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Diário Oficial da União · 16/10/2025 · pág. 51

DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600051 51 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 52. A seleção do nível de acesso sigiloso deverá ocorrer quando houver documentos que devam ser acessados por usuários específicos, que possuam Credencial de Acesso, ou naqueles que contenham informações protegidas pelas previsões constantes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais normativos aplicáveis. Parágrafo único. A inclusão de um documento com nível de acesso sigiloso em um processo torna todo o processo sigiloso, independentemente do nível de acesso do processo. Seção II Publicação de atos Art. 53. Quando necessária a publicação, em Boletim de Serviço Eletrônico ou no DOU, de ato em que deva constar a identificação inequívoca de pessoa física, o documento a ser publicado oficialmente deve ser elaborado com o correspondente CPF pseudonimizado de forma a ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores, apresentando-o no formato "*.999.999-". Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de representante legal de pessoa jurídica prestadora de serviços públicos com quem a Administração Pública estabeleça relações contratuais ou de cooperação, como forma de viabilizar controle social no âmbito da Administração Pública. Seção III Da pesquisa pública e do pedido de vistas Art. 54. Os processos eletrônicos registrados no SEI-MEC podem ser consultados por qualquer cidadão no link da Pesquisa Pública, constante da página do SEI- MEC, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos-1/sei- sistema-eletronico-de-informacao/usuario-externo. Art. 55. O acesso ao conteúdo do processo, nos casos em que haja garantia legal do sigilo ou que mereçam restrição à consulta pública, será limitado aos usuários comprovadamente interessados e previamente autorizados. Parágrafo único. É vedada a disponibilização de acesso externo a processos categorizados como sigilosos para usuários que não tiverem seu cadastro de usuário externo aprovado, nos termos do art. 16. Art. 56. Quando pertinente, a concessão de vistas a documentos e processos categorizados como restrito ou sigiloso será efetivada por usuário interno: I - da área detentora do processo, em caso de processo aberto apenas em uma unidade; II - da área regimentalmente responsável pelo processo, em caso de processo aberto em múltiplas unidades ou concluído; ou III - nos casos de intimação, pela unidade que expediu a intimação. CAPÍTULO VI DAS FORMAS DE INTERAÇÃO EXTERNA Art. 57. Ao usuário externo do Ministério da Educação estarão disponíveis as seguintes formas de interação com o órgão: I - peticionamento eletrônico, acessível, mediante cadastro, para o usuário externo na condição de interessado, incluindo seu representante legal; II - protocolo digital, para envio eletrônico de documentos, por meio da plataforma denominada Protocolo.GOV.BR, acessível a partir do portal GOV.BR; e III - envio externo por meio da plataforma digital de comunicação entre sistemas de processo administrativo eletrônico, integrantes do PEN, denominada Tramita G OV . B R ; Seção I Do peticionamento eletrônico Art. 58. O módulo peticionamento eletrônico permite ao usuário externo previamente cadastrado na condição de interessado, incluído seu representante legal, enviar documentos digitais, visando formar novo processo ou compor processo já existente, diretamente no SEI-MEC, o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo pelo menos os seguintes dados: I - número do processo no qual ocorreu a protocolização dos documentos; II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo; III - data e horário do recebimento; e IV - identificação do signatário da petição. Art. 59. A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres não é admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos em que regulamentação ou lei expressamente o permitam. Art. 60. Os documentos em suporte físico, cuja digitalização seja tecnicamente inviável, assim como os documentos nato-digitais em formato originalmente incompatível ou de tamanho superior ao suportado pelo sistema, deverão ser apresentados fisicamente ou por correspondência postal, ao Protocolo Central do Ministério da Educação, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Brasília/DF, CEP 70047-900, no prazo de dez dias contados do envio da petição eletrônica que deveria encaminhá-los, independentemente de manifestação do Ministério da Educação, devendo ser considerada a data da postagem na análise da tempestividade. § 1º A petição a que se refere o caput deve indicar expressamente os documentos que serão apresentados posteriormente. § 2º O prazo disposto no caput para apresentação posterior do documento em meio físico não exime o interessado do atendimento do prazo processual pertinente, o qual deve ser cumprido com o peticionamento dos documentos cujo envio em meio eletrônico seja viável. Seção II Do protocolo digital Art. 61. A protocolização eletrônica, disponível no Portal GOV.BR, possibilita ao cidadão entregar documentos endereçados ao Ministério da Educação sem a necessidade de se deslocar fisicamente até uma unidade de protocolo ou enviar correspondência postal. Parágrafo único. Para acessar o serviço de protocolização eletrônica, os usuários devem possuir conta única de acesso GOV.BR. Art. 62. A ferramenta de serviço de protocolização deve ser utilizada para protocolar documentos junto ao Ministério da Educação quando não for necessária a interação mencionada do art. 17. Seção III Do Tramita GOV.BR Art. 63. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que estejam fazendo uso da ferramenta Tramita GOV.BR, preferencialmente, deverão utilizá-la para o envio de processos ao Ministério da Ed u c a ç ã o . Parágrafo único. O envio de processos pela ferramenta condiciona-se às limitações referentes ao tamanho e à extensão dos arquivos predefinidos, conforme indicação apresentada na página do SEI-MEC, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br/centrais-de-conteudo/sistemas-e-plataformas/sei/usuario- externo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64. Devem ser recusados pelas unidades usuárias do SEI-MEC os documentos e processos que estiverem em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, devendo ser restituídos às unidades que os encaminharam, especialmente aqueles em suporte físico, quando deveriam ter sido remetidos por meio do sistema. Art. 65. O uso inadequado do SEI-MEC e a divulgação de informações pessoais, bem como de dados considerados sensíveis e sigilosos, de acordo com a legislação vigente, ficam sujeitos à apuração de responsabilidade na forma da legislação em vigor. Art. 66. Os órgãos colegiados e entidades vinculadas à estrutura organizacional do Ministério da Educação que, porventura, implantarem o SEI-MEC em base única multiórgão ficam sujeitos à autorização prévia e às mesmas regras estipuladas nesta Instrução Normativa. Art. 67. A Unidade de Gestão do SEI-MEC poderá expedir atos complementares ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 68. Esta Portaria entra em vigor em 10 de novembro de 2025. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 738, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista os Decretos nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e nº 12.456, de 19 de maio de 2025; as Portarias Normativas MEC nºs 20 e 23, de 21 de dezembro de 2017; a Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025; e conforme consta dos processos e-MEC listados na planilha anexa, resolve: Art. 1º Fica(m) reconhecido(s) o(s) curso(s) superior(es) de graduação, no formato a distância, constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 2º Os endereços utilizados para as atividades presenciais dos cursos de graduação, ofertados no formato a distância e neste ato reconhecidos, são, exclusivamente, aqueles constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 30 do Decreto nº 12.456, de 2025. Art. 3º Nos termos do art. 10 § 3º do Decreto nº 9.235, de 2017, e dos artigos 37 a 42 da Portaria MEC nº 23, de 2017, o presente ato autorizativo é válido até o final do ciclo avaliativo ao qual cada curso pertence. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação MARTA ABRAMO ANEXO (Reconhecimento de Cursos EaD) . .Nº de Ordem .Registro e- MEC nº .Curso .Nº de vagas totais anuais .Mantida .Mantenedora . .1 .202330757 .EDUCAÇÃO FÍSICA (Licenciatura) .1000 (uma mil) .Centro Universitário Anhanguera Pitágoras Unopar de Campo Grande .ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A . .2 .202330738 .EDUCAÇÃO FÍSICA (Licenciatura) .1000 (uma mil) .Centro Universitário Anhanguera Pitágoras Unopar de Niterói .ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A . .3 .202308045 .GESTÃO DE NEGÓCIOS E INOVAÇÃO (Tecnológico) .60 (sessenta) .CENTRO UNIVERSITÁRIO BELAS ARTES DE SÃO PAULO .FEBASP LTDA . .4 .202220019 .CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO (Bacharelado) .500 (quinhentas) .CENTRO UNIVERSITÁRIO BRAZ CUBAS .SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA. . .5 .202300559 .FISIOTERAPIA (Bacharelado) .200 (duzentas) .Centro Universitário Católico Ítalo Brasileiro .INSTITUICAO EDUCACIONAL PROFESSOR PASQUALE CASCINO . .6 .202306321 .CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO (Bacharelado) .640 (seiscentas e quarenta) .Centro Universitário das Américas .SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A. . .7 .202308442 .SERVIÇO SOCIAL (Bacharelado) .1000 (uma mil) .Centro Universitário Faep .INSTITUTO NACIONAL DE ESPECIALIZACAO, EDUCACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL - INEEQ . .8 .202405559 .ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado) .2000 (duas mil) .Centro Universitário Faesf .CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME . .9 .202407047 .GESTÃO COMERCIAL (Tecnológico) .100 (cem) .CENTRO UNIVERSITÁRIO FAI .UCEFF - UNIDADE CENTRAL DE EDUCACAO FAI FACULDADES LTDA . .10 .202331363 .ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS (Tecnológico) .100 (cem) .Centro Universitário Metrocamp Wyden .IBMEC EDUCACIONAL LTDA. . .11 .202309877 .ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS (Tecnológico) .1000 (uma mil) .CENTRO UNIVERSITÁRIO SOCIESC .IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A . .12 .202305619 .GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Tecnológico) .1000 (uma mil) .CENTRO UNIVERSITÁRIO SUMARÉ .ARS ENSINO SUPERIOR LTDA . .13 .202209337 .GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Tecnológico) .150 (cento e cinquenta) .CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA .BRASIL EDUCACAO S/A . .14 .202406207 .ENGENHARIA AMBIENTAL E SANITÁRIA (Bacharelado) .1000 (uma mil) .CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFATECIE .CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA . .15 .202404332 .GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS (Tecnológico) .1000 (uma mil) .FACULDADE DO NORTE NOVO DE APUCARANA .CESA - CENTRO DE ESTUDO SUPERIOR DE APUCARANA . .16 .202211942 .GEOGRAFIA (Licenciatura) .200 (duzentas) .UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI .ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. . .17 .202220100 .GERONTOLOGIA (Tecnológico) .500 (quinhentas) .UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO .SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A.