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Diário Oficial da União · 16/10/2025 · pág. 40

DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600040 40 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 288/MB/MD, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Fixa os interstícios para os diversos Corpos e Quadros de Oficiais, a vigorarem em 2026. O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 59 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e o art. 7° do Decreto n° 107, de 29 de abril de 1991, combinados com o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, resolve: Art. 1° Fixar os interstícios, para os diversos Corpos e Quadros de Oficiais, que vigorarão no ano de 2026, conforme o quadro que a esta acompanha. Art. 2° Revoga-se a Portaria n° 244/MB/MD, de 21 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União n° 206, de 23 de outubro de 2024, Seção 1, página 91. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2026. MARCOS SAMPAIO OLSEN ANEXO INTERSTÍCIOS A VIGORAREM EM 2026, PARA OS DIVERSOS CO R P O S / Q U A D R O S . .POSTO CO R P O S / Q U A D R O S .CMG .CF .CC .CT .1°Ten .2°Ten . .CA .4a9m .5a .6a .6a .4a .3a . .QC-CA .- .- .- .- .4a .2a8m . .FN .4a .5a .6a .6a .4a .3a . .QC-FN .- .- .- .- .4a .2a8m . .IM .4a .5a .6a .6a .4a .3a . .QC-IM .- .- .- .- .4a .2a8m . .CEM .4a .7a .8a .7a .7a .- . .Md .4a .7a .8a .7a .6a .- . .CD .- .7a .7a .7a .7a .- . .S .- .7a .7a .7a .7a .- . .T .- .7a3m .8a .7a .7a .- . .CN .- .6a .7a .7a .7a .- . .AA .- .5a .6a .6a .4a .2a8m . .AFN .- .5a .6a .6a .4a .2a8m Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.384, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Torna sem efeito Portaria de reconhecimento de famílias da Comunidade Quilombola Gurutuba, código SIPRA MG0561000, localizado no município de Pai Pedro, Jaiba, Gameleiras e Porteirinha, no estado de Minas Gerais. A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria n.º 1322, de 04 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 08 de setembro de 2025, edição n.º 170, seção 1, página 42, que reconheceu 891 (oitocentas e noventa e uma) famílias da Comunidade Quilombola Gurutuba, código SIPRA MG0561000, com área de 45.589,2093 (quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove hectares, vinte ares e noventa e três centiares), localizado no município de Pai Pedro, Jaiba, Gameleiras e Porteirinha, no estado de Minas Gerais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.117, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a revogação da Portaria MDS nº 137, de 18 de dezembro de 2013, e da Portaria MDS nº 11, de 11 de fevereiro de 2016. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 19, inciso I, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve: Art. 1º Ficam revogadas a Portaria nº 137, de 18 de dezembro de 2013, e a Portaria nº 11, de 11 de fevereiro de 2016, ambas do Ministério Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CIT Nº 29, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre diretrizes do Prontuário Eletrônico do Sistema Único de Assistência Social (Prontuário SUAS). A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das competências estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre diretrizes do Prontuário Eletrônico do Sistema Único de Assistência Social - Prontuário SUAS, em consonância com os preceitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 2º O Prontuário SUAS é um direito dos indivíduos e da família usuária do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, viabilizado por meio de sistema autônomo, com a finalidade de registro profissional de informações, considerando o conjunto dos serviços e benefícios e atribuições reguladas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. §1º As informações do trabalho social com famílias e indivíduos serão registradas em prontuários, preferencialmente, em meios eletrônicos. §2º A responsabilidade por zelar pela guarda, confidencialidade e segurança das informações do Prontuário SUAS se concentra na unidade pública e na equipe de referência do SUAS. Art. 3º O Prontuário SUAS contém dados pessoais e podem conter dados pessoais sensíveis que subsidiam o processo de planejamento e operacionalização da política nacional de assistência social, resguardando-se as atribuições específicas dos profissionais do SUAS, conforme a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012. Parágrafo único. A operacionalização do Prontuário SUAS deverá ser orientada pela ética, o sigilo profissional, a equidade, o aprimoramento e a modernização do SUAS. Art. 4º Os dados do Prontuário SUAS tem por finalidade assegurar os direitos socioassistenciais, por meio da vigilância, gestão, pesquisa, e execução de serviços socioassistenciais contínuos. Parágrafo único. É vedado o tratamento de dados do Prontuário SUAS para quaisquer outros fins que não os previstos no caput do art. 3º. Art. 5º O Prontuário SUAS é regido pelas seguintes diretrizes: I - respeito à integralidade de proteção social da pessoa e da família; II - fomento à integralidade do trabalho social no SUAS; III - ampliação de acesso a direitos e de proteção social; IV - simplificação e facilitação dos registros, sob a perspectiva de trabalhadoras(es) e usuárias(os); V - interoperabilidade com sistemas de informação das demais políticas públicas para fins de modernização e transparência, resguardadas as informações do registro profissional do(as) trabalhadores(as) do SUAS e protegidas por sigilo. VI - proteção, privacidade e confidencialidade dos dados das(os) usuárias(os); e VII - acesso diferencial ao prontuário segundo características do trabalhador do SUAS (cargo, função, serviço, formação, unidade ou órgão em que trabalha). Art. 6º O tratamento de dados do Prontuário SUAS deverá observar: I - a autenticidade, integralidade e segurança da informação, de modo a assegurar a proteção dos dados contra acessos não autorizados, perdas, vazamentos ou modificações indevidas; II - a privacidade e confidencialidade, de modo a impedir o acesso indevido a dados pessoais fora das hipóteses de tratamento permitidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; III - a centralidade na família e no território, de modo a assegurar ao titular o acesso às suas informações e às informações sobre o tratamento de seus dados; IV - a transparência e a responsabilidade, de modo a garantir a clareza nos processos de tratamento de dados e a responsabilização dos agentes públicos e privados envolvidos; V - o uso ético e legal dos dados, observados os princípios da finalidade, da necessidade, da minimização e da não discriminação; e VI - a eficiência e melhoria da gestão, de modo a promover o uso dos dados para qualificar os serviços da assistência social. Art. 7º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate a Fome dispor sobre a Política Nacional de Privacidade e Proteção de Dados do Prontuário Eletrônico do SUAS. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PENÉLOPE REGINA SILVA DE ANDRADE Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social CYNTIA FIGUEIRA GRILLO Presidente do Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social ANDRÉ QUINTÃO SILVA Secretário Nacional de Assistência Social RESOLUÇÃO CIT Nº 30, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos e pactua suas ações no Sistema Único de Assistência Social. A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das competências estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, resolve: Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio (SPSBD-GC) para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos completos - SPSBD-GC voltado à provisão de cuidados, apoio e acompanhamento socioassistencial que promovam o fortalecimento da função protetiva familiar, dos vínculos familiares, comunitários e territoriais, bem como a parentalidade positiva e protetiva, por meio do acesso às seguranças socioassistenciais, contribuindo para a proteção e o desenvolvimento integral de crianças na primeira infância e de gestantes. Parágrafo único. O SPSBD-GC visa o fortalecimento da função protetiva familiar, assegurando o acesso às seguranças socioassistenciais - acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio - com centralidade na família e fundamentado na lógica da territorialização da política de assistência social. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º São objetivos do SPSBD-GC: I - fortalecer vínculos familiares, comunitários e territoriais, por meio de experiências significativas de convivência e cuidado, respeitando culturas, saberes e modos de vida; II - estimular a parentalidade positiva e protetiva e o cuidado responsivo, consolidando vínculos afetivos, interações familiares qualificadas e práticas de educação não violenta, pautadas no afeto, no respeito e na corresponsabilização entre homens e mulheres; III - garantir o direito ao brincar, reconhecendo-o como expressão da subjetividade, da cultura e da aprendizagem, bem como prática estruturante do desenvolvimento infantil, da convivência e da proteção social respeitando as vivências e diversidades das infâncias; IV - desenvolver ações socioeducativas com metodologias ativas, participativas e lúdicas, que favoreçam o desenvolvimento de habilidades sociais, emocionais, cognitivas e relacionais de crianças e cuidadores familiares; V - realizar escuta qualificada de famílias as devidas mediações e encaminhamentos que favoreçam o cuidador familiar, reconhecendo suas necessidades, potencialidades e estratégias próprias de cuidado, valorizando sua autonomia e protagonismo; VI - identificar e intervir preventivamente em situações de desproteção, vulnerabilidade e risco social, por meio de visitas no domicílio, prevenindo violações de direitos, seus agravos e institucionalizações; VII - ampliar o acesso das famílias a serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, articulando-se com as políticas públicas de saúde, educação, cultura, habitação, trabalho, moradia, infraestrutura, mobilidade e direitos humanos, em uma perspectiva intersetorial e integral; VIII - fomentar a efetivação das seguranças socioassistenciais - acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio - como condição indispensável a proteção social das famílias e ao desenvolvimento integral das crianças; IX - promover o engajamento de cuidadoras, cuidadores e demais membros familiares, especialmente em contextos de vulnerabilidade, isolamento ou sobrecarga, incentivando corresponsabilidades protetivas e redes de apoio mútuo; e X - identificar e fortalecer a intersetorialidade e as redes de proteção no território, assegurando articulação com as políticas públicas de saúde, educação, cultura, habitação, trabalho, infraestrutura, mobilidade e direitos humanos, de modo a garantir respostas integradas, eficazes e humanizadas às demandas das famílias com gestantes e crianças pequenas, visando a proteção integral.