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Diário Oficial da União · 16/10/2025 · pág. 49

DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600049 49 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DOS USUÁRIOS E PARAMÊTROS DE USO Art. 11. Os usuários do SEI-MEC são definidos como: I - usuário interno: a) servidores e empregados públicos, estagiários, prestadores de serviços terceirizados ou outras pessoas com vínculo formal, em exercício no Ministério da Educação; que tenham acesso, de forma autorizada, para atuar em processos administrativos eletrônicos do SEI; e b) servidores e empregados públicos que, embora não se encontrem em exercício no Ministério da Educação, tenham sido designados para atuar como presidente, membro ou colaborador/convidado de colegiados e comissões no âmbito deste órgão, tenham acesso, de forma autorizada, para atuar em processos administrativos eletrônicos do SEI; e II - usuário externo: pessoa natural, atuando em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, ou servidor e empregado público de outros órgãos, com a finalidade de acessar, acompanhar ou atuar em processos administrativos eletrônicos do SEI-MEC, e que não se enquadre como usuário interno. Seção I Dos usuários internos: perfis, cadastros e responsabilidades Art. 12. O perfil de acesso dos usuários internos do SEI-MEC definirá o nível de acesso e as autorizações de uso do sistema, no que se refere ao cadastro e tramitação de processos, bem como à geração e assinatura de documentos. § 1º De modo geral, os perfis de acesso atribuídos aos usuários internos do SEI-MEC são: I - administrador: restrito aos usuários em exercício na Unidade de Gestão e na Unidade Técnica do SEI-MEC, que possuem atribuição legal para gerenciamento e gestão documental e sistêmica do sistema; II - gestão: restrito aos titulares de Unidades Usuárias e a seus respectivos substitutos, bem como a servidores em exercício na unidade do Protocolo Central, que possuem permissão para implementação das funcionalidades de ordenação de árvore processual e de cancelamento de documentos; III - básico: atribuído aos servidores, empregados públicos e estagiários, em exercício no Ministério da Educação, e aos servidores e empregados públicos que, embora não se encontrem em exercício neste Ministério, tenham sido designados para atuar como presidente, membro ou colaborador/convidado de colegiados e comissões no âmbito deste órgão; e IV - colaborador: atribuído aos prestadores de serviços terceirizados ou outras pessoas com vínculo formal, que necessitem utilizar o SEI-MEC para executar suas atividades e atribuições. § 2º A atribuição de outros perfis e de permissões para implementação de funcionalidades a usuários internos poderá ser realizada conforme necessidade do órgão, mediante justificativa e avaliação da Unidade de Gestão do SEI-MEC. Art. 13. A concessão, alteração e exclusão de cadastro e de permissões dos usuários internos do sistema será realizada mediante solicitação formalizada, pelo titular de Unidades Usuárias, à Unidade de Gestão do SEI-MEC, por intermédio de formulário próprio disponível na página da intranet do Ministério da Educação. § 1º Um usuário interno poderá ser associado a mais de uma unidade do SEI- MEC, de acordo com as atividades desenvolvidas no órgão, desde que haja aprovação das respectivas autoridades competentes das unidades envolvidas. § 2º Servidor oficialmente designado como substituto terá permissão de usuário na unidade do substituído. § 3º No caso de mudança de lotação do usuário interno, o responsável pela unidade anterior solicitará à Unidade de Gestão do SEI-MEC a imediata exclusão da permissão de acesso e a unidade de destino solicitará nova permissão. § 4º O usuário interno detentor de credencial de acesso a processos sigilosos, concluídos ou em tramitação, que tenha sua lotação ou função alterada, deve realizar a transferência de credencial nos referidos processos ao seu sucessor ou ao seu substituto, se for o caso. Art. 14. A retirada ou suspensão das permissões dos usuários internos ocorrerá nos seguintes casos: I - exoneração de servidor(a) nomeado em cargo em comissão e sem vínculo com o Ministério da Educação, com a retirada da permissão imediatamente a partir da comunicação pela autoridade competente ou da publicação do ato no Diário Oficial da União - DOU; II - desligamento de estagiário e de prestadores de serviços terceirizados ou outras pessoas com vínculo formal, com a retirada da permissão imediatamente após a formalização do desligamento da unidade à qual pertencia; III - afastamento por decisão judicial com a retirada da permissão na data da intimação da decisão, até eventual decisão em contrário; e IV - vacância ou exoneração de servidor efetivo do cargo público pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Educação, nos termos dos arts. 33 e 34 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da formalização do pedido ou da efetivação do ato, de acordo com o caso concreto. Parágrafo único. Nos casos de afastamentos e licenças previstos em lei, a unidade poderá suspender a permissão de acesso de usuários, devendo garantir o acesso aos processos pessoais mediante os mecanismos de acesso externo do SEI-MEC. Art. 15. É de responsabilidade dos usuários internos do SEI-MEC: I - zelar pela correta utilização do sistema; II - consultar diariamente o sistema, a fim de verificar e confirmar o recebimento de processos administrativos eletrônicos; III - observar a correta utilização dos tipos de processo, nos processos gerados e nos que tramitam por sua unidade, e, quando necessário, alterá-los; IV - verificar, imediatamente após o recebimento do processo em sua unidade, o nível de acesso atribuído, o tipo de processo e os tipos de documentos externos, ajustando-os sempre que necessário; V - revisar, obrigatoriamente, o nível de acesso restrito de documento preparatório após a conclusão do ato ou decisão decorrente, na forma estabelecida no § 2º do art. 51; VI - observar os prazos de retorno e de conclusão dos processos abertos em sua unidade; e VII - manter o sigilo da senha, que é pessoal e intransferível, não sendo oponível, em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido. Seção II Dos usuários externos: cadastro, acesso e responsabilidades Art. 16. O cadastro como usuário externo é ato pessoal, intransferível, indelegável e irrevogável, e dar-se-á mediante prévio credenciamento e envio da documentação requerida, conforme procedimentos apresentados na página do SEI-MEC, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br/centrais-de- conteudo/sistemas-e-plataformas/sei/usuario-externo. § 1º O cadastro como usuário externo é obrigatório para representantes de empresas ou entidades que tenham ou pretendam ter contrato de fornecimento de bens ou serviços com o Ministério da Educação. § 2º A liberação do cadastro, mediante conferência dos documentos, será realizada pela Unidade de Gestão do SEI-MEC. § 3º O resultado da análise da documentação será informado no endereço eletrônico cadastrado pelo solicitante em até cinco dias úteis a partir da protocolização do pedido. § 4º Em caso de verificação de pendências no pré-cadastro ou na documentação enviada pelo solicitante, o prazo de análise estipulado no § 3º será reiniciado a cada novo envio. § 5º O Ministério da Educação poderá aceitar cadastros de usuários externos realizados em plataforma do governo de cadastro centralizado de identificação digital dos cidadãos. § 6º A partir da efetivação do cadastro, todos os atos e comunicações processuais entre o Ministério da Educação e o usuário externo dar-se-ão por meio eletrônico e não serão admitidas intimações e protocolizações por meio diverso. § 7º O disposto no § 6º será excepcionalizado quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico, cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade ou à instrução do processo ou quando houver exceção prevista em instrumento normativo próprio. Art. 17. O cadastro de que trata o art. 16 importará na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico, conforme previsto nesta Instrução Normativa e demais normas aplicáveis, habilitando o usuário externo a: I - peticionar e protocolizar eletronicamente; II - assinar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com o Ministério da Educação; III - interpor recursos administrativos junto ao Ministério da Educação; IV - receber ofícios, notificações e intimações quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares; e V - solicitar vistas de documentos ou processos administrativos eletrônicos com restrição de acesso, nos quais seja comprovadamente interessado. Art. 18. São de exclusiva responsabilidade do usuário externo: I - o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido; II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares; III - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente; IV - a conservação dos originais, em suporte físico, de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados para qualquer tipo de conferência; V - a verificação, por meio do Recibo Eletrônico de Protocolo, do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente; VI - a realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações processuais entre o Ministério da Educação e o usuário ou a entidade porventura representada, não sendo admitidas intimações ou protocolizações por meio diverso, exceto quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico, nos termos do art. 60; VII - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI, considerando-se tempestivos os atos praticados até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo; VIII - a consulta periódica ao ambiente de Usuário Externo do SEI, a fim de verificar o recebimento de intimações ou comunicações eletrônicas; e IX - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas. Parágrafo único. A não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos. Art. 19. O usuário externo poderá, havendo indício de irregularidade, ter o seu cadastro desativado, a qualquer momento. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO Seção I Do processo eletrônico Art. 20. Processo eletrônico é um conjunto ou sequência de procedimentos administrativos em formato digital, constituído por atos, fatos e atividades, geralmente destinados à obtenção de resultado consubstanciado em decisão da administração. Parágrafo único. O processo eletrônico inicia-se com a autuação de um documento produzido eletronicamente ou digitalizado, que fornecerá um número de acompanhamento da tramitação e deverá indicar os elementos necessários e suficientes para descrever e individualizar o feito. Art. 21. Os processos eletrônicos gerados ou cadastrados no SEI-MEC deverão observar os seguintes requisitos: I - ser autuado com o devido preenchimento de campos próprios do sistema, de forma a permitir sua localização e controle eficiente; II - ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua; III - possibilitar a consulta a conjuntos segregados de documentos, salvo os processos físicos já existentes que forem digitalizados e convertidos em processo eletrônico; IV - permitir a anexação e o relacionamento entre processos; V - ter a publicidade das informações como preceito geral e o sigilo como exceção, observando a possibilidade de pesquisa pública; e VI - ter o nível de acesso de seus documentos individualmente atribuído, sendo possível sua ampliação ou limitação, sempre que necessário. Parágrafo único. Somente serão admitidos, para início de novos processos ou para juntada em processos em curso, documentos em formato eletrônico, que deverão ser inseridos, pelo Protocolo Central, pela(o) própria(o) interessada(o), quando possível, ou pela unidade detentora do processo eletrônico, quando necessário. Art. 22. Para melhor gestão dos processos eletrônicos, ficam vedados: I - a abertura de mais de um processo com o mesmo objeto, referentes a requerimentos ou pedidos protocolados pela mesma parte, devendo haver imediata anexação quando detectada a ocorrência, hipótese em que o processo mais antigo deverá ser utilizado para prosseguimento; e II - o encerramento de processo eletrônico por inadequada ou incorreta instrução, cuja regularização deverá ser solicitada ao Protocolo Central do Ministério da Ed u c a ç ã o . Parágrafo único. Processos com temas conexos ou pedidos dependentes, realizados pelas mesmas partes ou partes diversas, devem necessariamente ser objeto de relacionamento no sistema ou, a depender da situação, terem seus documentos movimentados para o processo mais antigo, para análise conjunta da(s) demanda(s). Art. 23. A exclusão do processo é permitida somente quando ele não possuir documentos e não tiver andamento aberto em outra unidade além da geradora. Seção II Da conversão de processo físico para eletrônico Art. 24. Documentos e processos recebidos ou já existentes em suporte físico devem ser digitalizados para continuidade de análise, instrução e trâmite no SEI-MEC. Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput poderá ser efetuado pelo Protocolo Central ou pelas próprias unidades nas quais os documentos e processos se encontram em andamento, conforme procedimentos apresentados na página do S E I - M EC, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br/centrais-de- conteudo/sistemas-e-plataformas/sei/usuario-externo. Art. 25. O processo objeto da conversão para processo eletrônico deve ser cadastrado no SEI-MEC com seu Número Único de Protocolo - NUP já existente, incluindo o correspondente Dígito Verificador, e mantendo o interessado e a data de autuação do processo originais. Parágrafo único. Os originais dos documentos e processos digitalizados devem ser mantidos nas respectivas unidades em que se encontram até o prazo definido em tabela de temporalidade correspondente. Art. 26. Os processos digitalizados, provenientes de suporte físico, devem ser capturados de forma individual, devendo, após a conversão, se for o caso, proceder o relacionamento entre os processos no SEI-MEC. § 1º O encerramento do processo em suporte físico e a abertura do correspondente processo eletrônico deve ser realizado por meio do "Termo de Encerramento de Processo Físico", de acordo com modelo disponível no SEI-MEC . § 2º O termo a que se refere o § 1º deve ser produzido e assinado eletronicamente no SEI-MEC e inserido após o arquivo do processo digitalizado, bem como impresso e inserido como último documento do processo em suporte físico.