, realização e acompanhamento das visitas domiciliares ao público beneficiário, tendo como principais funções: a) participar nos processos de planejamento do SPSBD-GC; b) realizar a visita domiciliar; c) preencher os instrumentais de trabalho; d) participar na elaboração do planejamento das ações de proteção socioassistencial das famílias; e) organizar a programação periódica das visitas domiciliares ou encontros coletivos de cada usuário acompanhado, com a definição da frequência e do tempo de visita; f) planejar visitas no domicílio e território ou encontros coletivos, de acordo com as atividades previstas para cada famílias; g) orientar as famílias sobre as redes de serviços e ações existentes no território; h) ampliar os processos participativos das famílias inseridas no serviço; i) realizar as atividades envolvendo as famílias no espaço do domicílio e território; j) comunicar ao técnico de referência do SPSBD-GC sobre situações de vulnerabilidade social apresentadas pelas famílias, ou observadas durante a visita domiciliar; k) apoiar os processos de encaminhamentos das famílias para acesso a serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda, quando necessário; l) estimular a participação das famílias nos encontros do território e nas atividades de mobilização para a cidadania; m) registrar as informações relativas à visita no domicílio no instrumental específico do SPSBD-GC; n) participar das reuniões de estudo de caso das famílias atendidas; o) participar das reuniões de equipe para o planejamento de atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultados; p) participar da capacitação introdutória, ou seja, prévia à atuação no domicílio; q) participar das atividades de educação permanente da equipe; e r) outras atividades inerentes ao serviço, de acordo com a realidade local. § 1º É vedada a acumulação das funções de técnico de referência e educador social. § 2º É vedada a acumulação das funções de técnico de referência do SPSBD- GC e da equipe de referência do PAIF. § 3º É vedada a acumulação da função de educador social do SPSBD-GC com qualquer outra função. Art. 16. Para a execução do SPSBD-GC, os municípios e Distrito Federal deverão seguir a seguinte carga horária por profissional, de acordo com a meta pactuada, observados os seguintes limites: I - o técnico de referência do SPSBD-GC com carga horária de 40 (quarenta) horas acompanhará no máximo 16 (dezesseis) educadores sociais em um único município; II - o técnico de referência do SPSBD-GC com carga horária de 30 (trinta) horas acompanhará no máximo 12 (doze) educadores sociais; e