DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600048 48 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 1.793, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 22 de julho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72239, resolve: Desprover o recurso interposto por JULIO CÉSAR CONDAQUE SOARES, inscrito no CPF sob o nº XXX.808.857-XX, e ratificar a Portaria nº 1.283, de 6 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 127, Seção 1, pág. 96, de 7 de julho de 2022. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.794, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 22 de julho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72235, resolve: Desprover o recurso interposto por CLAITON COFFY, inscrito no CPF sob o nº XXX.989.140-XX, e ratificar a Portaria nº 1.274, de 6 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 127, Seção 1, pág. 96, de 7 de julho de 2022. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.795, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 22 de julho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.70079, resolve: Desprover o recurso interposto por JOSENIR SAAVEDRA MENDES, inscrito no CPF sob o nº XXX.279.597-XX, e ratificar a Portaria nº 459, do Ministro de Estado da Justiça, de 21 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 97, Seção 1, pág. 29, de 25 de maio de 2015. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.796, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 22 de julho de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.70339, resolve: Desprover o recurso interposto por MAURICIO MATULEVICIUS, inscrito no CPF sob o nº XXX.917.811-XX, e ratificar a Portaria nº 2.149, do Ministro de Estado da Justiça, de 12 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 221, Seção 1, pág. 161, de 19 de novembro de 2018. MACAÉ EVARISTO Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 699, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o remanejamento de Funções Gratificadas FG-2, criadas pela Lei nº 13.856, de 8 de julho de 2019. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.856, de 8 de julho de 2019, e na Portaria MEC nº 419, de 13 de junho de 2022, e diante do que consta do Processo Administrativo nº 23000.015543/2025-93, resolve: Art. 1º Ficam remanejadas, conforme o Anexo a esta Portaria, a título de devolução, treze Funções Gratificadas FG-2, da Fundação Universidade Federal do Tocantins - UFT para a Universidade Federal do Norte do Tocantins - UFNT. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO . .ORIGEM .D ES T I N O .CARGO .QTDE . .26251 UFT .26457 UFNT .FG - 2 .13 SECRETARIA EXECUTIVA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Define normas e procedimentos complementares sobre o uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito do Ministério da Educação. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 da Portaria MEC nº 1.042, de 4 de novembro de 2015, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e o que consta no processo administrativo nº 23000.038859/2024-72, resolve: Art. 1º Ficam definidas as normas e procedimentos de uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito do Ministério da Educação, em complemento à Portaria MEC nº 1.042, de 4 de novembro de 2015. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Os atos processuais relativos à autuação, recebimento, trâmite e conclusão de processos, bem como à inclusão, edição e assinatura de documentos, dentre outros, como regra, devem ser efetuados no SEI-MEC, excetuando-se aqueles vinculados a sistemas eletrônicos previstos em legislação específica. Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade do sistema, de caráter prolongado ou que implique prejuízos em razão de urgência, e que não possa aguardar o seu restabelecimento, os atos processuais poderão ser produzidos em meio eletrônico fora do SEI-MEC e assinados digitalmente, mediante uso de certificado digital gov.br ou outra certificação digital ICP-Brasil e, posteriormente, incluídos no processo SEI correspondente. Art. 3º Os processos e documentos produzidos no SEI-MEC são de acesso público, quando não reputados restritos ou sigilosos mediante a indicação da hipótese legal aplicável no ato da criação, observadas as previsões constantes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais normativos aplicáveis. Parágrafo único. Os documentos preparatórios terão caráter restrito, quando utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, sendo assegurado o seu acesso ao público com a edição do ato ou da decisão respectiva, conforme estabelece o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 4º Não poderão ser produzidos ou inseridos no SEI-MEC: I - documentos e processos que contenham informações sigilosas classificadas nos graus reservado, secreto ou ultrassecreto, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 25 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; II - correspondências particulares dirigidas aos usuários do sistema e cujo assunto não se relacione às funções e às atividades do Ministério da Educação; e III - documentos e processos arquivados nas unidades e que não terão continuidade de trâmite. Parágrafo único. Os documentos e processos de que trata o inciso I devem ser mantidos em suporte físico, observando-se os procedimentos previstos no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012. Art. 5º Atos processuais praticados no SEI-MEC serão considerados realizados no dia e na hora indicados no registro da ação, para documentos externos, ou na assinatura eletrônica do documento, para aqueles produzidos no próprio SEI, conforme o horário de Brasília/DF e a legislação processual aplicável. Art. 6º O SEI-MEC observará o que dispõe a legislação arquivística vigente e, para seu uso adequado, devem ser considerados, também, os manuais do Processo Eletrônico Nacional - PEN, disponíveis em https://manuais.processoeletronico.gov.br/pt- br/latest/, e as cartilhas específicas do SEI-MEC, disponíveis no endereço eletrônico: https://www.gov.br/mec/pt-br/centrais-de-conteudo/sistemas-e-plataformas/sei. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO SEI-MEC Seção I Das unidades Art. 7º A gestão do SEI-MEC, de competência da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, será realizada de forma compartilhada pelas seguintes unidades: I - Unidade de Gestão: Subsecretaria de Gestão Administrativa, por intermédio de sua subunidade gestora do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga, responsável pela gestão negocial, gestão documental e administração geral do sistema; II - Unidade Técnica: Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, responsável por prestar o suporte tecnológico quanto à implantação, manutenção e garantia da segurança da informação do sistema; e III - Unidades Usuárias: cada uma das divisões ou subdivisões estabelecidas no decreto de estrutura organizacional do Ministério da Educação, incluindo as unidades de assessoria direta ao Ministro de Estado da Educação e as diretorias de programas, colegiados e comissões instituídas formalmente, responsáveis por garantir a correta utilização do sistema, em conformidade com as diretrizes desta Instrução Normativa e da Unidade de Gestão do SEI. Seção II Das competências Art. 8º Compete à Unidade de Gestão: I - estabelecer, manter atualizadas e divulgar as diretrizes, normas, manuais e procedimentos relacionados à gestão e operacionalização do sistema; II - promover e executar a administração do SEI-MEC e de seus módulos; III - conceder e retirar, mediante solicitação, permissões e perfis de acesso aos usuários internos ao sistema; IV - apoiar as ações de capacitação e a realização de eventos e reuniões visando à uniformização de procedimentos de operacionalização do sistema, em articulação com o Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação; V - receber, analisar e autorizar, quando for o caso, demandas junto à Unidade Técnica, em especial quanto à: a) implantação de novos módulos no sistema; b) integração de outros sistemas ao SEI; e c) realização de auditorias nas bases de dados do sistema; VI - receber, analisar e encaminhar à Unidade Técnica as ocorrências de problemas técnicos não solucionadas internamente; VII - orientar e assistir tecnicamente os usuários internos e externos do sistema; VIII - reunir sugestões dos usuários, avaliar e propor melhorias de uso, observando as diretrizes estabelecidas no instrumento de cessão de uso da ferramenta; e IX - analisar pedidos de criação, atualização e desativação de tipos de documentos e tipos de processos realizados pelas Unidades Usuárias. Art. 9º Compete à Unidade Técnica: I - garantir recursos de tecnologia da informação, equipe técnica especializada, recursos materiais e infraestrutura para manutenção e sustentação do sistema e de seus módulos; II - instalar, disponibilizar e parametrizar as bases de dados do sistema e seus módulos, mediante diretrizes alinhadas junto à Unidade de Gestão, prestando suporte tecnológico quanto à sua implantação e manutenção; III - garantir suporte tecnológico referente à preservação e à segurança das bases de dados do sistema; IV - monitorar ocorrências de incidentes e problemas técnicos relativos ao sistema e aplicar soluções; V - subsidiar o suporte técnico aos usuários, realizado pela Unidade de Gestão do SEI-MEC; VI - analisar e propor, juntamente com a Unidade de Gestão do SEI-MEC, as melhorias no sistema, observando as diretrizes estabelecidas no instrumento de cessão de uso da ferramenta; e VII - mediante autorização da Unidade de Gestão do SEI-MEC: a) implementar as atualizações de versões do sistema e de seus módulos, quando disponibilizadas pelos respectivos desenvolvedores; b) analisar a viabilidade e parametrizar, quando for o caso, a integração de outros sistemas ao SEI-MEC; c) realizar auditorias nas bases de dados do sistema; e d) disponibilizar acesso à base de dados do sistema para o desenvolvimento de novas ferramentas ou módulos relacionados. Art. 10. Competem às Unidades Usuárias: I - cooperar com o processo de utilização do sistema, no âmbito de suas respectivas áreas, conforme orientações da Unidade de Gestão do SEI-MEC; II - colaborar com o aperfeiçoamento da gestão de documentos e da informação no Ministério da Educação, em consonância com as normas arquivísticas; III - orientar os usuários quanto aos procedimentos operacionais de uso do SEI- MEC em relação às especificidades dos processos de negócio sob sua gestão e solicitar a capacitação de usuários sempre que necessário; IV - gerenciar as permissões de acesso à unidade no sistema e solicitar à Unidade de Gestão do SEI-MEC, por intermédio da autoridade competente, a desativação de usuário que não mais exerça suas atividades no setor; V - analisar, decidir e operacionalizar os pedidos de vistas formulados sobre os processos e documentos de responsabilidade da área; VI - criar e gerir as bases de conhecimento correspondentes aos tipos de processos afetos a seus processos operacionais, para orientar sua regular instrução processual; e VII - propor a criação, atualização ou desativação, no SEI-MEC, de tipos de processos e de documentos específicos relativos à sua área de atuação.